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Autorização dos pais para viagem de menores ao estrangeiro

28 de Agosto de 2010 por Tiago Afonso 35 Comentários

violencia domesticaNa lei portuguesa esta situação varia ligeiramente consoante o estatuto do menor em questão, sendo que:

Menores Nacionais – De acordo com a legislação nacional, mais precisamente o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, é estipulado que os menores nacionais, quando não acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair de território nacional exibindo uma autorização para esse efeito.

Relativamente no caso de estarmos perante menores Estrangeiros residentes legais em Portugal, o artigo 31.º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, determina a necessidade de apresentação de autorização de saída, emitida por quem exerça o poder paternal, se os mesmos viajarem sem a companhia destes.

Em ambos os casos, esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.

Relativamente no caso de quem tem competência para assumir o poder paternal, importa reter alguns conceitos, visto que existe uma diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce o poder paternal, a saber:No caso de ser menor, filho de pais casados – A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles;

Já se estivermos perante um menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo/anulado, a autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado;

No caso de estarmos perante um menor, filho de progenitores não unidos por matrimónio, a autorização de saída deve ser assinada por quem tem a guarda do menor, presumindo a Lei que esta pertence à mãe;

Na situação de o menor estar confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício do poder paternal;

No caso de estarmos perante situações sem menção expressa de poder paternal, não havendo forma de provar a titularidade do poder paternal, a mesma deve ser feita através da apresentação da Certidão de Nascimento, em virtude de, nos termos da Alínea f) do n.º 1 do Artigo 1.º do Código do Registo Civil, ser de registo obrigatório qualquer decisão judicial que produza efeitos na regulação do poder paternal.

No entanto, enquanto a alteração à titularidade do poder paternal não for registada na Certidão de Nascimento, deve apresentar-se juntamente com aquela a decisão judicial que estabelece o poder paternal ou outro documento que confirme a relação entre ambos.

Por último, exigindo o legislador que a autorização de saída do país seja certificada legalmente, entende-se que tal se encontra cumprido quando a titularidade do poder paternal é certificada por conservador, oficial de registo, advogado ou solicitador, nos termos do estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

Constando das referidas autorizações de saída a menção expressa de que o autor da declaração é o titular do poder paternal, compete à entidade que faz a sua certificação a verificação/confirmação da relação de parentesco ou outra que ligue o menor ao seu autor.

Resumindo:

Se os pais estão casados e o menor viaja com um dos pais : a autorização de viagem deve ser assinada pelo outro pai. Na eventualidade de os pais estarem divorciados ou separados judicialmente: a autorização de viagem deve ser assinada por quem detém o poder paternal.

Se o poder paternal pertencer a ambos os pais, a autorização deve ser assinada pelos dois. Neste último caso, se um dos pais não se tiver manifestado há vários anos, deve ser apresentada a sentença do Tribunal e a autorização pode ser assinada unicamente pelo pai com quem o menor reside legalmente.

Dispõe o Regulamento (CE) nº 2201/2003, no seu artigo 2.º, nº 11, que constitui “deslocação ou retenção ilícitas de uma criança” “a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:

a) Viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor por força da legislação do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção; e

b) No momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efectivamente exercido, quer conjunta quer separadamente, ou devesse estar a sê-lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção. Considera-se que a guarda é exercida conjuntamente quando um dos titulares da responsabilidade parental não pode, por força de uma decisão ou por atribuição de pleno direito, decidir sobre o local da residência da criança sem o consentimento do outro titular da responsabilidade parental.”

Se as responsabilidades parentais são exercidas por ambos os progenitores parece-nos inexorável, como sucede na nossa ordem jurídica que sobre as questões essenciais da vida do filho a decisão caberá sempre a ambos os pais, mas em conjunto e por acordo, e não a qualquer um deles individualmente. Note-se, de resto, que à luz do artigo 1902.º do nosso Código Civil, se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais presume-se sempre que age de acordo com o outro.

Nesse sentido, o n.º 7 do art. 1906.º do Código Civil, define os critérios que o tribunal deve observar, atribuindo prevalência ao interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores (…).

No caso de desacordo dos pais o exercício das responsabilidades parentais, nas questões de particular importância, poderá ser atribuído àquele com quem o menor ficar a residir, devendo a decisão, ser devidamente fundamentada, justificando o tribunal que, nesse caso concreto, o exercício conjunto prejudica o menor, é contrário aos seus interesses.

Ora, “A instabilidade do processo mental das crianças durante o período de desenvolvimento precisa de ser contrabalançada com a estabilidade ininterrupta das situações externas. O crescimento suave rompe-se quando mudanças do mundo externo se juntam às internas”. “A continuidade é um princípio de orientação importante, porque as ligações emocionais da criança são ténues e vulneráveis e precisam de estabilidade das situações externas para se desenvolverem” (Anna Freud – Joseph Goldstein – Albert J. Soljnit, in Beyond the best interest of children, pág.31).

