Recuperação do IVA em Insolvências

A questão que aqui tratamos é a de saber por quanto tempo pode esperar uma empresa para reclamar um seu crédito resultante da insolvência do devedor como incobrável. Pode ser feita a todo o tempo ou existe um prazo contado desde a data da insolvência do devedor?

Dispõe o artigo 78.º A, n.º 4 do CIVA que “Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:

a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código;

c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.”

Sendo que, na sua redação anterior dispunha o artigo 71.º n.º 8 do Código do IVA, em articulação com a redação dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei 114/98, de 4 de Maio, nº 8, 9, 16, do art.º 71º do CIVA, alínea c) que “Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de Execução ou medida especial de recuperação de empresa ou créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência”, e ainda, em conformidade com o Decreto-lei n.º 114/98 de 4 de Maio, “Os créditos que sejam inferiores a 1.000.000$00, com IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reclamados em acção de condenação ou reclamados em processo de Execução e o devedor tenha sido citado editalmente”

No caso que aqui nos ocupa de insolvência a lei estabelece um prazo de 4 (Quatro) anos para requerer a certidão de incobrabilidade, no que toca aos factos tributáveis ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, conforme resulta do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro (“O disposto no n.º 1 do artigo 71.º do CIVA, no artigo 179.º do CIMSISD, no artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/95, no artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/95, e no artigo 27.º do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/98, aplica-se apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.”)

Nessa medida, considerando por exemplo que a falência do devedor foi decretada em Dezembro de 1998, o pedido de emissão da certidão de incobrabilidade deveria ter sido efetuado no prazo de quatro anos contados dessa data, ou seja, até Janeiro de 2003.

Nessa sentido, atente-se ao referido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-02-2005, “em matéria semelhante, ao que, concerne à recuperação do IVA, em conformidade com as conjugações dos art.º 71º n.º 8 e 91º nº2 ambos do CIVA, o prazo para o exercício do direito à dedução ou reembolso do imposto referentes a créditos incobráveis, em caso de falência, nasce com o transito em julgado da respectiva declaração judicial, só pode ser exercido no prazo de 4 anos, conforme a redacção dada pelo Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro.”

E mais recentemente ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 25/06/2015 que refere que “É do trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência do devedor e não do trânsito em julgado do apenso de reclamação de créditos, que se conta o prazo – à data de 4 anos -, de que dispunha o credor para proceder à regularização do IVA contido no crédito incobrável. A comunicação ao adquirente do bem ou serviço que seja sujeito passivo de IVA da intenção do credor de proceder à anulação do IVA contido no crédito incobrável em processo de insolvência constitui requisito legal do qual depende a legalidade da “regularização” pelo credor e deve ser feita, em caso de insolvência do devedor, ao administrador de insolvência nomeado.”

Neste ponto, também fazemos referência às palavras do Exmo. Sr. Prof. Dr. Guilherme de Oliveira Martins “apesar da clareza límpida da lei, era entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), como tal vertido em diversas instruções administrativas e respostas e pedidos de informação vinculativa, que as exigências quanto à qualificação de incobrável de um crédito no âmbito de um processo de insolvência, rectius, quanto à qualificação de incobrável de um crédito para efeitos de IVA, passavam não só pelo trânsito em julgado da sentença de insolvência (único requisito explicitado pela lei), mas também pela reclamação de créditos por parte do devedor.” (Cfr. Regularizações de IVA: Pistas para Auditoria e Contabilidade, in SERGIO VASQUES (Coord.), CADERNOS IVA 2014, Almedina, Coimbra, 2014, p. 172)

Assim, importa atender ao prazo de quatro anos para o exercício desse direito, contado a partir do momento em que nasce (trânsito em julgado da decisão), tendo em conta o disposto no n.º 2 do art.º 98.º do CIVA.

De salientar por fim, a obrigatoriedade da comunicação ao adquirente do bem ou serviço do pedido da intenção de proceder à regularização do IVA e que no caso de insolvência, terá como destinatário o Administrador de Insolvência, pois caso o devedor seja uma pessoa coletiva, a representação da sociedade insolvente cabe ao administrador da insolvência que tenha sido nomeado, o qual assume a sua representação para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, nos termos do n.º 4 do artigo 81.º do CIRE.

Acresce que, importa verificar se a insolvência foi declarada com carácter limitado ou carácter pleno, pois tal qualificação, implicará prazos diferentes para os credores poderem recuperar o IVA.

Ora, quando a insolvência é decretada com caráter limitado, por inexistência ou insuficiência da massa insolvente, os sujeitos passivos com direito à dedução que tenham créditos sobre o insolvente, independentemente de terem intervindo no processo, ou de terem reclamado os respetivos créditos, podem regularizar a seu favor o IVA correspondente ao montante que tenha ficado por pagar, após o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência com caráter limitado e desde que estejam na posse da correspondente certidão judicial donde constem estes elementos bem como a data do respetivo trânsito.

Todavia, caso a insolvência tenha sido declarada com carácter pleno, será necessário aos credores aguardarem pela sentença de verificação e graduação dos créditos, devendo solicitar a emissão de certidão judicial que certifique o teor da sentença e a data do respetivo trânsito em julgado, a identificação do credor, os créditos reconhecidos e respetivos montantes.

Mais recentemente e no âmbito de um processo especial de revitalização ou ainda nos casos em que é proposto um plano de pagamentos, o qual é homologado pelo Tribunal, como pode um credor solicitar a restituição do IVA pago e correspondente à quantia de que não será ressarcido no processo pelo devedor?

A resposta será afirmativa, mas apenas será possível deduzir o IVA correspondente ao valor que foi perdoado em tal plano de pagamentos, devendo também para isso aguardar pelo trânsito em julgado da sentença que homologa o plano de pagamentos, solicitando a emissão de certidão judicial.

Por fim, importa esclarecer que a regularização do IVA, nos termos do n.º 7 do art.º 78.º do CIVA, verificadas que estejam as condições acima referidas, não carece de autorização do Serviço de Finanças para ser efetuada, pelo que, o sujeito passivo poderá pedir o reembolso do IVA numa declaração periódica a entregar dentro do prazo legal, nos termos e condições previstas no art.º 22.º do CIVA.

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