Técnicos Oficiais de Contas: Deveres deontológicos vs Deveres para com o Fisco

O problema que coloca não é de fácil resolução. Por um lado, os técnicos oficiais de contas têm o dever para com o cliente de entregar em tempo as suas declarações fiscais (Artigo 24º Nº3 da Lei Geral Tributária e Artigo 8º Nº3 do RGIT), mas, por outro, o dever para com a colega de profissão e perante a classe de não assumir representação enquanto que os honorários da colega não se encontrem integralmente saldados (Artigo 56º do ETOC).

Na verdade dispõe o artigo 56º do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Conta, com a epígrafe, “Deveres recíprocos dos Técnicos Oficiais de Contas” que:

 “1 — Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas colaborar com o técnico oficial de contas a quem sejam cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando -lhe todos os elementos inerentes e prestando -lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.

2 — Os técnicos oficiais de contas, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro técnico oficial de contas, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o técnico oficial de contas cessante e certificar -se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.

3 — A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o técnico oficial de contas, a sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou a sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.

4 — Sempre que um técnico oficial de contas tenha conhecimento da existência de dívidas ao técnico oficial de contas anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.”

 De acordo com os artigos 56º do Estatuto da CTOC, aprovado pelo DL 452/99 de 05/11, e 17º do Código Deontológico, devem os Técnicos Oficiais de Contas nas suas relações recíprocas actuar com lealdade e integridade (V. artigo 3º al. a) e h) do Código Deontológico). A aplicação destes princípios consubstancia-se em deveres recíprocos entre Técnicos Oficiais de Contas. O TOC anterior deve prestar toda a informação, elementos e esclarecimentos relativos às funções que desempenhava.

 O novo TOC deve, por escrito, certificar-se que o Técnico Oficial de Contas cessante se encontra satisfeito dos valores provenientes da execução do seu trabalho, sob pena de assumir pessoalmente a responsabilidade desse ressarcimento. Havendo honorários em atraso, enquanto a situação não se encontrar regularizada, o novo TOC não poderá assumir a responsabilidade pela contabilidade da referida empresa. O não cumprimento do supra disposto constitui uma infracção disciplinar punida com pena de suspensão (artigo 66.º n.º 4 al. h) do Estatuto).

 Ora, um Técnico Oficial de Contas que tenha assumido a responsabilidade pela contabilidade de uma empresa que se encontre com honorários em dívida para um colega, encontra-se perante duas situações, por um lado aceitando assumir a responsabilidade pela contabilidade das empresas e existindo montantes por liquidar à anterior contabilista terá de se responsabilizar pessoalmente pelo seu pagamento, por outro lado, não assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos montantes em dívida, mas em contrapartida, realizar a contabilidade das empresas incorrerá numa infracção disciplinar, nos termos do artigo 66º, n.º 4, alínea h) do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, punida com pena de suspensão.

Apesar do supra exposto, é nosso entendimento que as normas fiscais se sobrepõe sobre as normais do estatuto profissional, pelo que o novo TOC ao ter assumido a contabilidade da empresa, assumindo um compromisso perante o seu cliente e perante a Administração Fiscal, não deverá deixar de zelar pela entrega de todas as declarações, bem como o pagamento da segurança social, mediante a emissão de uma guia, dado que se encontra na posse de toda a documentação contabilística. O técnico oficial de contas que se encontre nesta situação poderia – e provavelmente deveria – ter recusado a prestação de serviços de contabilidade junto do cliente sem o prévio contacto com a colega; mas apartir do momento em que assume essa responsabilidade não pode deixar de cumprir com os encargos que lhe foram cometidos junto da Administração Fiscal.

About Ana Rita Mendes
Ana Rita Mendes. Advogada Estagiária. Licenciada em Direito pela Universidade de Lisboa, tendo concluído a licenciatura em 2007. Estágio profissional no 2º Cartório Notarial de Almada onde desenvolveu em 2007 competências práticas em actos notarias e registrais, incluindo certidões, registo diário, modelo 11 e reconhecimentos de assinaturas. Encontra-se a concluir a 2ª Fase do seu estágio em Advocacia.