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Carlos Canaes

Advogados

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Sandra Nunes

Madrastas e padrasto podem ter responsabilidades parentais

26 de Agosto de 2015 por Sandra Nunes Deixe um comentário

madrastaNas questões sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais, está sempre em primeiro lugar o superior interesse dos menores, sendo que este tem de se iniciar pelos progenitores,

No mesmo entendimento, observamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-05-2010: 1) O processo de regulação do poder paternal tem por objeto decidir do destino dos filhos, fixar os alimentos a estes devidos, forma da respetiva prestação e ainda fixar o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem a seu cargo as crianças – artigo 1905º do Código Civil. 2) Na prossecução das aludidas finalidades deverá sempre que possível privilegiar-se uma solução de consenso com respeito pelo interesse do menor, devendo o Tribunal recusar uma solução que não defenda adequadamente tal interesse; e na falta de consenso decidirá o Tribunal sempre orientado por aquele escopo, devendo atentar especialmente na conveniência em que o menor mantenha o contacto com progenitor que não tem a guarda dos menores. 3) No que toca à guarda do menor desenham-se duas vias de resolução do problema em causa, a saber o da “guarda única” e o da “guarda conjunta”. 4) A guarda, conjunta ou mesmo, alternada supõe que os desentendimentos entre os progenitores sejam eliminados ou minimizados, colocando os interesses da criança acima dos mesmos; pressupõe uma convivência estreita entre ambos os progenitores e a possibilidade de tomada de decisões em comum.5) Não se verificando aquele condicionalismo impõe-se a entrega dos menores a um dos progenitores, havendo todavia que salvaguardar tanto quanto possível um relacionamento saudável com o outro, sempre salvaguardando o interesse superior daqueles, devendo os pais de conscializar-se de que tais contactos assumem o cariz de convívios-dever.6) Permanecendo um ambiente de crispação entre os progenitores, reflectindo-se nos menores, os contactos supra-aludidos deverão processar-se de forma paulatina.7) São contudo de evitar situações que promovam a desestabilização física e emocional dos menores como sejam frequentes deslocações do domicílio dos progenitores

Ora mediante este entendimento, não se vislumbra porque os direitos não poderão ser alargados aos padrastos e madrastas, tendo sempre em em conta o superior interessa das crianças. O nome “Madrasta” está associado à fábula da “Gata Borralheira”, que sempre sofreu horrores nas mãos da madrasta. Não quer dizer que situações destas não ocorram na vida real. Mas podem também acontecer com os progenitores, que são de sangue.

Nesse sentido, e na minha opinião, porque não poderão ter as madrastas e os padrastos os mesmo direitos que um pai e uma mãe detém, desde que se comprove que as condições a serem oferecidas aos menores sejam sempre no seu superior interesse.

Desde que o superior interesse do menor esteja salvaguardado, não é por não serem progenitores consanguíneos que não o podem exercer.

Presentemente, o diploma que foi aprovado a 22 de julho altera o regime de exercício das responsabilidades parentais. Mas o direito à guarda partilhada do filho da companheira não vai mais longe do que isto. Não tem consequências na filiação da criança nem nas heranças.

Mas também há uma salvaguarda para os menores, pois; a) não poder ser atribuída a qualquer um; b) apenas ser atribuída por decisão judicial, através de requerimento metido no tribunal e; c) ser preciso que estes estejam casados ou unidos de facto com o pai ou a mãe da criança; d) que haja vontade das partes. Depois, os tribunais de Família e Menores analisarão caso a caso.
Assim, em caso de impedimento ou incapacidade de um pai ou de uma mãe, os companheiros dos pais das crianças podem ficar com a guarda partilhada dos menores. No entanto , no meio judicial há quem receie o caos nos tribunais de Família.

Créditos da foto: Stuart Bryce em Free Images

Sandra Nunes

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46 Anos. Solicitadora e Agente de Execução. Concluiu a licenciatura em Solicitadoria no Instituto Superior de Ciências da Administração em 2007.

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Criada a Câmara dos Solicitadores

23 de Julho de 2015 por Sandra Nunes Deixe um comentário

margaridasNo passado dia 22 de julho, a Assembleia da República aprovou, em reunião plenária, a proposta de lei n.º 308/XII/4.ª que transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, assim como o respetivo Estatuto.

No que concerne aos Agentes de Execução, o Novo Estatuto prevê a contingentação de processos, impondo também mudanças no acesso à profissão (frequência de um estágio de dezoito meses e conclusão da licenciatura em solicitadoria ou em direito, não obrigando a que os candidatos sejam solicitadores ou advogados). Artigo completo em sandranunes.pt23

Foto: Aaron Burden em Unsplash

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Simplificação de liquidação e dissolução de sociedades

25 de Julho de 2014 por Sandra Nunes Deixe um comentário

No Decreto Lei 76-A/2006 de 29 de Março foram tomadas medidas de simplificação de liquidação e dissolução de sociedades em termos processuais.