No meu humilde entendimento, só no caso de o exercício das responsabilidades parentais não serem exercidas exclusivamente pela mãe do menor, tendo a mesma a sua guarda, a título provisório, terá de a mesma, no caso de viajar com o menor, terá a mesma de solicitar autorização do outro progenitor, caso contrário, não será um pressuposto essencial, tal autorização, de acordo com o supra exposto.

Imagem de domínio público em www.kozzy.com

Tiago Afonso

Tiago Afonso

Advogado. Cédula Profissional Nº48775L Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que concluiu em 2002. Desenvolveu a sua formação no Grupo Português de Advogados e em Almada no prestigiado escritório da Drª Paula Varandas. Tem experiência profissional na àrea económica e financeira.

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Comentários

  1. Ana rocha diz

    1 de Fevereiro de 2019 em 19:51

    Bia noite desculpe mas gostava de uma informação vou viver para fora do pais e tenho um filho de outra relação na qual o pai não quer assinar a autorização para o meu filho sair do país o menor tens 17 e não quer ficar com o pai pk não tem condições e não se dão sabe me dizer como fazer para obter essa autorização pk judicialmente ele reside com mãe obrigada pela atenção

    Responder
  2. Cristina Pires diz

    3 de Dezembro de 2018 em 19:14

    boa noite o meu filho pretende ir passar férias com o pai a França. Eu tenho a guarda total, quero saber onde e perante que autoridades tenho de pedir essa autorização

    Responder
  3. Alberto Carvalho diz

    23 de Agosto de 2018 em 21:29

    Boa noite,
    Vou viajar do Porto para o Funchal (Portugal – Portugal), pesquisei se tenho de levar alguma declaração do meu irmão para levar o meu sobrinho comigo e não encontro nada. Liguei para o aeroporto e para a companhia aérea por descargo de consciência e qual não é o meu espanto responderam-me que tenho de levar a declaração pois para eles qualquer voo é para o estrangeiro.
    Agradeço que divulguem esta informação pois é importante esta postura para além da lei, apesar de talvez concordar com ela, só não concordo com a falta de divulgação.
    Cumprimentos,
    Alberto Carvalho

    Responder
  4. cidalia sousa diz

    15 de Novembro de 2017 em 18:36

    ola e boas noites…
    so queria uma informacao se fosse possivel.
    vivo em Londres com os meus 2 filhos de 12 e 8 anos que nasceram ca…eu trabalho e os meus filhos claro andam tambem aqui nas escolas…
    sou mae solteira e no natal queria ir a portugal visitar familiares so que existe um problema..o pai dos meus filhos que tambem vive em londres e trabalha nao me quer dar autorizacao para sair com os miudos…
    ja falei com o consulado portugues aqui em londres e disseram para ir pedir a custodia dos meninos so que ate ao natal nao vai ficar resolvido..
    tambem disseram que eu podia sair daqui de londres pra ai portugal so que ao voltar para londres o aeroporto podia implicar comigo e nao me deixar viajar…e verdade? se for o que posso fazer???
    querem uma carta do meu trabalho como tenho que regressar e carta dos miudos da escola…
    por favor ajudem me..
    obrigada
    cidalia sousa

    Responder
  5. Silvania diz

    4 de Maio de 2017 em 17:55

    Vou viajar com minha filha ela tem 14anos e mora comoigo mais é registrada pelo pai , ele tbm tem que autorizar e so ele qie reconheçe fitma

    Responder
  6. Sara diz

    30 de Março de 2017 em 19:32

    Boa tarde. O meu irmao vem me visitar à suiça e està em portugal.ele tem 17 anos. Como ainda é menor e quer vir sozinho precisa de uma autorização. Onde a poderemos pedir?ele mora em coimbra. A loja do cidadão darà?

    Responder
  7. Marina diz

    9 de Fevereiro de 2017 em 18:17

    Boa noite, sou estrangeira e vivo junta com um portugues na qual temos hoje um filho de 1 ano, gostaria de saber se em caso de separação posso levar o meu filho comigo para vivermos no meu pais, caso a guarda seja minha… em caso de guarda partilhada consigo na mesma que ele va comiggo. Desde ja obrigada.

    Responder
  8. Ana ferreira diz

    9 de Janeiro de 2017 em 11:39

    Podem-me indicar qual o documento para preencher para a proibição da saída de um menor do país? Tenho procurado, inclusivamente no portal do SEF e não encontro. Desde já o meu obrigada

    Responder
    • Mara Louzeiro diz

      18 de Março de 2017 em 22:11

      https://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/apoiocliente/detalheApoio.aspx?fromIndex=0&id_Linha=4350

      Responder
  9. Inês silva diz

    20 de Setembro de 2016 em 22:52

    Boa noite
    Vou viajar para o reino unido daqui a um mês. O advogado fez uma declaração com os dados do progenitor da minhafilha. No entanto o progenitor assinou mas já me disseram que terá de ser reconhecida e carimbada.
    A minha pergunta é não posso viajar com a declaração e assinatura do progenitor? Tem que ser carimbada?

    Obrigada

    Responder
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