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Carlos Canaes

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Mai 16 2014

Testamento Vital

A Portaria nº 96/2014, de 5 de Maio veio regulamentar a Lei n.º 25/2012 de 16 de julho relativa às diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

Com a sua entrada em vigor a 1 de Julho de 2014 poderão os cidadãos finalmente proceder ao registo do seu Testamento Vital.

O Que é o Testamento Vital?

O testamento vital, é um documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

O Testamento Vital contém, por isso, disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:

a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;

b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;

c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;

d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;

e) Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

Tais disposições devem ser expressas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) ou notário.

Se constar do RENTEV um documento de diretivas antecipadas de vontade, ou se este for entregue à equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde pelo outorgante ou pelo procurador de cuidados de saúde, esta deve respeitar o seu conteúdo.

Existem, no entanto, algumas reservas. As diretivas antecipadas de vontade não devem ser respeitadas quando:

a) Se comprove que o outorgante não desejaria mantê–las;

b) Se verifique evidente desatualização da vontade do outorgante face ao progresso dos meios terapêuticos, entretanto verificado;

c) Não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.

Existe ainda uma outra excepção: a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde não tem o dever de ter em consideração as diretivas antecipadas de vontade, no caso de o acesso às mesmas poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante, em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do paciente.

Importa ainda referir que o Testamento Vital é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da sua assinatura, sendo sucessivamente renovável mediante declaração de confirmação do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade, e é revogável ou modificável, no todo ou em parte, em qualquer momento, pelo seu autor.

O Procurador de cuidados de Saúde

O Testamento Vital permite igualmente ao seu autor nomear um procurador de cuidados de saúde, atribuindo-lhe poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo outorgante, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

O outorgante pode ainda nomear um segundo procurador de cuidados de saúde, para o caso de impedimento do indicado.

Como posso outorgar um Testamento Vital e quais os custos?

Para proceder ao registo das diretivas antecipadas de vontade e ou procuração dos cuidados de saúde, o outorgante pode apresentar presencialmente o respetivo documento no RENTEV, ou enviá -lo por correio registado, devendo, neste caso, a assinatura do outorgante ser reconhecida.

O RENTEV informa por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da conclusão do processo de registo do documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração, enviando a cópia respetiva.

O custo previsto para o Testamento Vital é o custo do reconhecimento da assinatura, ou seja, menos de € 15,00.

No entanto, e uma vez que a validade das disposições do testamento obedece a várias limitações legislativas o mero registo não assegura que o Testamento Vital seja integralmente válido, pelo que se aconselha a consulta de Advogado, Solicitador ou Notário para a elaboração do mesmo.

Crédito da foto:  clarita em Mortagefile

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