• Saltar para o conteúdo
  • Saltar para o rodapé
  • pt-ptPortuguês

Carlos Canaes

Advogados

  • Quem Somos
  • O que fazemos
    • Contencioso e Arbitragem
    • Recuperação de créditos, insolvência e recuperação de empresas
    • Direito do Trabalho
    • Condomínios
    • Assuntos de Família e Menores
    • Contencioso administrativo e fiscal
    • Actos Notariais e Registrais
  • O Escritório
    • Como ajudamos
    • Trabalhar connosco
  • Contactar agora
Está aqui:Página Inicial / Clippings e Blogs / A participação dos trabalhadores nos lucros das empresas

Jan 02 2018

A participação dos trabalhadores nos lucros das empresas

A participação dos trabalhadores nos lucros das empresas em que trabalham é uma forma de participação financeira dos trabalhadores na empresa empregadora. Como bem salienta Luis António Correia Araujo na sua dissertação de Mestrado pela Universidade Católica do Porto “A Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Sociedades Comerciais”  ste já não é o tempo em que capital e trabalho são realidades estanques. Hoje, o empresário, pagando o salário ao trabalhador, quer em troca mais do que apenas tempo de trabalho; e o trabalhador, para dar o melhor do seu trabalho, exige mais do que um mero salário”. Na prática, tratam-se de as importâncias atribuídas aos trabalhadores, a título de participação nos lucros da empresa, lucros estes que, nos termos da legislação comercial, pertencem aos sócios – ou seja, falamos dos valores apurados no resultado, após estarem fechadas as contas, que são distribuíveis aos sócios, “abdicando” estes de parte desses valores em prol dos trabalhadores, normalmente como prémio ou gratificação pelos resultados alcançados.

Assim, não espanta que no campo do Direito do Trabalho não existam quaisquer obstáculos a esta distribuição pelos trabalhadores tal como disposto pelo artigo 260º, nº 1 alínea d) do Código do Trabalho que determina que a participação nos lucros não constitui retribuição.

Em termos fiscais dispõe o artigo 23º, nº 1 alínea d) do Código do IRC que são considerados gastos as “remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros”. O legislador preocupou-se, portanto, em tornar claro que, para efeitos de cálculo da base tributável do IRC, os montantes entregues aos trabalhadores a título de participação nos lucros são dedutíveis como gastos. De grande importância, ainda, é o disposto no art. 46.º, n.º 2, al. r) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, nos termos do
qual integram a base de incidência contributiva, designadamente, “[o]s montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variávelou mista adequada ao seu trabalho”. 

A distribuição dos lucros é deliberada em sede de Assembleia Geral de sócios, por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, nos termos do artigo 217º do Código das Sociedades Comerciais. 

Não se realizando a Assembleia Geral não existe qualquer obrigação de fazer tais pagamentos nem será o gasto reconhecido, quer contabilisticamente quer fiscalmente, no período de tributação em que os empregados prestaram o serviço à entidade patronal. 

Já no caso em que se tenha realizado a dita Assembleia Geral e tenha sido decidido entre os sócios proceder à distribuição dos lucros pelos seus colaboradores, a título de participação nos lucros, a mesma já será fiscalmente dedutível para efeitos fiscais. 

O único dificuldade prática, em sede de distribuição de lucros, está relacionada com o momento ou a falta de entrega ou colocação à disposição aos trabalhadores da importância aprovada e declarada como gratificação no ano fiscal em que se realiza a Assembleia, caso em que a Autoridade Tributária poderá vir corrigir o resultado fiscal do ano em que foi aprovada a distribuição e efetuar qualquer liquidação adicional de IRC. Essa correção, contudo, só poderá ser feita relativamente ao exercício seguinte, no qual as importâncias deveriam ter sido entregues. (V.  Acórdão do Supremo Tribunal Admnistrativo de 14/05/2014) 

The following two tabs change content below.
  • Bio
  • Latest Posts
Ana Filipa Carvalho
My LinkedIn profile

Ana Filipa Carvalho

Ana Filipa Carvalho
My LinkedIn profile

Últimos artigos por Ana Filipa Carvalho (ver todos)

  • A participação dos trabalhadores nos lucros das empresas - 2 de Janeiro de 2018
  • Posso apresentar um plano de pagamentos em vez de um plano de insolvência? - 18 de Dezembro de 2017

Partilhar:

  • Clique para partilhar no Facebook (Opens in new window)
  • Click to share on Google+ (Opens in new window)
  • Clique para partilhar no LinkedIn (Opens in new window)
  • Carregue aqui para partilhar no Twitter (Opens in new window)
  • Partilhar no Skype (Opens in new window)
  • Click to share on WhatsApp (Opens in new window)
  • Mais
  • Click to share on Pinterest (Opens in new window)
  • Clique para partilhar no Tumblr (Opens in new window)
  • Carregue aqui para partilhar no Reddit (Opens in new window)
  • Carregue aqui para partilhar por email com um amigo (Opens in new window)
  • Carregue aqui para imprimir (Opens in new window)

Interações do Leitor

Comentar o artigo Cancelar resposta

Footer

  • Facebook
  • Google+
  • Linkedin
  • Twitter
  • YouTube
  • Aviso Legal

Copyright © 2018 · Altitude Pro em Genesis Framework · WordPress · Login

loading Cancelar
O artigo não foi enviado - por favor verifique os seus endereços de email!
A verificação do email falhou, tente de novamente
Lamentamos, mas o seu site não pode partilhar artigos por email.