
O artigo 1415º do Código Civil estabelece que, “só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.”. Pelo que as lojas externas também podem ser constituídas em propriedade horizontal, pelo que sendo esse o caso, fará parte do condomínio, tendo exactamente os mesmo direitos e os mesmos deveres que os restantes condóminos. Assim sendo, nos termos do artigo 1424.º, 1 do Código Civil, “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” Contudo, a supra referida disposição é afastada no caso de a parte comum se … [Read more...]
