Posso apresentar um plano de pagamentos em vez de um plano de insolvência?

O nosso país continua numa situação económica precária que tem levado a que um número cada vez maior de cidadãos não consiga cumprir os seus compromissos financeiros.

A solução muitas das vezes passa pelo estabelecimento de acordos de pagamento com os diversos credores que permitam assim adequar os montantes em dívida ao rendimento disponível. Contudo, essa negociação nem sempre se torna possível ou exequível por diversas razões: inflexibilidade dos credores, existência de diversos créditos distribuídos por diferentes credores, falta de tempo ou mesmo de competência para encabeçar as negociações necessárias.

Nessa medida o Governo através do Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de junho de 2017 procedeu ao aditamento dos artigos 222º-A a 222º-J ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sobre o plano especial para acordo de pagamento.

Este processo especial para acordo de pagamento “destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento”, ou seja, é possível que o devedor, pessoa singular, que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente apresente um plano para pagamento das suas obrigações aos seus credores.

Em primeiro lugar há que definir o que se entende por “situação económica difícil”. Estipula o artigo 222º-B que estará em situação económica difícil o devedor que “enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações”, isto é, o devedor que não consiga obter crédito ou tenha liquidez para cumprir as suas obrigações financeiras.

Este procedimento inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos credores através de declaração escrita em que demonstrem intenção de iniciar negociações com vista à elaboração de um acordo de pagamento.

Estipula o artigo 222º-C outras formalidades e requisitos relativos a esta declaração, nomeadamente que a mesma tem de ser assinada por todos os declarantes, tem de conter a data da assinatura, deve ser apresentada no Tribunal competente para declarar a insolvência do devedor e ser acompanhada dos seguintes documentos:

  • Lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor;
  • Comprovativo da declaração de rendimentos do devedor;
  • Comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego;
  • Cópias dos documentos elencados nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º.

Após a entrega da declaração com os mencionados documentos, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, sendo em seguida notificado o devedor.

Assim que o devedor seja devidamente notificado do despacho, comunica a todos os seus credores, que não hajam subscrito a declaração, e por meio de carta registada, que deu início a negociações com vista à elaboração de acordo de pagamento. Esta comunicação tem por objetivo convidar os restantes credores a participar nas negociações em curso e informar que a documentação supramencionada se encontra disponível para consulta na secretaria do Tribunal.

O despacho emitido pelo Juiz será também publicado no Portal Citius e qualquer credor dispõe do prazo de 20 dias para reclamar créditos, devendo o requerimento ser dirigido ao Administrador Judicial Provisório, que, no prazo de 5 dias, elaborará uma lista provisória de créditos e enviará a mesma para a secretaria do Tribunal para publicação no Portal Citius. Sendo que, esta lista está sujeita a impugnação, no prazo de 5 dias úteis, e caso não seja impugnada converte-se em definitiva.

Em seguida os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações. Podendo este prazo ser prorrogado, por uma só vez e pelo prazo de um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o Administrador Judicial Provisório e o devedor.

Já os credores que concordem em participar nas negociações declaram-no ao devedor por carta registada e podem fazê-lo durante todo o tempo em que decorram as negociações.

Estas negociações são regidas pelos termos acordados entre os declarantes ou em último caso pelas regras definidas pelo Administrador Judicial Provisório. Posto que, este último, participa nas negociações por forma a orientar, fiscalizar e agilizar o andamento do processo.

Aspeto de maior importância relativamente a este regime diz respeito à impossibilidade de interposição de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor a partir do momento em que o Juiz profere o despacho, assim como suspensão de todas as ações de com idêntica finalidade durante as negociações e extinção das mesmas logo que seja aprovado e homologado o acordo de pagamentos, salvo os casos em que o mesmo esteja previsto.

Já as ações de insolvência em curso contra o devedor também se suspendem aquando da emissão do despacho do Juiz, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência e extinguem-se também logo que seja aprovado e homologado o acordo de pagamento.

Tal como acontece no regime geral de insolvência o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo sem autorização do Administrador Judicial Provisório. O pedido de autorização deve ser efetuado por escrito e caso o Administrador não responda no prazo máximo de 5 dias, o silêncio deverá ser encarado como recusa ao pedido efetuado.

Devem ainda os devedores ter em atenção aos seus direitos assegurados pelo próprio regime em causa que estabelece no artigo 222º-E, nº 8 do CIRE que a partir do momento em que é proferido o despacho pelo Juiz e durante as negociações, não podem ser suspensas as prestações dos seguintes serviços públicos:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;

e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Findas as negociações, com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, o mesmo deve ser assinado por todos os intervenientes e remetido ao processo para homologação ou recusa pelo Juiz, que o deverá fazer no prazo de 10 dias desde a receção de toda a documentação.

Caso o plano seja homologado o mesmo vincula o devedor e todos os credores mesmo aqueles que não tenham reclamado créditos ou participado das negociações e as custas da homologação são por conta do devedor.

Caso contrário, em que o plano não foi homologado, aplicam-se as disposições do artigo 222º-G, números 2 a 5, 7 e 8, que englobam, nomeadamente, os casos em que o devedor não se encontrava em situação de insolvência ou os casos em que se encontre efetivamente em situação de insolvência.

Por fim este processo especial para acordo de pagamento considera-se encerrado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamento ou, em caso de não homologação, após o cumprimento das estipulações dos números 1 a 6 do artigo 222º-G.

Este novo regime apresentado visa beneficiar os devedores singulares que se encontram em situação iminente de insolvência ou que não possuem liquidez financeira suficiente para fazer face às suas obrigações e assim conseguirem negociar com os seus credores um plano de pagamento que de outra forma não seria possível.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *