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Carlos Canaes

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Do acesso à pensão por velhice por parte dos trabalhadores do setor bancário

20 de Novembro de 2015 por Ana Alegria 1 Comentário

 

outonoAtravés do Decreto-Lei n.º 54/2009, de 02 de Março, foi determinada a inscrição dos novos trabalhadores bancários no regime geral de segurança social, com vista à concretização da integração no sistema previdencial dos grupos socioprofissionais parcialmente abrangidos pelo sistema de segurança social.

Já o Decreto-Lei n.º 1-A/2011, estabelece que os trabalhadores bancários, anteriormente abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), passaram a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social para efeitos de proteção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adoção e na velhice.

Esta integração abrange os trabalhadores bancários no ativo, que tenham sido admitidos antes de 3 de Março de 2009.

Passa assim a aplicar-se, quanto à proteção na maternidade, paternidade, adoção e velhice, o regime geral de Segurança Social, sendo que quanto aos demais direitos, foi alcançado um acordo tripartido, cujo resultado foi a manutenção dos direitos garantidos pelos Acordos de Empresa existentes e em vigor no setor bancário.

III. Das condições para acesso à pensão de velhice

A pensão de velhice pode ser pedida logo que sejam completados os 66 anos de idade e o beneficiário tenha 15 anos de descontos (prazo de garantia) para a Segurança Social (ou para regimes integrados na Segurança Social).

Quanto ao cálculo do prazo de garantia, importa saber que:
a. Cada ano em que o beneficiário tenha trabalhado e descontado para a Segurança Social durante, pelo menos, 120 dias (seguidos ou não), conta como 1 ano para o prazo de garantia.
b. Os anos com menos de 120 dias de descontos podem ser agrupados aos anos seguintes (que também tenham menos de 120 dias) até completar os 120 dias necessários para contar como 1 ano.
c. Quando o número de dias de um ano ou de um agrupamento de anos ultrapassa os 120, os dias acima dos 120 já não são considerados para a contagem de outro ano.

A idade normal de acesso à pensão pode ser reduzida em 4 meses por cada ano civil acima dos 40 anos de carreira contributiva, com registo de remunerações, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 65 anos.

Se não tiver a idade para pedir a pensão por velhice, o prazo de garantia, pode requerer a pensão social de velhice, caso preencha os seus requisitos, com penalização.

Porém, caso seja desempregado de longa duração, pode pedir a atribuição de pensão antecipada de velhice, sem penalização.

Crédito da foto: Sebastian Unrau em Unsplash

Ana Alegria

Ana Alegria

33 anos. Advogada. Licenciada pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 2005. Trabalha essencialmente em direito do trabalho, civil e fiscal.

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Comentários

  1. Abililo Manuel Martins Gouveia Pereira diz

    16 de Março de 2016 em 9:25

    Gostava de saber se podia analizar a minha situacao. Pois em Outubro de 2011 pedi a reforma antecipada a Seg.Social, so depois de algum tempo e apos varios contatos via email e por carta , me solicitaram a copia do requerimento e depois informaram que foi suspendido (01/08.13).
    Em 25.01.2016, voltei a pedir pensao de velhice. Recebi agora a resposta a dizer que nao tenho direito, por nao estar no activo bancario e nao ser beneficiario da caixa empregados bancarios.
    Os meus descontos sao os seguintes:
    Seg.Social – periodo de 01/70 a 04/83 – Caixa Abono.F. Emp.Bancarios 04/83 a 10/98 – Fundo de Desemprego 11/98 a 11/2001 – Servico Militar 04/01/77 a 28/04/1978. Na expectativa, apresento os meus cumprimtos.
    Nota: Tenho documentos comprovativos.

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