Os dois principais aspetos destas medidas são o processo de dissolução imediata de sociedades e o novo procedimento administrativo de dissolução e liquidação das sociedades comerciais que agora corre termos na conservatória e que substitui o anterior processo de dissolução judicial.

A dissolução de uma sociedade comercial tem efeitos imediatos quando: todos os sócios estejam de acordo em dissolver a sociedade; e os sócios tenham previamente resolvido as questões relativas ao passivo e ao ativo da sociedade. Tal como acontece com o processo de dissolução imediata de sociedades, as regras, de carácter geral, aplicáveis à dissolução de sociedades com base na resolução da Assembleia Geral, também não exigem a celebração de escritura pública.

Outra inovação importante ocorrida nesta área, foi a criação de um procedimento administrativo de dissolução de sociedades quando não é possível aplicar a dissolução imediata. Tal permite que as sociedades comerciais, seus sócios e sucessores e os credores iniciem o procedimento administrativo na conservatória, sem terem de o fazer através dos tribunais.

Dissolução Requerida pelo Estado: (Dissolução Oficiosa) é outra inovação constante do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 que refere a possibilidade de dissolução e liquidação administrativa e oficiosa por iniciativa do Estado. Tal acontece quando: durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito de prestação de contas e não tenha entregue a declaração fiscal de rendimentos; a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de atividade efetiva; a administração tributária tenha comunicado oficialmente ao serviço de registo competente a cessação de atividade da sociedade; a sociedade não tenha procedido ao aumento do capital social quando tal se tornou obrigatório.

Regra geral, os procedimentos administrativos de liquidação correm termos na conservatória. É o conservador que notifica as partes interessadas, designa os liquidatários e estabelece o prazo do processo de liquidação.

A reforma do processo de liquidação e dissolução de sociedades, tanto por supressão da celebração de escritura pública quando há acordo entre os sócios para a dissolução (Dissolução imediata), como na dissolução administrativa que corre diretamente na conservatória do registo comercial tirando esse fardo aos Tribunais, traz inúmeras vantagens para o sector empresarial e para a economia portuguesa. Senão vejamos:

1. As empresas e os empresários poupam tempo e recursos que antes despendiam na burocracia associada ao fecho de atividade da sociedade;

2. Os recursos são mais depressa libertados, permitindo o seu investimento em novos negócios;

3. Foi eliminada a intervenção obrigatória do tribunal, necessária em muitos procedimentos de dissolução, mesmo nos casos em que não existia litígio. Os tribunais são assim libertados para outras funções;

4. Os dados disponíveis sobre o estado das sociedades portuguesas são agora mais fiáveis.

Parece-nos assim que a principal vantagem em requerer uma dissolução Administrativa apenas se verifica para os casos previstos no artigo 142º do CSC, ou seja, nos casos não se vislumbre a possibilidade de se obter acordo entre os sócios. Nos demais casos o processo será mais célere através da conservatória.

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Acesso livre ao terraço e telhado

25 de Julho de 2014 por Sandra Nunes 2 Comentários

A questão que pretendo abordar neste artigo prende-se com a dificuldade sentida por muitos condóminos e até administradores de condomínio de acesso ao telhado ou ao terraço quando este se efetiva através de frações situadas no último piso. A questão que se coloca com frequência prende-se com saber se o condómino proprietário dessas frações pode recusar esse acesso.

A resposta de bom senso é não. Mas a lei é mais restritiva exigindo motivação. Assim, os proprietários das frações do último piso são obrigados a facultar o acesso à cobertura caso seja indispensável fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar atos análogos, ou mesmo, levantar andaimes, podendo ser indemnizado caso sofra algum prejuízo. (Cfr artigo 1349º do CC: 1. “Se para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objetos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros atos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses atos”. E em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.

No mesmo entendimento vem o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2014: “É permitido a todos os condóminos o acesso ao vão do telhado para reparação de telhas ou colocação de equipamentos necessários e ainda que o acesso se faça pelo interior de uma das frações, constituindo esse acesso uma verdadeira servidão de passagem.” e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2005: “O proprietário do prédio vizinho àquele em que se impõe a realização de obras é obrigado a consentir que o seu prédio seja momentaneamente ocupado com vista à realização de tais obras, se tal ocupação for indispensável a tal desiderato. Tal ocupação, só por si, não constitui o executante das obras na obrigação de indemnizar o dono do prédio ocupado, impondo-se para tal desiderato que daquela tenham resultado danos ou prejuízos, sendo aquele obrigado a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que esta obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido de não fosse a lesão. (art. 563º).

