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Carlos Canaes

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Limites à prestação de Trabalho Suplementar

16 de Julho de 2015 por Ana Alegria 2 Comentários

trabalho suplementarSomos frequentemente questionados sobre a obrigatoriedade de os trabalhadores efetuarem trabalho suplementar, e quais os limites a que esse trabalho está sujeito, quer diariamente, quer em termos anuais. Existindo Acordo de Empresa é este que regula essa situação. Sendo o mesmo omisso sobre essa matéria, ou não existindo, há que atender ao disposto no Código do Trabalho.

Assim,
Artigo 226.º
Noção de trabalho suplementar
1 – Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
(…)

Artigo 227.º
Condições de prestação de trabalho suplementar
1 – O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
2 – O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 – O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

Daqui decorre que a empresa tem que obedecer a critérios de necessidade da prestação do trabalho, sendo que o acréscimo do trabalho deve ser temporário, ou sazonal (por exemplo nas atividades hoteleiras em virtude do acréscimo de turismo no Verão) e não justificar a admissão de novos trabalhadores.

Se o trabalho for crescente e não se estima o seu decréscimo (abertura de um novo ramo do negócio, por exemplo) então deve antes contratar-se o trabalhador, e não obrigar os já existentes ao trabalho suplementar.

Estando preenchidos os pressupostos da necessidade e transitoriedade, o trabalhador é obrigado a prestar o trabalho suplementar, salvo se a empresa o dispensar de o fazer, nos termos do n.º 3 do artigo 227.º do Código do Trabalho. O pedido de dispensa deverá ser por escrito e fundamentado.

Quanto à duração do trabalho suplementar, estabelece o Código do Trabalho que:

Artigo 228.º
Limites de duração do trabalho suplementar
1 – O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano;
b) No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano;
c) No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;
d) Em dia normal de trabalho, duas horas;
e) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
f) Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.
2 – O limite a que se refere a alínea a) ou b) do número anterior pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 – O limite a que se refere a alínea c) do n.º 1 pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até cento e trinta horas por ano ou, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, até duzentas horas por ano.
4 – O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo anterior apenas está sujeito ao limite do período de trabalho semanal constante do n.º 1 do artigo 211.º
5 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Assim, o trabalho suplementar é obrigatório se (e enquanto) respeitar estes limites anuais.
Quanto aos limites diários, a lei não estabelece um critério, mas dá orientações que a entidade empregadora deve seguir, estipulando, no n.º 4 do artigo 228.º do Código do Trabalho, que “o trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo anterior apenas está sujeito ao limite do período de trabalho semanal constante do n.º 1 do artigo 211.º”

E refere este normativo que:

Artigo 211.º
Limite máximo da duração média do trabalho semanal
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, num período de referência estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º
2 – No cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados.
3 – Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença parental, inicial ou complementar, e de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.
4 – O disposto nos números anteriores não se aplica a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho, ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 219.º

Ou seja,

O trabalhador pode em média, prestar mais 8 horas de trabalho suplementar, sendo que nada impede que preste (por exemplo) 16 horas suplementares numa semana, e apenas 2 na semana seguinte, desde que a média, em 4 meses, seja igual ou inferior a 48 horas de trabalho, sendo 40 correspondentes ao horário normal e 8 em acréscimo.

Este período (chamado de período de referência) pode ser aumentado para 6 meses, em determinados casos, estabelecidos no artigo 207.º do Código do Trabalho, que diz o seguinte:

Artigo 207.º
Período de referência
1 – Em regime de adaptabilidade, a duração média do trabalho é apurada por referência a período estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não seja superior a 12 meses ou, na sua falta, a um período de quatro meses.
2 – Na situação a que se refere a parte final do número anterior, o período de referência pode ser aumentado para seis meses quando esteja em causa:
a) Trabalhador familiar do empregador;
b) Trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, ou que tenha poder de decisão autónomo;
c) Actividade caracterizada por implicar afastamento entre o local de trabalho e a residência do trabalhador ou entre diversos locais de trabalho do trabalhador;
d) Actividade de segurança e vigilância de pessoas ou bens com carácter de permanência, designadamente de guarda, porteiro ou trabalhador de empresa de segurança ou vigilância;
e) Actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente:
i) Recepção, tratamento ou cuidados providenciados por hospital ou estabelecimento semelhante, incluindo a actividade de médico em formação, ou por instituição residencial ou prisão;
ii) Porto ou aeroporto;
iii) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores bombeiros ou protecção civil;
iv) Produção, transporte ou distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração;
v) Indústria cujo processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
vi) Investigação e desenvolvimento;
vii) Agricultura;
viii) Transporte de passageiros em serviço regular de transporte urbano;
f) Acréscimo previsível de actividade, nomeadamente na agricultura, no turismo e nos serviços postais;
g) Trabalhador de transporte ferroviário que preste trabalho intermitente a bordo de comboios ou tendo por fim assegurar a continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;
h) Caso fortuito ou de força maior;
i) Acidente ou risco de acidente iminente.
3 – Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência apenas pode ser alterado durante o seu decurso quando circunstâncias objectivas o justifiquem e o total de horas de trabalho prestadas não seja superior às que teriam sido realizadas caso não vigorasse o regime de adaptabilidade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 205.º
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Se os trabalhadores fizerem em média, em 4 meses (ou 6 meses, ou um ano caso o Acordo Coletivo assim o preveja), 48 horas de trabalho semanal, sem ultrapassar as 150 ou 175 horas anuais (ou os limites estabelecidos no artigo 228.º do Código do Trabalho) estão cumpridos os limites da duração do trabalho suplementar, pelo que a sua não observância – a não ser que haja um caso de dispensa de algum ou alguns trabalhadores – pode inclusivamente ser motivo para processo disciplinar.

Ana Alegria

Ana Alegria

33 anos. Advogada. Licenciada pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 2005. Trabalha essencialmente em direito do trabalho, civil e fiscal.

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Arquivado como:Direito do Trabalho Etiquetado com:Código do Trabalho, Dispensa, Trabalho Suplementar, Turismo, Verão

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Comentários

  1. silvio apolinario diz

    18 de Abril de 2017 em 4:58

    Bom dia…!!!
    Sou vigilante Cheguei a fazer muitas hora depoi s do meu horario de trabalho como feriados visto que por cada feriado tenho 25 por cento para folga compensatoria onde nunca tive essa folga e nunca me pagaram a 50 por cento a primeira ha diurna como a 70 por cento a segunda hora e tambem fiz noturnas e nao pagaram e muito mais…..e o seguinte eu despedime e estou a dar a empresa 60 dias bem para alem de receber os meus direitos posso tambem reclamar estes que mencionei…..pois trabalho nesta firma a 8anos

    Atenciosamente

    Silvio Apolinario

    Responder
  2. Joana diz

    6 de Dezembro de 2016 em 22:27

    Ola
    Eu vou voltar a trabalhar dp da licença de maternidade
    E th agendado algumas viajens de trabalho no qual no meu entender poderia recusar visto k ainda amamento.. e tenho direito as 2h diarias de amamentacao.
    Mas no meu emprego disseram k sou obrigada a viajar … a minha questao é
    Nao é considerado trabalho suplementar visto k estou c horário reduzido para amamentacao e viajar impossiblita me de voltar p casa ao fim do dia…

    Obrigado

    Responder

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