I. QUANTO À NATUREZA DAS ENTRADAS EM ESPÉCIE- CARACTERIZAÇÃO:
A obrigação de “entradas” i.e., a obrigação de os sócios de uma sociedade por quotas, entrarem com património para o capital da sociedade, é por definição uma obrigação que exclui as obrigações de indústria – ou seja, uma entrada com “trabalho” do sócio – mas admite as entradas em espécie desde que haja uma atribuição de um valor nominal de quota, a essas mesmas entradas em espécie, como se infere da redação do art.º
202.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais português (CSC).
A obrigação dos sócios entrarem para as sociedades com bens suscetíveis de penhora, decorre do art.º 20.º a) do Código das Sociedades Comerciais.
Um bem imóvel, ou móvel como um título – um desenho industrial – sendo caracterizado como entrada em espécie, por oposição a entrada em dinheiro, é um bem suscetível de penhora, nos termos do art.º 821.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) e no âmbito do direito substantivo, nos termos do preceituado no art.º 202.º n.º 1, 204.º e 205.º n.º 1 do Código Civil.
À entrada em espécie, por ser caracterizada pela entrada de capital, no caso vertente, de um bem móvel – um título – deverá de ser atribuído, todavia, um valor nominal, para que se possa valorar ou avaliar da sua importância na quota do sócio que entrou com um bem móvel na sociedade por quotas.
Isto é, para que se determine o valor da quota, após a entrada de um bem em espécie, deverá sobre esse bem incidir uma avaliação para a obtenção um valor nominal.
Sobre esta matéria dispõe o art.º 25.º n.º 1 do CSC que “O valor nominal da parte, da quota ou das ações atribuídas a um sócio no contrato de sociedade não pode exceder o valor da sua entrada, como tal se considerando ou a respetiva importância em dinheiro ou o valor atribuído aos bens no relatório do revisor oficial de contas, exigido pelo artigo 28.º”
O que nos quer dizer que, para aferir do valor nominal desta entrada em espécie e a sua expressão na quota da sociedade é necessária a intervenção de uma outra entidade – um Revisor Oficial de Contas (ROC).
II. ENTRADAS EM ESPÉCIE PARA AUMENTO DE CAPITAL, INTERVENÇÃO DO REVISOR OFICIAL DE CONTAS (ROC) E AVALIAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (DESENHOS
INDUSTRIAIS):
De acordo com o preceituado no art.º 89.º n.º 1 do CSC, aplica-se às entradas nos aumentos de capital, o mesmo quanto às entradas para constituição de sociedade, logo a parte final do art.º
25.º n.º 1 e o art.º 28.º do CSC.
O art.º 28.º do CSC estipula o regime quanto à verificação de entradas em espécie da seguinte forma: “n.º 1. As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de um relatório
elaborado por um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efectuam as entradas.”
Do artigo 28.º, n.º 2 resulta que “O revisor que tenha elaborado o relatório exigido pelo número anterior não pode durante dois anos contados da data do registo do contrato de sociedade exercer quaisquer cargos ou funções profissionais nessa sociedade ou em sociedade que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
O relatório do Revisor deve, pelo menos:
“a) Descrever os bens;
b) Identificar os seus titulares
c) Avaliar os bens, indicando os critérios utilizados para a avaliação;
d) Declarar se os valores encontrados atingem ou não o valor nominal da parte, quota ou acções atribuídas aos sócios que efetuarem tais entradas, acrescido dos prémios de emissão, se for caso disso, ou a contrapartida a pagar pela sociedade;
e) No caso de acções sem valor nominal, declarar se os valores encontrados atingem ou não o montante do capital social correspondentemente emitido.” (Cfr. n.º 3 artigo 28.º CSC)
O n.º 4 deste artigo refere-nos que “o relatório deve reportar-se a uma data não anterior em 90 dias à do contrato de sociedade, mas o seu autor deve informar os fundadores da sociedade de alterações relevantes de valores ocorridas durante aquele período, de que tenha conhecimento.”
“O relatório do revisor deve ser posto à disposição dos fundadores da sociedade pelo menos 15 dias antes da celebração do contrato; O mesmo se fará quanto à informação referida no n.º 4 até essa celebração, e faz parte integrante da documentação sujeita às formalidades de publicidade prescritas nesta lei, podendo publicar-se apenas menção do depósito do relatório no registo comercial.” (Cfr. n.º 5 e 6 do artigo 28.º do CSC)
Este preceito determina condicionantes a nível de prazo para elaboração de relatório e independência dos Revisores Oficiais de Contas em relação à sociedade, aos sócios e à sua
atividade, devendo tanto a deliberação de entradas em espécie como de designação do ROC ou sociedade de ROC (SROC), caber à Assembleia Geral.
Em termos doutrinários, assumem particular relevância dois comentários pertinentes com interesse para com o caso concreto, sobre a aplicação deste art.º 28.º do CSC constantes do Código das Sociedades Comerciais anotado, em edição coordenada pelo Prof. António Menezes Cordeiro, e dos quais resultam o seguinte:
“II-Entradas em espécie:
O objecto nas entradas em espécie lidamos com quaisquer direitos patrimoniais susceptíveis de penhora – 20.º alínea a) –E que não consistam em dinheiro. Podem consistir:
(a) na propriedade sobre móveis ou imóveis; (b) ou qualquer outro direito de gozo, real, oupessoal, sobre coisas, (c) em direitos sobre bens imateriais, como patentes, licenças, técnicas de produção, marcas, insígnias ou Know-how”,
“III – A avaliação
O problema-. O dinheiro vale pelo valor facial (nominalismo). Logo, não se põe aí qualquer problema quanto à sua avaliação. Já nas entradas em espécie, essa facilidade não opera, pelo que se põe o problema da sua valoração: O valor que representam não pode serinferior ao valor formal da entrada.”
Sobre o primeiro aspeto, verifica-se que um desenho industrial – assim considerado como um título de propriedade industrial – é suscetível de ser encarado como passível de constituir uma entrada em espécie. Para além da legislação especial sobre estes Direitos, os modelos e desenhos industriais como direito de origem portuguesa, são regulados pelo Código daPropriedade Industrial (Decreto-Lei 143/2008 de 25 de Julho) e na sua via comunitária, pelo Regulamento (CE) n.º 6/2002.
Sobre o segundo aspeto, suscita-se-nos a questão da avaliação: a avaliação do bem deve corresponder ao valor formal (nominal) da entrada e não mais, nem menos, cabendo ao ROC proceder à sua avaliação, valorizando aspetos essenciais como qual a relevância para a atividade da empresa de determinada patente, desenho industrial, marca, know-how. É da relevância económica do bem que resulta o seu valor nominal, e em concreto o valor da entrada do sócio.
Crédito da foto de destaque: Robin Röcker em Unsplash
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