O Tribunal Constitucional (TC) decidiu que a Segurança Social não pode negar o acesso ao subsídio de desemprego a quem pediu as prestações já depois do prazo legal de 90 dias. Esta decisão surge na sequência de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 2008, que julgou a norma inconstitucional e que levou, depois, o Ministério Público a interpor recurso obrigatório para o TC.
Num acórdão publicado hoje em Diário da República, o TC – apoiando-se numa decisão anterior – considera que está em causa a “proporcionalidade” desta regra, já que o desempregado deixa de ter acesso a qualquer prestação de desemprego e não só às que caducam pelo atraso.
O caso teve início em 2007, quando uma cidadã interpôs acção administrativa para anular a decisão do Centro Distrital de Segurança Social de Bragança, que negou o acesso às prestações devido a um atraso no pedido.
O acórdão refere que é transponível para este caso toda a argumentação de uma decisão anterior, de 2007, que declarou inconstitucional a mesma norma da lei de 1999 (que regia as regras do subsídio de desemprego na altura). E, assim, salienta que o que está em causa não é a existência de um prazo mas “antes a razoabilidade das consequências associadas ao incumprimento desse prazo”.
O TC acrescenta que importa distinguir o direito “global” às prestações do direito “a cada uma das prestações parcelares que sucessivamente se vão vencendo, a partir da data do requerimento”. E salienta que a decisão da qual houve recurso não coloca em causa que as prestações já vencidas tenham caducado mas antes “a irremediável caducidade” do direito global a todas as prestações.
Os juízes do TC avançam ainda que “é de todo desrazoável fulminar com a perda definitiva e irreversível do direito ao subsídio de desemprego, por todo o tempo (futuro) em que o trabalhador a ele teria direito (que se pode prolongar por anos), por qualquer atraso na formulação inicial do pedido”. Diário Económico


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