Há muito que pretendia compilar algumas ideias relativas às evoluções e flexibilização da Legislação laboral, nomeadamente no que diz respeito à obtenção de ganhos de eficiência dos recursos humanos da empresa.
Existem diversas alterações resultantes da aprovação da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, que vieram implicar, em muitos casos, a adopção de um regime mais benéfico para as entidades empregadoras, e mais prejudicial ao trabalhador, sem contudo abalar os princípios base inerentes a legislação laboral, e de protecção social, que continuam a ser as áreas onde a Lei Laboral é mais protectora.
Ficam num primeiro artigo as essenciais alterações quanto à parentalidade e protecção da família:
Assistência à Família
O tempo concedido par lei para apoio ao que se entende corno família sofreu em 2009 alterações significativas. Ao todo, os trabalhadores passam a ter direito a 60 dias de faltas justificadas par ano para darem assistência à família, quando o limite era de 45 dias por ano. Uma das inovações mais importantes introduzidas na nova lei é a possibilidade dos avós poderem faltar para darem assistência aos netos, em vez dos pais. Os trabalhadores passam também a ter direito a 30 dias para assistirem filhos menores de 12 anos, 15 dias para apoiarem os cônjuges, pais e irmos, em caso de doença ou acidente, e mais 15 dias para assistirem filhos com mais de 12 anos.
O número de faltas justificadas para assistência a família é aumentada, assim como o leque de situações em que pode acontecer. A partir de Janeiro de 2009, cada trabalhador passou a ter direito a faltar 60 dias por ano para dar assistência a filhos, cônjuges, pais e irmãos, em caso de doença ou acidente, quando no Código anterior apenas tinham direito a 45 dias.
Além disso, os trabalhadores cujo cônjuge ou pessoa a viver em união de facto tenham doença crónica ou deficiência têm direito a mais 15 dias de faltas justificadas para lhes prestar apoio.
Na prática, os trabalhadores passam a ter direito a 30 dias anuais para prestarem assistência aos filhos menores – mas o limite de idade passa dos 10 para os 12 anos -, mais 15 dias para darem apoio aos filhos maiores de 12 anos (urna inovação do novo Código do Trabalho) e ainda 15 dias no caso de se tratar do cônjuge, pais ou irmãos, a que acrescem 15 dias no caso de doença crónica ou deficiência do cônjuge ou pessoa a viver em união de facto. Na lei anterior o trabalhador tinha 15 dias para assistir a filhos maiores de 10 anos, pais ou cônjuge. A nova lei abre ainda a porta a que os avós possam faltar ao trabalho para cuidar dos netos em casos urgentes, em substituição dos pais, dispondo para isso de 30 dias. Na lei anterior, os avós apenas podiam faltar para prestar apoio a um neto que fosse filho de um adolescente. Estas circunstâncias de protecção social e familiar, por louváveis que sejam nessas áreas implicarão sempre perda de produtividade para as empresas, já que, de um momento para o outro poderão ficar com défice de produtividade, face a ausência de trabalhadores.
Licença Parental
A lei aprovada em 2009, incentiva a partilha da Licença parental entre o pai e a mãe e alarga a sua duração até um ano. A aplicação destas medidas vai depender de diversos factores, nomeadamente da decisão da partilha da Licença, da flexibilidade dos empregadores, que ficam sem o trabalhador durante mais tempo, e do nível salarial dos próprios trabalhadores.
O pai e a mãe tem direito a uma licença parental inicial de quatro ou cinco meses (pagos a 100%) após a nascimento da criança, mas, se decidirem partilhar a licença, a duração estendesse até aos seis meses (pagos a 80%). Isto significa que a mãe pode decidir ficar em casa cinco meses e o pai um, por exemplo. Passado este período, os progenitores tem ainda direito a mais três meses cada, mas, neste caso, apenas receberão 25% da remuneração bruta, o que poderá afastar os trabalhadores de mais baixos rendimentos. No caso de adopção de menores de 15 anos, os pais tem precisamente os mesmos direitos e a licença é acrescida de 30 dias no caso das adopções de mais de uma criança. Até aqui, a duração máxima da licença era de cinco meses, pagos a 80%.
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