E nos restantes casos?. Aqui parece-nos ser de aplicar asas regras da compropriedade. Assim, diz o artigo 1406.° do Cód. Civil (Uso da coisa comum) que: «1- Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisas se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. «2- O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.». A nosso ver, tratando-se o terraço de coisa comum fora o caso das obras podem os condóminos e a administração aceder ao terraço desde que o uso não seja para fim diferente daquele a que a coisas se destina e não prive os demais condóminos de uso semelhante.

Crédito da foto: Todd Quackenbush em Unsplash

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A Limpeza de vidros em altitude é uma obra de inovação?

24 de Julho de 2014 por Sandra Nunes Deixe um comentário

De acordo com o entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência, por inovação entende-se toda a obra que constitua uma alteração do prédio tal como foi originariamente concebido, licenciado e existia à data da constituição da propriedade horizontal (STJ, 28.9.95, 4.10.95 e 4.3.2004), sendo, pois, inovadoras as obras que modificam as cosias comuns, quer no sentido material, seja na substancia ou na forma, quer quanto à sua afetação ou destino, nomeadamente económico. Melhor dizendo deve entender-se que para falar em alteração arquitetónica ou do arranjo estético do edifício é necessário existir uma obra permanente e estável, que se incorpora no edifício.

“Obras inovadoras são apenas aquelas que trazem algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns do prédio já existentes, ou que criam outras benéficas coisas comuns; ou pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com prejuízo para os condóminos.” (RP 18.2.1986:Ver. Admi. Local, 96º-688).

Ora, a limpeza de vidros de edifício ainda que realizada por empresa especializada de limpeza de altitude (mecânica ou com recurso a trabalhadores suspensos) não reúne quaisquer requisitos para que de obras de inovação se trate, pois a inovação está na maneira como se vai limpar os vidros e não na alteração do edifício.Nem tão pouco se poderá considerar inovação a colocação de ancoras de fixação que para poder serem colocadas é necessário abrir buracos nas cantarias do prédio, introduzir espigões de aço com força suficiente para suportar o peso de um Homem.

“Não constitui inovação a instalação de um sistema de ar condicionado, mesmo que a respetiva colocação tivesse implicado a rotura d parede da fachada do edifício para ali inserir uma grade.” (Moitinho de Almeida, Propriedade Horizontal, Scienti Jurídica, Ano 22º pags. 568 e segs.” No mesmo entendimento vem o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/09/1992, que por analogia se aplica: “… e não tem caracter definitivo a colocação numa parede exterior do prédio de uma montra metálica amovível. A colocação no local arrendado de aparelhos de ar condicionado com as perfurações da fachada que implicam a passagem de tubos elétricos e tomadas de ar representam pequenas deteriorações permitidas pelo artigo 1092º do CC.”. Crédito da

Foto: Fré Sonneveld em Unsplash

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Impedidas penhoras equivalentes ao salário mínimo

22 de Novembro de 2012 por Sandra Nunes

A alteração à acção executiva prevista na reforma do Código Processo Civil, diploma que vai hoje a Conselho de Ministros, impede a penhora do montante equivalente a um salário mínimo quando o devedor não tem outros rendimentos.

Excepção feita quando o crédito exigido na acção é devido a pensões de alimentos.

A reforma do Processo Civil contempla ainda a impossibilidade de penhorar mais do que um terço do salário e, no que respeita aos depósitos bancários, acaba com a necessidade de despacho judicial.

Para evitar que as acções executivas se prolonguem no tempo, a reforma estabelece que três meses depois do início das diligências para penhora, a execução será extinta no caso de não serem encontrados bens penhoráveis, sem prejuízo de renovação da mesma, caso o exequente venha a indicar bens que possam ser penhorados.

Devido ao aumento de situações de sobre-endividamento, é admitida a celebração de um plano global de pagamentos entre exequente, executado e credores reclamantes, envolvendo, designadamente, moratórias ou perdões, substituição, total ou parcial de garantias, com a consequente suspensão da execução.

No que respeita à acção declarativa, uma das principais alterações do Processo Civil reside na introdução de um novo modelo de audiência prévia (audiência a realizar após a fase dos articulados), assente num «princípio de oralidade e concentração dos debates, com intervenção activa de todos os intervenientes».

Com isto, o legislador pretende delimitar aquilo que é verdadeiramente essencial para a compreensão e resolução do litígio, acrescenta o documento a que a Lusa teve acesso. In Sol

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Contrato de comodato para casa de porteira

23 de Julho de 2012 por Sandra Nunes 2 Comentários

A questão objeto do presente artigo prende-se com a possibilidade de ser celebrado um contrato de comodato relativamente à casa da porteira propriedade de um condomínio relativamente a um terceiro.

