A nacionalidade portuguesa pode ser adquirida por duas formas distintas:
- Por atribuição originária;
- Por atribuição derivada.
No primeiro caso, a nacionalidade portuguesa é atribuída aquando do nascimento do indivíduo, por este apresentar uma forte ligação ao Estado ao português. Ligação esta que, nos termos do artigo 1º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, tanto pode ser sanguínea, por os seus ascendentes serem portugueses, como territorial, por o individuo ter nascido em território português.
Assim sendo, nos termos do supra referido artigo, “são portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português ai se encontrar ao serviço do Estado Português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
f) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.”
Ora, nos termos da Lei da Nacionalidade a nacionalidade derivada é concedida a quem se encontrar numa das seguintes circunstâncias:
- Ser filho menor, ou incapaz, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (artigo 2.º da Lei da Nacionalidade)
- Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português (artigo 3.º da Lei da Nacionalidade)
- Ser menor estrangeiro adoptado plenamente por um cidadão português (artigo 5.º da Lei da Nacionalidade)
- Preencher os requisitos exigidos para naturalização (artigo 6.º da Lei da Nacionalização):
a) Ser maior ou emancipado;
b) Residir legalmente em território português há 6 anos
c) Conhecer suficientemente a língua portuguesa;
d) Não ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Apesar de todos os requisitos supra referidos para a naturalização serem necessários para que o processo corra de forma célere, todos eles, com excepção do último podem ser dispensados em determinadas circunstâncias.
Nos termos do artigo 6º, n.º 6 da Lei da Nacionalidade é possível dispensar o requisito da permanência em Portugal, caso o indivíduo pertença a uma comunidade de ascendência portuguesa.
Contudo, neste caso a concessão da nacionalidade fica na disponibilidade do Governo, não sendo este obrigado a concede-la, isto porque, enquanto no artigo 6º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade o texto da norma refere que “O Governo concede a nacionalidade”, no artigo 6º, n.º 6 do mesmo diploma, o texto da norma refere que “O Governo pode conceder a naturalização.”
Contudo, e no que concerne ao processo para a naturalização, o artigo 7º da Lei da Nacionalidade dispõe que a “naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministério da Justiça”, que nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei 237-A/2006 de 14 de Dezembro, terá que ser apresentado nas Conservatórias do Registo Civil ou nos Serviços Consulares Portugueses.
Este requerimento para além de ter que conter o fundamento do pedido da nacionalidade portuguesa, tem ainda que conter o nome completo do interessado, a sua data de nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão, residência actual e indicação dos países onde residiu anteriormente. Tem ainda que conter a menção do número, da data e da entidade emitente do título de residência.
O requerimento terá que ser assinado, com reconhecimento presencial, salvo se for realizada na presença de funcionário de serviço competente para receber o requerimento.
Juntamente com o requerimento têm que ser apresentados os seguintes documentos:
- Certidão do Registo de Nascimento;
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade e ainda dos países onde tenha residido.
Para além destes documentos é ainda necessário fazer prova da residência em Portugal e dos conhecimentos da língua portuguesa, as quais, no presente caso, podem ser feitas, respectivamente, mediante a apresentação da autorização de residência actualizada e por certificado de habilitações emitido por estabelecimento de ensino angolano (artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).
Após a recepção do requerimento, a Conservatória dos Registos Centrais, tem 30 dias para analisar o processo e caso este não contenha todos os elementos obrigatórios acima discriminados ou não esteja acompanhado de todos os documentos necessários e que fundamentam o pedido da naturalização, o pedido é indeferido liminarmente.
Neste caso, o interessado tem 20 dias para se pronunciar, após o qual é proferida decisão fundamentada pelo Conservador ou por oficial dos registos.
Por outro lado, se não houve indeferimento liminar do requerimento é emitido um parecer, no prazo de 45 dias após recepção das informações solicitadas à Polícia Judiciária e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteira, o que poderá demorar, no máximo 90 dias. Caso este seja favorável aos interesses do requerente é imediatamente submetido à apreciação e decisão do Ministro da Justiça (artigo 27º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).




