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Direito a Dispensa para amamentação ou aleitação 

20 de Julho de 2015 por Yenny Jesus Deixe um comentário

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amamentacao1. Faz parte do leque de direitos das trabalhadoras que amamentam ou aleitam obter dispensa no trabalho para o efeito, até o filho perfazer uma ano de idade, nos termos do disposto no artigo 47, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho.

O regime da dispensa em causa estabelece que o direito de dispensa deve ser gozado em dois períodos diferentes, com duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade patronal, no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do Código do Trabalho.

Assim, obtendo o acordo do empregador, caso deseje um regime diverso do geral, o procedimento de dispensa para aleitação estabelece que para efeito de dispensa de aleitação, a trabalhadora deve comunicar ao trabalhador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias em relação ao início da dispensa ora em apreço, no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Código do Trabalho.

Por outro lado, cumpre referir que, não havendo amamentação, e sim aleitação, cabe também ao progenitor a faculdade de exercer este direito de dispensa, aplicando-se esta disposição no caso de se encontrarem ambos os trabalhadores a exercer atividade profissional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Código do Trabalho.

Caso seja este o ensejo dos progenitores, para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor deve comunicar ao empregador que aleita o filho, também com uma antecedência de 10 dias em relação ao início da dispensa.

Deve ainda o progenitor apresentar à entidade patronal documento onde conste a decisão conjunta.

Por outro lado, e caso o outro progenitor goze de igual forma da dispensa, deverá o progenitor declarar qual o período de dispensa gozado por aquele.

Por último, deverá o progenitor apresentar prova em como o outro trabalhador exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.

2. No que diz respeito a eventuais descontos no vencimento da trabalhadora, cumpre referir que, tal como resulta nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 65.º do Código do Trabalho, a dispensa para amamentação ou aleitação não determina a perda de quaisquer direitos – nem sequer quanto à retribuição -, sendo considerada como prestação efetiva de trabalho.

Assim, a trabalhadora que beneficie de dispensa para amamentação ou aleitação, nos termos e para os efeitos do 47.º do Código do Trabalho, não poderá ver descontado qualquer valor do seu vencimento, quando o desconto tenha por fundamento o período de ausência no trabalho para amamentação ou aleitação.

Foto: Dominik Martin em Unsplash

Yenny Jesus

Yenny Jesus

26 Anos. Advogada. Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa desde Junho de 2011. Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais na mesma instituição.

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