
Noutro lugar já descorremos sobre a jurisprudência actual sobre ruído de vizinhança e o recurso à via judicial para o fazer cessar, bem como na indeminização pelas despesas causadas pela conduta do vizinho« incumpridor, por forma a que no limite, se considerem os custos de arrendamento de um outro imóvel no decurso do processo. Porém, importa antes de mais - antes de qualquer acção judicial - ponderar o simples alertar das autoridades locais, nomeadamente a Policia de Segurança Publica, uma vez que estes, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 9/2007, de 17 de janeiro, estas podem ordenar ao causador do ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade. Acresce que, o não cumprimento da ordem de cessação imediata da incomodidade emitida pela autoridade policial ao causador do ruído de … [Read more...]






