Em diversos prédios existe ao que se chama vulgarmente “contador padrão”, em virtude de nesses prédios seja por já constar do projeto de construção, seja pela necessidade de instalação de bombas hidropressoras, as entidades que fornecem água instalam um contador totalizador.
O contador totalizador/padrão consiste num contador que tem por objetivo a medição da quantidade total de água que entra num prédio, por forma a controlar se existem ou não fugas de água.
Importa referir que este contador não serve para o fornecimento de água, mas somente a contagem e controle de fuga de água. Por outras palavras, este contador não mede a água que entra nas frações, nem tão pouco mede o consumo de água nas escadas, garagens ou outras partes comuns.
No caso das frações e das partes comuns de um prédio existem contadores fracionários que tem a funcionalidade de medir o consumo de água que é utilizada por cada agregado familiar e ainda utilizada para a limpeza das partes comuns.
Sucede que, diversos condomínios têm sido interpelados para o pagamento de faturas, onde se pode observar não só taxas, denominadas quotas de serviço, como também consumo de água.
Em virtude de algum desconhecimento e bem assim pelo facto de muitas faturas apresentarem valores diminutos, tais valores vão sendo liquidados pelos condomínios.
Contudo, a função do contador padrão não se coaduna com a emissão de faturas, muito menos com o consumo de água, já que, este contador não mede o consumo de água, mas somente a quantidade global de água que entra no prédio.
Nessa medida, muitos indivíduos e condomínios têm-se manifestado contra o pagamento de tais faturas, levando naturalmente que tal questão seja resolvida em tribunal.
Tais questões têm sido resolvidas apenas no Tribunal de primeira instância, em virtude do prazo de prescrição das faturas de fornecimento de água, ou seja, 6 (seis) meses, pois tratam-se de serviços públicos essenciais e como tal os valores em dívida não ultrapassam a alçada de primeira instância (€ 5.000,01).
Desse modo, a entidade gestora deixa de poder exigir o pagamento do preço do serviço prestado assim que decorram mais de 6 (seis) meses sobre a data em que o serviço foi efetivamente prestado, isto é, desde o final de cada período mensal de prestação do serviço.
Nesse entendimento explana o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 25/05/2011 que “As dívidas resultantes de fornecimento de água prescrevem no prazo de 6 meses fixado no artigo 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho. Trata-se de uma prescrição extintiva, que permite ao devedor recusar o pagamento, quando decorridos mais do que 6 meses contados do momento em que a dívida se tornou exigível – o primeiro dia do mês subsequente ao fornecimento.”
Em análise do direito da entidade gestora em pedir a cobrança de faturas referentes ao contador padrão, tem sido o entendimento dos Tribunais que “O contador totalizador é um instrumento de medição, instalado em local onde se encontram igualmente instalados vários contadores de consumo de água, destinado a detectar perdas no fluxo de água ou a medir consumos de água não detectados pelos contadores de consumo (diferenciais).
Tal instrumento de medição, destina-se assim a aferir da existência de diferença entre o valor total dos consumos dos contadores diferenciais e o valor aferido pelo contador totalizador. Dispõe o artigo 66°, n.º 3, do Decreto-lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto que: “Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente por existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários”.
Ou seja, a lei faculta à A. a escolha de uma de duas situações: (i) acordar com o condomínio um contrato de prestação de fornecimento de água para as partes do prédio ou de condomínios compostos por vários prédios, instalando um contador divisionário (ou simples contador) “com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns“, cobrando os consumos e serviços efectuados; ou (ii) instalar um contador totalizador (padrão), para medir as diferenças entre o consumo efectivo dado pelo contador padrão e a soma dos consumos medidos nos vários contadores diferenciais, sendo certo que, caso assim opte, como ocorreu in casu, não pode cobrar o acréscimo de custos ao condomínio.”
Em face deste entendimento, o que se conclui é que os consumos que podem ser faturados ao condomínio, terão que ser forçosamente os respeitantes ao contador fracionário, onde é efetuado consumo de água para as partes comuns, não podendo existir um acréscimo para o consumidor pelo facto de existir para além desse contador, uma contador totalizador.
Assim, a função de tal contador é apenas de controlo, verificação de fugas de água que podem decorrer da canalização das partes comuns, de alguma das frações ou até mesmo da atuação de terceiros alheios ao prédio, não podendo por isso ser faturada pela entidade gestora.