Decreto-Lei n.º 259/2009 de 25 de Setembro
O Livro Branco das Relações Laborais (LBRL), publicado em Novembro de 2007, identificou os principais problemas da realidade económica e social do País e enunciou as propostas de intervenção legislativa que considerou adequadas, designadamente quanto à sistematização do Código do Trabalho.
No seguimento das recomendações da Comissão do LBRL, foi alcançado no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal um amplo consenso quanto à sistemática do acervo legislativo laboral, no âmbito do qual os parceiros sociais e Governo concertaram que o regime da arbitragem obrigatória e a arbitragem para definição de serviços mínimos, na parte não integrada na nova versão do Código do Trabalho, deveria ser integrada em lei específica.
Após a revisão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o Código do Trabalho apresenta uma nova sistemática e uma maior simplificação, na qual se constata, no âmbito do capítulo da arbitragem, a omissão de disposições ligadas ao funcionamento do sistema da arbitragem.
O presente decreto -lei completa essa opção sistemática, regulando a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar.
Importa referir como principais alterações face ao regime anterior:
1) Aumento do número de árbitros em cada lista;
2) Alargamento do dever de preenchimento do termo de aceitação também aos árbitros dos empregadores e dos trabalhadores;
3) Aplicação dos impedimentos para o exercício da função de árbitro durante todo o período de validade da lista, devendo o árbitro renunciar antes da sua ocorrência;
4) Fusão num único prazo para a nomeação pelas partes do respectivo árbitro e comunicação da sua identificação à outra parte, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário -geral do Conselho Económico, dos dois prazos antes previstos, o mesmo acontecendo com a escolha do terceiro árbitro pelos árbitros designados;
5) Consagração da regra segundo a qual, na falta de nomeação de árbitro por uma das partes ou na falta de escolha do terceiro árbitro, o secretário -geral do Conselho Económico e Social promove imediatamente o sorteio do árbitro em falta de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores, consoante o caso, por se considerar que a antecedência de vinte e quatro horas antes prevista é incompatível com a obrigação de notificar as partes da realização do sorteio em tempo útil;
6) Previsão da regra de que o membro do Governo responsável pela área laboral define o objecto da arbitragem obrigatória no despacho que a determina;
7) Consagração da regra de que, na arbitragem necessária, as partes podem comunicar ao tribunal o acordo sobre a definição do objecto da mesma até ao termo do prazo para a apresentação das respectivas alegações e que, na falta de acordo, o tribunal arbitral define o objecto da arbitragem nos cinco dias após a recepção das alegações ou o termo do prazo para a sua apresentação;
8 ) Aumento do prazo para notificação às partes da decisão arbitral de 30 para 60 dias;
9) Consagração da regra de que da decisão arbitral cabe recurso, com efeito devolutivo, para o tribunal da relação, nos termos previstos no Código de Processo Civil;
10) Previsão da regra de que o presidente do Conselho Económico e Social pode determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo tribunal arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, o que, aliás, corresponde a um procedimento já utilizado na prática;
11) Consagração da possibilidade de a definição de serviços mínimos caber a um tribunal já constituído;
12) Previsão da possibilidade de o tribunal arbitral ouvir as partes, convocando -as para o efeito, o que corresponde à prática da arbitragem de serviços mínimos já em funcionamento;
13) Consagração da regra de que, após três decisões no mesmo sentido em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, o tribunal pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências instrutórias;
14) Previsão da possibilidade de qualquer das partes poder requerer ao tribunal o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a decisão contenha nas doze horas seguintes à sua notificação, devendo o tribunal responder nas doze horas subsequentes ao termo desse prazo;
15) Publicação da decisão arbitral sobre serviços mínimos no Boletim do Trabalho e Emprego.


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