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Carlos Canaes

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Ago 06 2012

Odores provocados por chaminé vizinha

1. A questão que resolvi abordar neste pequeno artigo prende-se com a aparente colisão de direitos entre a existência de chaminés nas fracções e partes comuns, inerente ao direito de propriedade e à propriedade horizontal, e aos maus cheiros e doeres que esta podem provocar, que são como sabemos, detrimentais para as relações de vizinhança.

2. Dispõe o artigo 1346.º que “o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um período substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.” Nas palavras de Abílio Neto in Código Civil Anotado “as emissões desnecessárias desde que prejudiquem outrem devem considerar-se ilícitas, sejam ou não intencionais. Se o agente tiver necessidade ou utilidade na prática do ato, mas este colidir com um direito igual ou da mesma espécie de outrem, deve cada um ceder o necessário para que os direitos tenham o mesmo efeito, sem maior detrimento de um que do outro; mas se o ato colidir com um direito superior de outrem deve prevalecer este.”

O artigo 1346.º do Código Civil aplica-se a quaisquer vizinhos e não tão-somente como é referido no preceituado legal ao vizinho contíguo, aplicando-se aos danos verificados da vizinhança, sejam direitos de propriedade, como direitos de personalidade.

Henrique Mesquita, em Direitos Reais expõe que “as emissões a que este artigo se aplica são emissões de elementos que tenham natureza incorpórea – vapores, ruídos, correntes elétricas, raios luminosos – e as de elementos de tamanho ínfimo – fuligem, poeira, cinza, etc.”

Refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/09/2008 que “Não há dúvidas que quer a lei constitucional (designadamente art.º 1º, 2º, 69º, nº 1, 70º, nº 2, 72º, nº 2 da CRP), quer a Declaração Universal dos Direitos do Homem (v. respetivo preâmbulo e designadamente os art.º 6º, e 29º, nº 1) garantem e protegem os direitos de personalidade do ser humano (designadamente enquanto manifestação da salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana). O mesmo acontece com a lei ordinária, conforme resulta designadamente do art.º 70º do CC. Também não suscita grandes dúvidas que a lei tutela a personalidade enquanto reportada à especificidade de cada pessoa. Parafraseando Rabindranath Capelo de Sousa (v. O Direito Geral de Personalidade, pág. 116), podemos dizer que a lei não tutela aqui um arquétipo como a personalidade normal, física ou sócio culturalmente abstratamente dominantes, mas cada homem em si mesmo, concretizado na sua específica realidade física e psíquica e moral, o que, incluindo a sua humanidade, abrange também a sua individualidade, nomeadamente o seu direito à diferença e à sua conceção e atuação moral próprias. É também ponto assente que os direitos de personalidade têm como objeto as mais variadas realidades atinentes à pessoa humana: vida, o próprio corpo, elementos anatómicos destacados do corpo, equipamento psíquico, identidade, honra… saúde físico psíquica… É igualmente certo que quando se fala de saúde não se pode deixar de ter em vista também as realidades que lhe são co envolventes, como o sossego, o descanso, o lazer, o sono reparador, o ar puro, o ambiente sadio… É ainda indiscutível que os direitos de personalidade são absolutos, no sentido de que geram uma universal obrigação de respeito e abstenção de lesão (oponibilidade erga omnes), incorrendo em responsabilidade civil indemnizatória quem os violar (exige-se aqui que se verifiquem os necessários pressupostos da responsabilidade civil) e permitindo a lei a imposição de medidas preventivas, atenuadoras e supressoras da lesão (aqui independentemente de culpa do sujeito passivo e até independentemente de dano efetivo). Isto resulta claro do disposto no art.º 70º do CC, e não deixa de ser afirmado pela doutrina (v. R. Capelo de Sousa, ob. cit., pág. 451 e sgts). É também certo que os direitos de personalidade não são postergados pelo facto de quem os viola o fazer no exercício de uma atividade lícita e respeitar as normas atinentes a esse exercício, a começar pelas que se referem aos níveis máximos de poluição (designadamente sonora, rectius ruído) legalmente estabelecidos. Trata-se de asserção mais que garantida por toda uma jurisprudência constante e pacífica. (…) Referem os recorrentes que a feitura da marquise ficou a dever-se ao facto de existirem cheiros e a vinda de baratas e que a mesma foi feita ao abrigo do disposto nos art.º 1346 e 337 do C.C. Nos termos do art.º 1346, do C.C. o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. E refere o art.º 337, do mesmo diploma considera-se justificado o ato destinado a afastar qualquer agressão atual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo ato não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão.”

3. Assim, não será difícil concluir que eventuais  odores e maus cheiros provenientes de uma chaminé se enquadram na previsão do artigo 1346.º do Código Civil, podendo vizinho reclamar a proibição das emissões que efetivamente o prejudiquem e que não resultem de um uso normal do prédio. Na verdade, resulta da jurisprudência que “as relações de vizinhança impõem restrições à liberdade de cada um. Há que procurar conciliar os interesses em conflito, na medida do possível e do razoável e, quando isso não puder ser feito, dar preferência ao interesse superior. Assim, uma vez que os réus, no exercício da sua atividade produtiva, lícita, de que auferem benefícios materiais, causam aos autores – mais do que um incómodo excedendo a medida das obrigações ordinárias de vizinhança n- um real prejuízo para a saúde, o seu direito terá de ceder perante a prevalência do direito dos autores. Em tal caso, além de proceder o pedido de cessação dessas atividades, não pode deixar de proceder também o do pagamento de uma indeminização pelos danos causados, a determinar em execução de sentença.” (Cfr, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/02/1984).

Atente-se à sentença proferida pelo Tribunal de Cantanhede, na qual refere que “o proprietário de um imóvel deve tolerar as emissões de fumo, vapores, gases e fuligem derivadas de um uso normal da propriedade vizinha em face de um critério de tolerabilidade normal.”

