A Lei n.º 57/2012 de 9 de novembro criou um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação, que se aplica:
– Às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente;
– Nos casos em que os agregados familiares se encontrem em situação económica muito difícil; – Quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar;
– Tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca; A presente lei é imperativa para as instituições de crédito mutuantes, caso se encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
1º) O credito à habitação esteja garantido por hipoteca que incida sobre imóvel que seja a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário e para o qual foi concedido;
2º) O agregado familiar do mutuário se encontre em situação económica muito difícil: Por exemplo: – Pelo menos um dos mutuários, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido um redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35%;
3º) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda: – € 90.000,00 (Noventa Mil Euros) nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4; – € 105.000,00 (Cento e Cinco Mil Euros) nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; – € 120.000,00 (Cento r Vinte Mil Euros) nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5;
4º) O crédito à habitação não esteja garantido por outras garantias reais ou pessoais: – salvo se no caso de ser por uma garantia pessoal, os garantes se encontrem também em situação económica muito difícil;
Contudo, caso não se encontrem preenchidos um ou mais dos requisitos acima mencionados, as instituições de crédito podem voluntariamente decidir aplicar parte ou a totalidade do regime constante da presente lei a outros mutuários de créditos à habitação, mediante apresentação de um requerimento pelo mutuário à instituição de crédito com quem tenha celebrado o contrato de mútuo.
No caso de estarem reunidos estes pressupostos são estes os principais direitos do devedor perante o Banco:
Após a receção do requerimento do cliente bancário e até que lhe seja comunicada ao cliente a resposta ao pedido de acesso ao regime extraordinário, a instituição de crédito não pode dar início a um processo judicial de execução de um crédito à habitação. Em caso de deferimento do pedido de acesso esta garantia permanece.
Se o cliente bancário preencher as condições de acesso ao regime tem direito a que a instituição de crédito lhe apresente uma proposta com um plano de reestruturação da dívida. A instituição de crédito deve apresentar essa proposta no prazo máximo de 25 dias após a comunicação de deferimento de acesso ao regime.
Se estiver em curso um processo judicial de execução do crédito à habitação, o deferimento do acesso ao regime determina igualmente a suspensão imediata desse processo, devendo a instituição de crédito comunicar esse facto ao tribunal.
A instituição de crédito não está obrigada a propor um plano de reestruturação quando considere que a sua implementação é inviável. A instituição de crédito pode acordar com o cliente bancário a aplicação de medidas complementares.
Poderá ainda haver lugar à aplicação de medidas substitutivas da execução hipotecária, tais como a dação em cumprimento do imóvel hipotecado, a alienação do imóvel a um Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) ou a permuta do imóvel por uma habitação de valor inferior.
Crédito da Imagem: Keith Misner em Unsplash
Ana Rosmaninho
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