Descanso semanal de trabalhadores portuários e aeroportuários

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O descanso semanal dos trabalhadores encontra-se regulado no âmbito do Código do Trabalho, ainda vigente, regulado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, sendo que, entre outros direitos o trabalhador tem direito a três tipos de descanso: as férias, os dias de folga, que poderão ser fixos ou rotativos conforme as necessidades da empresa e o que ficar acordado entre ambos, na assinatura do contrato, e o descanso diário, ou seja, o descanso entre os dias de trabalho. No que concerne aos períodos de descanso, estes encontram-se regulados nos termos dos artigos 213.º e 214.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro. Assim sendo, os intervalos de descanso ocorrem durante o período de trabalho, ou seja de modo a assegurar que o trabalhador não tenha de realizar o trabalho diário sem interrupções, isto é, sem pausa sequer para uma refeição. Nesse sentido, nos termos do n.º 1 do artigo 213.º do … [Read more...]

Considerações sobre a relevância prática do Banco de Horas

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O Banco de Horas foi uma inovação do Código de Trabalho. Não teve, contudo, ampla aplicação prática. Agora, quando se discute a revisão, têm surgido algumas dúvidas sobre se, no quadro actual, é possível forçar os trabalhadores a aceitar a sua sujeição a banco de horas. Assim sendo, importa ter presente que o Banco de Horas, previsto no artigo 208.º do Código do Trabalho aprovado pela lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, consiste na possibilidade de alargamento do horário de trabalho até quatro horas diárias, que pode atingir 60 horas semanais, dentro do limite de 200 horas anuais ao abrigo deste regime. Dispõe este normativo, no seu n.º 1 que “por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes. O n.º 2 estabelece os limites que indiquei … [Read more...]

Insolvência de pessoas singulares

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“E os que caírem em pobreza sem culpa sua, por receberem grandes perdas no mar, ou na terra em seus tratos e comércios lícitos, não constando de algum dolo, ou malícia, não incorrerão em pena alguma, crime. E neste caso serão os autos remetidos ao Prior e Consules do Consulado, que os procurarão concertar e compor com os seus credores, conforme o seu Regimento.” Ordenações Filipinas, Livro LXVI - §8.º 1. O Enquadramento Jurídico - Generalidades O artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.03, e ulteriores alterações, doravante designado por CIRE, determina, no que respeita ao âmbito subjectivo da declaração de insolvência, o seguinte: “Podem ser objecto de processo de insolvência quaisquer pessoas singulares…” Desta feita, resulta da conjugação dos artigos 18.º, n.º 1 e 19.º do … [Read more...]

Direito de férias após baixa prologada

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Dispõe o artigo 244.º, n.º 1 do Código do Trabalho que “O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.” O n.º 2 refere que “Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar logo após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo, ou na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no artigo 241.º.” Quer isto dizer que tem de ser concedido o direito a férias ao trabalhador, logo que cesse a situação de doença, se a situação de doença cessar no ano civil em que se iniciou, tendo este direito a gozar o remanescente não gozado, caso ainda esteja de férias, ou a agendar novas datas para o … [Read more...]

Serviços Mínimos e Direito à Greve

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Dispõe o artigo 538.º do Código do Trabalho, que: Artigo 538.º Definição de serviços a assegurar durante a greve “1 - Os serviços previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores. 2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade, convoca as entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre os … [Read more...]

II Concerto dos Advogados – OqueSTRADA

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Já tem data e local: 24 de Setembro | 21.00h | Grande Auditório do Centro Cultural de Belém. E sobretudo protagonistas: os nossos conterraneos OqueSTRADA. A organização é do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem e enche-nos de orgulho (enquanto fans e amigos da banda) e alegria (porque concordamos que há mais vida para além do Direito). Absolutamente a não perder visitando este link. … [Read more...]

Encargos decorrentes de contração de empregada doméstica

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O presente artigo tem como objecto dar a conhece quais os encargos obrigatórios decorrentes da Legislação actualmente em vigor pela contratação de uma empregada doméstica. Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 235/92 de 24 de Outubro, o contrato de serviço doméstico é "aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros", nomeadamente: a) Confecção de Refeições; b) Lavagem e tratamento de Roupas; c) Limpeza e arrumo da casa; d) Vigilância e Assistência a crianças, pessoas e doentes; e) Tratamento de animais domésticos; f) Execução de serviços de jardinagem; g) Execução de serviços de costura; h) Outras actividades consagradas … [Read more...]

Prazo limite para entrega de IRS via Internet para profissionais

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Os prazos para entrega das declarações do IRS 2011, referentes ao ano de 2010, diferem consoante a categoria de rendimentos do contribuinte e o método de entrega das declarações. Para os profissionais liberais o prazo de entrega via Internet termina a 31 de Maio. Todos os contribuintes que usufruam de rendimentos, provenientes de pensões, tabalho dependente ou trabalho independente, são obrigados a preencher a declaração Modelo 3, de acordo com o Código do IRS. O prazo de reembolso do IRS para os contribuintes que entreguem as declarações via eletrónica é de 20 dias. … [Read more...]