Sendo certo que, “o direito à saúde e repouso essencial à existência física é um direito de personalidade. O julgador, ao aplicar a lei no âmbito do direito de personalidade, não deve atender a um tipo humano médio, ao conceito de cidadão comum, antes deve ter em conta a especial sensibilidade do lesado tal como é na realidade.” (Cfr. Tribunal da Relação de Coimbra de 06/02/1990)

“A existência numa zona habitacional de um galinheiro, onde é feita criação dos frangos e de um pombal para fins lúdicos, com emanação de cheiros, deposição de dejetos e de penas no telhado de um prédio vizinho, é suscetível de criar prejuízo substancial para o uso deste imóvel, podendo o seu proprietário opor-se nos termos do artigo 1346.º do CC. Constituindo-se as referidas atividades uma ameaça para a saúde dos autores, que padecem de renite alérgica, verifica-se uma situação de colisão de direitos, devendo considerar-se prevalente o direito à saúde e bem-estar dos autores face ao direito dos réus de fruição da sua propriedade.” (Cfr. Tribunal da Relação do Porto de 26/10/1995)

4. Dito isto no caso em apreço dos odores de chaminés é necessário verificar e atender ao critério de tolerabilidade normal, ou seja, se os odores emitidos são de tal forma prejudiciais ao vizinho que ponham em causa o seu direito à saúde e não decorram simplesmente do uso normal de um estabelecimento comercial que confeciona pequenas refeições. A questão é difícil: as chaminés por definição destinam-se à exaustão de fumos que são por definição prejudicais aos bem estar. Dito de outro modo: até que ponto podem e devem ser toleradas?

A meu ver, tratando-se de uma situação de colisão de direitos, nomeadamente, o direito de propriedade e o direito à saúde, os níveis de tolerabilidade normal deverão ser ligeiramente superior aos das demais emissões, e só perante um caso que os comportamentos do proprietário o extravasam, criando um real prejuízo para saúde do proprietário do imóvel, deverão prevalecer. Por exemplo, será admissível que uma limpeza da chaminé anual seja tolerável em termos de normalidade social ainda que cause fumos e odores intensos, ao contrário, da existência no imóvel em permanência de uma atividade de tipo industrial ou agrícola contrária ao seu uso habitual.

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Ana Rita Mendes

Ana Rita Mendes

34 anos. Advogada em Carlos Canaes & Associados. Trabalha preferencialmente em especial em Direito das Sociedades e Insolvência. Licenciada em Direito pela Universidade de Lisboa, tendo concluído a licenciatura em 2007. Estágio profissional no 2º Cartório Notarial de Almada.
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Comentários

  1. Joana Raquel Matos diz

    6 de Abril de 2018 em 11:09

    Bom dia,
    Moro numa vivenda geminada. Recentemente a moradia do lado foi vendida e quem a comprou decidiu instalar um churrasco no pátio a poucos metros da minha porta e cozinha (em linha reta).
    Quase todos os dias acendem o churrasco, e fico com a cozinha a cheirar a fumo, churrasco e algumas vezes até com fumo dentro da mesma. Do lado de fora é impossível estar pela nuvem de fumo que lá fica e cheiro, obviamente.
    As moradias são compostas por Rch, 1º piso e sotão, o churrasco tem uma chaminé que não ultrapassa sequer a altura do Rch.
    Já interpelados o vizinho diversas vezes, pelo facto de sempre que acende ficamos com a casa/ cozinha com um cheiro terrível e dizendo que assim é complicado habitar numa casa. Se estamos na época de inverno/chuva e é assim, nem quero imaginar em pleno verão. Como vou abrir janela e porta?! Não dá sequer para imaginar.
    Esta situação deixa-me completamente fora de mim, extremamente nervosa, uma vez que o sr. é bastante arrogante e diz com bastante firmeza que não desloca o churrasco para o fundo do terreno porque não está para caminhar com a comida até lá.
    Gostaria de saber que meios podem ser acionados de modo a solucionar um problema destes.
    Obrigada

    Responder
  2. Adelina Araújo diz

    22 de Julho de 2016 em 10:18

    Bom dia…
    Tenho uma churrasqueira nas traseiras da minha casa que, apesar de se encontrar geologicamente se encontra mais elevada, expele fumos e cheiros nas horas das refeições (todos os dias) e estes, com a ajuda dos ventos, acumulam-se e “enrolam-se” pelas traseiras da casa e do jardim que é a parte mais usada por nós…
    Já interpelei o senhor alertando-o para este facto, no entanto, diz-me que tem tudo em ordem e que os filtros são lavados a cada dois dias…
    Certo é que, a terem tudo em ordem, os filtro existentes não estão a cumprir com a sua função na eliminação dos fumos e cheiros…
    Tratando-se de uma churrasqueira, que tipo de filtros e/ou equipamentos devem ter para tratar com eficiência estas questões?
    Que medidas posso tomar para resolver este problema?
    Obrigada
    Adelina Araújo

    Responder
  3. Rita Mendes diz

    17 de Fevereiro de 2016 em 9:08

    Penso que o risco de propagação de incêndio aos vizinhos deverá ser a principal preocupação.

    Responder
  4. jorge santos diz

    25 de Dezembro de 2015 em 19:32

    Boa noite.
    Sou da cidade da Guarda ,Moro numa aldeia proxima onde tenho um vizinho ,que construio um armzèm de peneus 20m frente à minha casa. Instalou uma caldeira a lenha de apoio à casa dele, o que acontece è que de cada vez que acende EU levo com o fumo nas janelas , na porta de entrada e name garage once dormem 2 caes. O que devo Frazer?

    Responder

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