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Conceito de Retribuição. As ajudas de custo

9 de Dezembro de 2016 por Raquel Caixado 1 Comentário

This post is also available in: English (Inglês)

Nos termos do disposto no artigo 258.º do CT “Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho”. Neste sentido, a retribuição engloba não só a remuneração base, mas também outras prestações que o trabalhador receba regular e periodicamente quer em dinheiro quer em espécie.

Assim, existem prestações que se podem incluir como retribuição do trabalhador, bem como existem outras que pela natureza são imediatamente excluídas.

Vem o Código do Trabalho dispor no seu art. 260.º quais as prestações que se encontram incluídas ou excluídas da retribuição.

“1 – Não se consideram retribuição:

  1. a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
  2. b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
  3. c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respetivos, não esteja antecipadamente garantido;
  4. d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.

2 – O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.

3 – O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:

  1. a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;
  2. b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam caráter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.”

 

Deste artigo, e para os efeitos pretendidos, o importante a reter é o facto de que existem prestações que embora, à priori se possam considerar como excluídas da retribuição, passam a ser parte integrante deste, uma vez que se encontram previstas contratualmente, ou que se assim se devam considerar pelos usos da empresa.

Para melhor compreensão, vejamos o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 12-03-2009, onde se prevê esta situação relativamente às quantias pagas a título de ajudas de custo,

“1. As prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho. 2. Compete ao empregador provar que as quantias que paga mensalmente ao trabalhador, a título de ajudas de custo, constituem verdadeiras ajudas de custo, ou seja, se destinam a ressarcir o trabalhador de despesas efectuadas ao serviço ou no interesse da empresa. 3. Se conseguir provar que o pagamento dessas quantias tinha aquele destino ou tinha uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho, tais importâncias não podem considerar-se parte integrante da retribuição, a não ser que o trabalhador consiga provar que as mesmas excediam as despesas por ele realmente efectuadas e a medida em que excediam, bem como que essas importâncias tinham sido previstas no contrato e devem considerar-se (na parte respeitante a esses excedentes) pelos usos da empresa como elemento integrante da sua retribuição. 4. Se o empregador não conseguir fazer essa prova, tais importâncias devem considerar-se parte integrante da retribuição e a média anual dessas quantias deve ser incluída, no cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, até à data da entrada em vigor do CT.”

Crédito da foto: timothy muza em Unsplash

Raquel Caixado

Raquel Caixado

29 Anos. Advogada. Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Após estágio da Ordem dos Advogados iniciado em Setembro de 2012 a Fevereiro de 2016 no escritório do Exmo. Senhor Dr. João Cavaleiro e Silva, realizou o exame de Agregação à Ordem dos Advogados no passado dia 02 de Fevereiro de 2016, tendo sido aprovada. Trabalha em Direito do Trabalho, Civil e Família e Menores

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Comentários

  1. Carlos Salvado diz

    19 de Abril de 2017 em 16:59

    na minha folha de salário vem incluido um extra designado como “ajudas de custo”. Esse montante pode-me ser retirado sem justificação ?

    Responder

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