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A lei não pressupõe que um trabalhador possa faltar injustificadamente e que a entidade empregadora nada faça quanto a isso, pelo que pressupõe a assiduidade no cômputo dos direitos do trabalhador, nomeadamente da contagem dos proporcionais.
Na verdade, 10 faltas interpoladas no mesmo ano, ou 5 seguidas, são fundamento para despedimento com justa causa, sendo que se as 10 faltas forem em 10 dias úteis seguidos se presume abandono do posto de trabalho.
Se a entidade empregadora não atua sobre o trabalhador, é porque eventualmente reconhece como boas e verdadeiras as razões que o levam a não ter uma assiduidade regular, e as aceita, ou seja, considera que essas faltas são justificadas, e não injustificadas. Porque se fossem injustificadas, ou seja, contra a vontade da entidade empregadora, seguramente esta já teria tomado medidas.
Dispõe o artigo 249.º, n.º 2 alínea i) do Código do Trabalho, que se consideram faltas justificadas as autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
Nos termos do artigo 255.º do Código do Trabalho, a falta justificada não afeta quaisquer direitos, exceto o direito à retribuição, em determinados tipos de falta justificada, entre as quais a autorizada ou aprovada pelo empregador, que implicam sempre perda do direito à retribuição.
Assim, para que as faltas sejam justificadas, basta que o trabalhador invoque o motivo e a entidade empregadora o aceite como justificação. Se for esse o caso, acho que as faltas se devem ter como ausências justificadas – ainda que não remuneradas – logicamente.
Contudo, direito à retribuição não significa, necessariamente “direito aos créditos laborais”, mas apenas ao vencimento correspondente às horas de trabalho prestadas no dia da falta.
A favor deste meu entendimento, depõe o argumento literal do artigo 245.º do Código do Trabalho, que refere que o trabalhador tem direito a “proporcionais [de férias e subsídio de férias] ao tempo de serviço prestado”. O tempo de serviço prestado engloba todo o tempo em que o contrato de trabalho não está suspenso, mesmo que não signifique a sua realização efetiva, como os fins-de-semana, os dias de férias, e também no meu entender as faltas.
Também o artigo 160.º do Código do Trabalho refere que no caso do trabalhador temporário, este tem direito, a auferir “em proporção da duração do respetivo contrato, a férias, subsídios de férias e de Natal”, e não em proporção aos dias trabalhados.
Também o artigo 263.º refere que o Subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço. E não aos dias de trabalho efetivo, como por exemplo se estabelece para o subsídio de refeição.
Nessa medida, é meu entendimento, apesar da completa omissão da lei, e da jurisprudência sobre este assunto, que, independentemente das faltas que o trabalhador dê, e se a empresa escolhe não atuar disciplinarmente sobre ele, o proporcional de férias e de subsídio é proporcional ao tempo de contrato existente, desde que o mesmo não esteja suspenso (por baixa médica, por exemplo), pois mesmo faltando, o contrato de trabalho continua em execução.
Crédito da foto: The Anchor em Unsplash





Eu trabalhadora Santa Casa( Cozinheira Lar) estando a trabalhar noutra Valencia para onde pedi, sou obrigada a voltar a trabalhar no sitio de onde fui embora, trocando outra colega para o meu sem eu quisesse. . Obrigada