No passado dia 25 de Janeiro, na Proposta de Lei Nº 42/2010 foi, finalmente, concedida autorização legislativa ao actual Governo para que altere o regime fiscal vigente, no sentido de excluir do valor tributável em sede de IVA o Imposto Sobre Veículos (ISV), tendo-se verificado uma dupla tributação sobre o mesmo objecto.
Corria o ano de 2006 quando a Comissão Europeia, ao abrigo do artigo 226º, 1º parágrafo Tratado CE, iniciou dois processos por incumprimento contra os Estados-membros, Portugal e Polónia, referências nº 2006/4398 e 2006/2216 respectivamente, ainda em fase pré-contenciosa, formulando um parecer para que ambos os países alterassem as respectivas legislações nacionais de forma a adequá-las às obrigações do presente Tratado celebrado entre todos os Estados-membros, nomeadamente, quanto ao cumprimento do artigo 11º A), nº 2, alínea a) e artigo 11º A), nº 3, alínea c) da Sexta Directiva do IVA – 77/388 CEE do Conselho.
No entanto, nenhum dos dois Estados-membros alterou ainda a sua legislação, e a Comissão Europeia, apesar da legitimidade activa que possui para intentar a respectiva acção perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), no artigo 226º, 2º parágrafo e no artigo 243º do Tratado CE, nada fez até à presente data.
Neste sentido, os consumidores portugueses adquirentes de veículos automóveis novos, nos últimos quatro anos, têm legitimidade para requerer à administração tributária que reveja os actos fiscais indevidamente praticados, e que, em consequência disso, lhes seja devolvido o reembolso do IVA pago.
Atente-se que o prazo de quatro anos, após a liquidação do imposto, é o prazo máximo que o contribuinte lesado tem para requerer a revisão oficiosa à administração tributária, conforme se prevê no artigo 78º, nº 1 da Lei Geral Tributária.
O contribuinte, individualmente, deverá dirigir um requerimento em carta registada e com aviso de recepção ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, para reembolso do IVA pago sobre o ISV, de preferência juntando cópia da factura de aquisição do veículo automóvel, comprovando o pagamento do imposto que pretende ver ressarcido.
Ao sujeito passivo, caso a administração tributária venha a reconhecer que lhe foi exigido um pagamento indevido da prestação tributária, são devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º, nº 1 da Lei Geral Tributária, e os mesmos deverão ser liquidados em 90 dias após a data da decisão que reconheceu o respectivo direito, artigo 61º, nº 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Se a administração tributária se pronunciar desfavoravelmente, ou nada disser em seis meses, caso em que se dá o indeferimento tácito, o meio processual adequado para reagir perante a decisão negativa ou o acto silente do Director-geral é a impugnação judicial perante o Tribunal Administrativo competente. O prazo para deduzir impugnação é de 90 dias e conta-se a partir da formação de presunção de indeferimento tácito, ou da decisão desfavorável expressa.
Neste âmbito, apresentamos sugestão de modelo para requerimento a ser preenchido e apresentado pelo contribuinte que se sinta lesado, nas condições supra descritas:
Exmo. Senhor
Director-Geral das Contribuições e Impostos
(Nome) ________________________________ , titular do Número de Identificação Fiscal (NIF) ___________ , e com domicílio na Rua/Avenida _______________________________ ,
Código Postal _____-___, da localidade _______________ , vem requerer a V. Exa., nos termos dos artigos 54º, nº 1, alínea c) e 78º, nº 1 do Decreto-Lei Nº 398/98, de 17 de Dezembro, vulgo Lei Geral Tributária, com fundamento no princípio da legalidade conformador do procedimento tributário ex vis artigo 55º do mesmo diploma e do primado do Direito Comunitário, artigo 8º da Lei Fundamental,
PEDIDO DE REVISÃO OFICIOSA
nos seguintes termos,
- O ora Requerente, adquiriu no passado dia ___/___/___ o veículo automóvel da marca ___________ , modelo ___________, matrícula ____-____-____, pelo valor total de _______€ (________________________ Euros), comforme comprova cópia da Factura Nº _________________, que anexa;
- Sobre a compra do referido veículo automóvel, foi liquidado IVA à taxa de ____% (de 21 ou 20%, conforme o caso – IVA a 20% em aplicação desde 01 de Julho de 2008), que incidiu sobre o preço base acrescido do então IA, hoje, ISV – Imposto Sobre Veículos;
- A dupla tributação de IVA sobre o preço base do veículo e sobre o ISV representa uma clara violação da Sexta Directiva do IVA, Directiva Nº 77/388 CEE, do Conselho, de 17 de Maio;
- O consumidor português é alvo, desta forma, de uma dupla tributação pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos. Num primeiro momento, o consumidor liquida o ISV, de seguida, é essa prestação, novamente objecto de tributação, desta feita, em sede de IVA;
- Em âmbito de pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) apresentado por um fabricante de automóveis alemão, analisou-se no caso de fornecimento de meios de transporte, se aquele valor tributável deveria ou não incluir o montante de imposto de matrícula, que normalmente o fornecedor paga às autoridades fiscais e o comprador paga depois ao fornecedor juntamente com o preço do veículo, e aqui a Dinamarca foi condenada no douto Acórdão C-98-05, proibindo-se a inclusão do valor tributável do IVA a aplicar à venda do veículo;
- Posteriormente, no seguimento do sufragado pelo TJCE, veio a Comissão Europeia, ao abrigo do artigo 226º do Tratado CE, instaurar dois processos por infracção à Polónia e a Portugal, referências nº 2006/2216 e 2006/4398 respectivamente, estabelecendo-se que caso, as legislações nacionais não fossem alteradas de modo a dar cumprimento aos pareceres fundamentados por conformidade à Sexta Directiva do IVA, a Comissão poderá decidir instaurar uma acção no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pois ambos os países, no caso de fornecimento de veículos automóveis incluem o montante do imposto aplicado aos veículos no valor tributável do IVA;
- Reconhecendo a prevaricação legislativa em que incorre, veio recentemente o Estado português apresentar na Proposta de Lei Nº 42/2010 de 25 de Janeiro, concedendo no artigo 125º autorização ao actual Governo para produzir legislação no sentido de exclusão do valor tributável para efeitos de IVA o ISV, prevendo-se, no entanto, logo na alínea seguinte um agravamento do ISV de 20%, com vista a compensar a perda de receitas tributárias;
- Vem assim, o ora Requerente, supra identificado, solicitar a V. Exa. que se digne a rever os actos tributários indevidamente praticados sobre a aquisição do veículo automóvel aqui em análise, como se prevê no artigo 78º, nº 1, na 2ª parte da Lei Geral Tributária;
- A revisão oficiosa realizada por iniciativa da administração tributária, pode ser realizada no prazo de quatro anos após a liquidação, como se estabelece no artigo 78º, nº 1, 2ª parte da Lei Geral Tributária;
- Atente-se ao artigo 43º, nº 1 da Lei Geral Tributária, em que se prevê o pagamento de juros indemnizatórios, quando se determine em reclamação graciosa que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;
- Juros indemnizatórios esses que deverão ser liquidados em 90 dias após a data da decisão que reconheceu o respectivo direito, nos termos do artigo 61º, nº 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário;
- Apresentados os fundamentos, solicito a V. Exa. que reveja a ilegalidade do acto tributário aqui praticado e proceda ao reembolso do IVA pago, nos termos do artigo 100º da Lei Geral Tributária.
E. D.
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(Requerente)
__________________, ____ de _____________ de 2010.




