Carjacking: Concurso efectivo ou aparente entre Roubo e Sequestro?

Ao contrário daquilo que é hoje a jurisprudência dominante em alguns caso de “carjacking” tem existido por parte do acusado público tendência para proferir acusações quanto a dois crime: Roubo (regra geral na sua forma agravada) e Sequestro. Nestes caso quanto ao crime de sequestro é nosso entendimento que os factos ainda confessados e provados (designadamente quanto à privação da liberdade ambulatória) não devem ser punidos uma vez que se verifica um concurso aparente de infracções. Na verdade, tem sido entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores que o concurso efectivo entre o crime de sequestro e o de roubo surge sempre que a privação da liberdade ambulatória da vítima está para além do tempo estritamente necessário à prática do roubo, sendo que ocorre concurso aparente, sob a forma de consumpção, quando o crime de sequestro surge como crime meio, ao serviço da prática de outro, designadamente o de roubo, ou quando os agentes não vão para além do que era necessário para que o roubo se concretizasse. Dito de outra forma, o crime de roubo consome o crime de sequestro sempre que a privação da liberdade seja necessária para a concretização do roubo, e que os agentes não prolonguem no tempo essa privação de liberdade para lá do que seria necessário para a prática do crime.

Ora, no caso do carjacking o modus operandi dos arguidos supõe regra geral que o sequestro surja como crime meio. A situação típica destes casos resulta quando os agentes surpreendendo a vitima no seu veículo automóvel se apoderam dos seus cartões de crédito ou débito para fazer levantamentos em caixas multibanco. Nestes casos, como as vítimas são coagidas a divulgar o pin do seu cartão torna-se imprescindível para a concretização do roubo a privação da liberdade da vítima, surgindo o crime de sequestro com mero meio para a concretização do fim, que é o roubo.

Coloca-se depois a questão de saber se o tempo que o sequestro durou se revela ou não adequado para a concretização dos roubos, ou se pelo contrário dos arguidos prolongaram a privação da liberdade das vítimas para além do que era necessário para as deslocações às caixas multibanco. Nestes casos a jurisprudência divide-se, mas os mais recentes arestos dos Tribunais Superiores apontam para que mesmos nestes casos estamos perante uma situação de concurso aparente.

Posição diversa no sentido que “o concurso efectivo entre o crime de sequestro do art. 158.º, n.º 1, do CP e o de roubo (ou de violação), surge sempre que a privação da liberdade ambulatória da vítima está para além do estritamente necessário à subtracção (ou prática do outro crime em concurso) ” pode ser consultada aqui: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8139fced4f6619b38025755500387441?OpenDocument&Highlight=0,roubo,sequestro,concurso,aparente

O mesmo se diga aliás em relação à detenção de arma conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que pode ser consultada em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a131d5c054a53b49802572720051c87b?OpenDocument&Highlight=0,roubo,sequestro,concurso,aparente