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1. Faz parte do leque de direitos das trabalhadoras que amamentam ou aleitam obter dispensa no trabalho para o efeito, até o filho perfazer uma ano de idade, nos termos do disposto no artigo 47, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho.
O regime da dispensa em causa estabelece que o direito de dispensa deve ser gozado em dois períodos diferentes, com duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade patronal, no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do Código do Trabalho.
Assim, obtendo o acordo do empregador, caso deseje um regime diverso do geral, o procedimento de dispensa para aleitação estabelece que para efeito de dispensa de aleitação, a trabalhadora deve comunicar ao trabalhador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias em relação ao início da dispensa ora em apreço, no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Código do Trabalho.
Por outro lado, cumpre referir que, não havendo amamentação, e sim aleitação, cabe também ao progenitor a faculdade de exercer este direito de dispensa, aplicando-se esta disposição no caso de se encontrarem ambos os trabalhadores a exercer atividade profissional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Código do Trabalho.
Caso seja este o ensejo dos progenitores, para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor deve comunicar ao empregador que aleita o filho, também com uma antecedência de 10 dias em relação ao início da dispensa.
Deve ainda o progenitor apresentar à entidade patronal documento onde conste a decisão conjunta.
Por outro lado, e caso o outro progenitor goze de igual forma da dispensa, deverá o progenitor declarar qual o período de dispensa gozado por aquele.
Por último, deverá o progenitor apresentar prova em como o outro trabalhador exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.
2. No que diz respeito a eventuais descontos no vencimento da trabalhadora, cumpre referir que, tal como resulta nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 65.º do Código do Trabalho, a dispensa para amamentação ou aleitação não determina a perda de quaisquer direitos – nem sequer quanto à retribuição -, sendo considerada como prestação efetiva de trabalho.
Assim, a trabalhadora que beneficie de dispensa para amamentação ou aleitação, nos termos e para os efeitos do 47.º do Código do Trabalho, não poderá ver descontado qualquer valor do seu vencimento, quando o desconto tenha por fundamento o período de ausência no trabalho para amamentação ou aleitação.
Foto: Dominik Martin em Unsplash





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