Analisemos primeiramente o regime de cada uma destas figuras para nos pronunciarmos.

No que diz respeito a um contrato de comodato, importa salientar que este é um contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir. (noção, Art.º 1129, do Código Civil). Isto é, “é contrato de comodato, aquele pelo qual alguém é autorizado pelo proprietário a ocupar um imóvel gratuitamente”. (Art.º 1129, n.º 14,I, do Código Civil).

No entanto, o comodato “é por natureza, um contrato temporário, não se tendo estipulado prazo para restituição, esta deve ser restituída logo que seja exigida pelo comodatário.” (Art.º 1129, n.º 20,I, do Código Civil), sendo que por convenção entre as partes, pode fixar-se livremente o fim a que a coisa emprestada se destinaria, desde que esse fim seja legítimo.

A determinação do fim do contrato de comodato pode “pode resultar, do contrato e respectivas circunstâncias. Pode, portanto, haver declaração expressa de vontade ou uma declaração tácita” (art.º 217, do Código Civil).

E apesar de ser gratuito, o comodato não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante. A indicação do uso a que a coisa se destina não constitui uma obrigação para o comodatário, a não ser dentro dos limites em que o contrato funciona no interesse do comodante.

 

No que se refere à habitação denominada ‘Casa da Porteira’, importa mencionar que a mesma é considerada parte comum do edifício, tal como prevê o artigo 1421º, nº 2, al. c) do Código Civil, que refere que “Presumem-se ainda comuns: As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro”.

Face ao exposto, e conforme dispõe o artigo 1430º do Código Civil, cabe à Assembleia de Condóminos e a um administrador a gestão das partes comuns do prédio, quer isto dizer, que para o presente contrato, o administrador tem de estar devidamente autorizado pelo condomínio, para dispor da administração do bem, como prevê o artigo 1437º nº 3 do Código Civil, sendo que, não existindo dúvidas sobre a possibilidade de proceder ao arrendamento a terceiros da casa da porteira, nenhum entrave existe a que seja celebrado um contrato de comodato, desde que a assembleia delibere nesse sentido.

Dito isto a questão jurídica que pode ser objeto de controvérsia prende-se com o facto de um contrato de comodato relativamente ao um terceiro puder colocar em crise o fim a que se destina fração, ou seja, uma fração destinada à habitação da Porteira puder ser afetada a uma pessoa que já não assume ou nunca assumiu essas mesmas funções.

A meu ver o problema não se coloca relativamente ao comodato (tal como de resto em relação ao arrendamento) uma vez não há um ato de disposição por parte do condomínio, mas sim um ato de mera administração ordinária, nos termos do art.º 1024.º, n.º 1 do Código Civil. Dito de outra forma pelo comodato não se transfere a propriedade do imóvel, mantendo-se o direito de propriedade do condomínio relativamente a ela. Neste sentido, mas relativamente ao arrendamento opina Abílio Neto que “sendo da competência da assembleia a administração das partes comuns, entendemos que esta pode dar de arrendamento uma parte comum, mediante deliberação tomada nos termos do n.º 3 e 4 do art.º 1432.º.”. (Cfr. Abílio Neto, in Manual da Propriedade Horizontal, p.143.). Parece-nos assistir-lhe razão, o comodato é um contrato temporário que não onera em definitivo o fim que o titulo constitutivo atribui à fração, nem a sua natureza de parte comum.

Assim, é meu entender que pode o Condomínio dar de arrendamento a Casa da Porteira a um terceiro, apesar de esta ser considerada parte comum, e ainda que não seja fração autónoma.

Créditos da Imagem: Oscar Nilsson em Unspash

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Fisco mostra dados de milhares de contribuintes

17 de Julho de 2012 por Sandra Nunes

O número de consultas directas às bases de dados do Fisco, para obtenção de informações de contribuintes devedores por agentes de execução, está a disparar. Advogados e solicitadores consultaram dados de mais de 700 mil na primeira metade do ano.

Entre Janeiro e 9 de Julho, mais de 737 mil contribuintes viram alguns dos dados protegidos pelo sigilo fiscal consultados por agentes de execução. O número de pedidos representa já 62% do total de solicitações o ano passado (1,98 milhões).

Os pedidos à Administração Tributária têm por objectivo a rápida identificação de bens dos devedores para que as dívidas sejam pagas através de penhoras. Os dados dos primeiros meses do ano indiciam “um agravamento de processos executivos nos tribunais nos próximos meses”, diz o fiscalista Samuel Almeida.

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