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Carlos Canaes

Advogados

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Ago 07 2012

Consequências penais da insolvência

1. Diariamente, somos confrontados com as graves dificuldades económicas e financeiras das famílias portuguesas. E, por esse motivo, cada vez mais se ouve falar de insolvências de pessoas singulares que, ao abrigo da legislação portuguesa, podem, tal como as empresas, apresentarem-se à insolvência, quando já não conseguem cumprir com as suas obrigações. Num contexto de crise e de sobreendividamento, são cada vez mais as famílias que não conseguem pagar as suas dívidas e é cada vez maior o número daquelas que recorre à insolvência.

“O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”. (in www.dgsi.pt – Acórdão da Relação do Porto de 26.10.2006.)

Para um cidadão comum recorrer à insolvência é quando se depara com uma situação de desemprego; quando o crédito já lhe foi cortado e não tem forma de pagar as dívidas existentes; quando é alvo de uma penhora de vencimento não lhe permitindo ter rendimento disponível para cumprir com as suas obrigações; quando contrai novos empréstimos para pagar empréstimos já existentes recorrendo, nomeadamente, às financeiras de crédito aprovado no imediato, criando uma bola de neve.

A insolvência singular está pensada como uma segunda oportunidade para os devedores insolventes, em que a figura designada por “exoneração do passivo restante” permite a essas pessoas que não conseguem solver as suas dívidas, não ficarem oneradas com as mesmas “ad eternum”.

O pedido de exoneração representa um “fresh start”, permitindo o perdão da maioria dos créditos (exceção, por exemplo, dos créditos do Estado) sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo quando observadas certas condições estipuladas na lei

Abordamos hoje a temática das implicações penais aquando da declaração de insolvência.

2. Prevê o artigo 185.º do CIRE que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o n.º 2 do artigo 82.º

O Incidente de qualificação de insolvência visa a responsabilização pessoal do devedor e dos seus administradores de facto ou de direito.

O juiz deve proceder sempre à qualificação como fortuita ou culposa. O incidente é aberto na sentença de declaração de insolvência com carácter pleno ou limitado (vd. artigos 36º e 39º do CIRE)

A qualificação não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem para efeitos de acções de responsabilidade contra o devedor, administradores/gerentes propostas nos termos do n.º 2 do artigo 82.º.

Da sentença que qualificar a insolvência como culposa cabe recurso.

Considera-se insolvência dolosa a situação de insolvência tiver sido criada ou agravada em consequência de dolo ou culpa grave do devedor ou dos seus administradores, nos 3 anos anteriores ao início do processo.

Podem assim ser responsabilizados administradores que, ao tempo da insolvência já não exerciam funções, se se provar que a sua actuação foi dolosa ou praticada com culpa grave e os actos tenham sido praticados nos 3 anos anteriores ao processo.

Quanto às pessoas singulares, em princípio não se aplica a presunção de culpa em relação aos actos previstos no nº 2 do 186º do CIRE mas pode aplicar-se – vide nº 3 do mesmo artigo.

Sendo que a declaração de insolvência funciona como uma condição de procedibilidade ou punibilidade, pois que, sem declaração de insolvência, não pode ser instaurado procedimento criminal contra o insolvente nem este ser acusado de qualquer crime (vide artigo 227.º do Código Penal).

De facto, perante a possibilidade de verem o seu património pessoal responder pelo montante dos créditos não satisfeitos aos credores poderão praticar atos que integrem os tipos legais dos crimes de insolvência dolosa (previsto no art.º 227.º do C.P.), frustração de créditos (art.º 227.º-A do C.P.), ou de favorecimento de credores (art.º 229.º do C.P.).

Para se verificar a possibilidade de responsabilização penal dos agentes pela prática de crimes de insolvência dolosa e de favorecimento de credores, a declaração judicial de insolvência será condição objectiva de punibilidade (ou seja, sem a declaração judicial de insolvência qualquer dos actos de dissipação praticados não será punível), e por outro lado deverá se salientar que, praticados os atos de dissipação patrimonial, ou de ocultação de rendimentos ou de proveitos, com a manifesta intenção de demonstrar perante os seus credores a inexistência manifesta de bens suficientes para pagamento das suas responsabilidades, tais comportamentos poderão, eventualmente, envolver o pedido judicial de insolvência desse agente, solicitado por 3.º e não viu o seu crédito satisfeito por insuficiência da massa insolvente relacionado com a gestão culposa do insolvente.

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Tiago Afonso

Tiago Afonso

Advogado. Cédula Profissional Nº48775L Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que concluiu em 2002. Desenvolveu a sua formação no Grupo Português de Advogados e em Almada no prestigiado escritório da Drª Paula Varandas. Tem experiência profissional na àrea económica e financeira.
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