Nas questões sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais, está sempre em primeiro lugar o superior interesse dos menores, sendo que este tem de se iniciar pelos progenitores,
No mesmo entendimento, observamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-05-2010: 1) O processo de regulação do poder paternal tem por objeto decidir do destino dos filhos, fixar os alimentos a estes devidos, forma da respetiva prestação e ainda fixar o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem a seu cargo as crianças – artigo 1905º do Código Civil. 2) Na prossecução das aludidas finalidades deverá sempre que possível privilegiar-se uma solução de consenso com respeito pelo interesse do menor, devendo o Tribunal recusar uma solução que não defenda adequadamente tal interesse; e na falta de consenso decidirá o Tribunal sempre orientado por aquele escopo, devendo atentar especialmente na conveniência em que o menor mantenha o contacto com progenitor que não tem a guarda dos menores. 3) No que toca à guarda do menor desenham-se duas vias de resolução do problema em causa, a saber o da “guarda única” e o da “guarda conjunta”. 4) A guarda, conjunta ou mesmo, alternada supõe que os desentendimentos entre os progenitores sejam eliminados ou minimizados, colocando os interesses da criança acima dos mesmos; pressupõe uma convivência estreita entre ambos os progenitores e a possibilidade de tomada de decisões em comum.5) Não se verificando aquele condicionalismo impõe-se a entrega dos menores a um dos progenitores, havendo todavia que salvaguardar tanto quanto possível um relacionamento saudável com o outro, sempre salvaguardando o interesse superior daqueles, devendo os pais de conscializar-se de que tais contactos assumem o cariz de convívios-dever.6) Permanecendo um ambiente de crispação entre os progenitores, reflectindo-se nos menores, os contactos supra-aludidos deverão processar-se de forma paulatina.7) São contudo de evitar situações que promovam a desestabilização física e emocional dos menores como sejam frequentes deslocações do domicílio dos progenitores
Ora mediante este entendimento, não se vislumbra porque os direitos não poderão ser alargados aos padrastos e madrastas, tendo sempre em em conta o superior interessa das crianças. O nome “Madrasta” está associado à fábula da “Gata Borralheira”, que sempre sofreu horrores nas mãos da madrasta. Não quer dizer que situações destas não ocorram na vida real. Mas podem também acontecer com os progenitores, que são de sangue.
Nesse sentido, e na minha opinião, porque não poderão ter as madrastas e os padrastos os mesmo direitos que um pai e uma mãe detém, desde que se comprove que as condições a serem oferecidas aos menores sejam sempre no seu superior interesse.
Desde que o superior interesse do menor esteja salvaguardado, não é por não serem progenitores consanguíneos que não o podem exercer.
Presentemente, o diploma que foi aprovado a 22 de julho altera o regime de exercício das responsabilidades parentais. Mas o direito à guarda partilhada do filho da companheira não vai mais longe do que isto. Não tem consequências na filiação da criança nem nas heranças.
Mas também há uma salvaguarda para os menores, pois; a) não poder ser atribuída a qualquer um; b) apenas ser atribuída por decisão judicial, através de requerimento metido no tribunal e; c) ser preciso que estes estejam casados ou unidos de facto com o pai ou a mãe da criança; d) que haja vontade das partes. Depois, os tribunais de Família e Menores analisarão caso a caso.
Assim, em caso de impedimento ou incapacidade de um pai ou de uma mãe, os companheiros dos pais das crianças podem ficar com a guarda partilhada dos menores. No entanto , no meio judicial há quem receie o caos nos tribunais de Família.
Créditos da foto: Stuart Bryce em Free Images