A dispensa de serviço para exercício dos direitos políticos de um candidato às autárquicas, à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu encontra-se protegido por lei.
Este direito decorre dos direitos políticos constitucionais de participação na vida pública e de acesso a cargos públicos (cf. CRP, art.ºs 48.º e 50.º), os quais asseguram que «todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos» e que, neste âmbito, se materializa na garantia do candidato dispor de um período exclusivamente destinado à promoção da sua candidatura e à divulgação do respetivo conteúdo programático.
Assim, num plano prático, o interesse que esta norma pretende tutelar é o de que o candidato possa, livremente e sem qualquer condicionalismo derivado das suas obrigações profissionais/laborais, fazer campanha eleitoral durante durante um período de tempo determinado sem ser lesado no serviço ou emprego. Nas palavras de Filipe Alberto da Boa Baptista, trata-se de «um direito garantido aos candidatos para que se possam concentrar na actividade da respectiva candidatura » ([8], p. 168).
Para o efeito, a lei estabeleceu uma causa justificativa para a ausência do trabalhador do local de serviço, sem prejuízo de qualquer dos efeitos que decorrem da relação laboral.
Num plano conceptual, acresce a característica especial de se tratar de um instrumento protetor e propiciador do exercício dos direitos políticos pelos cidadãos, criado pela lei para atingir uma das tarefas fundamentais do Estado: a de assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos – alínea c) do art.º 9.º da CRP.
Nesse sentido, a CNE concluiu, em parecer, que «o acto de participação cívica do cidadão na vida pública e na materialização da vontade colectiva de uma sociedade em determinados momentos não é isento de custos sociais e de ordem económica, no entanto, parece resultar do regime legal vigente que o legislador pretendeu resguardar o cidadão desses custos.» [CNE 65/XII/2007].
Por sua vez, o art.º 109.º da CRP dispõe que «a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático». Gomes Canotilho e Vital Moreira sublinham que, neste plano, «a Constituição aponta claramente para o repúdio das teorias elitistas da democracia defensores do exercício do poder político por elites restritas, e da anomia e apatia políticas da massa dos cidadãos como condições de estabilidade e de governabilidade do regime representativo» ([3], p. 34, anotação I ao art.º 109.º).
O candidato deve comprovar junto da entidade empregadora que se encontra em situação justificativa da dispensa, designadamente através da apresentação de uma certidão, donde conste a qualidade de candidato, emitida pelo tribunal onde tenha sido apresentada a candidatura.
O candidato / trabalhador apresenta a referida certidão junto da entidade empregadora com a antecedência que lhe for possível, não se encontrando sujeito ao cumprimento de um prazo específico, sendo que só o poderá fazer após a decisão definitiva de admissão da sua candidatura.
Nos termos da presente lei eleitoral é punível quem violar o dever de dispensa de funções ou atividades nos casos impostos pela presente lei (cf. art.º 219.º).
Crédito da imagem: xenia em Morgue Files




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