Em principio um mediador imobiliário pode exercer cumulativamente as funções de administrador de condomínio. Contudo existem excepções resultantes do Decreto-Lei nº15/2013 de 8 de Fevereiro. Vejamos quais.
Em primeiro lugar existe uma clara distinção entre o conceito jurídico de conflito de interesses e as incompatibilidades profissionais. Como sabemos em Portugal existem várias classes profissionais que não podem acumular funções e existem determinados atos jurídicos que podem ser anulados por conflito de interesses. Por exemplo, os contabilistas, advogados, solicitadores e peritos avaliadores imobiliários não podem ser mediadores imobiliários. No mesmo plano ético os advogados não podem litigar contra os seus antigos clientes. Há, por outro lado, um conjunto de limitações nas regras do mandato quanto aos negócios consigo mesmo e aos poderes de representação a favor do representado. Para lá destas situações já claramente consolidadas no direito existem várias zonas cinzentas difíceis de destrinçar quer ética, quer legalmente.
Em segundo lugar, importa ter em linha de conta que a actividade de gestão de condomínios não se encontra regulamentada na lei pelo que um largo número de profissionais de outras áreas pode livremente aceder a esta profissão sem se encontrar obrigado a preencher requisitos especiais. No entanto, o mesmo não se pode afirmar para para mediadores imobiliários e corretores. Em 2004 Governo Português propôs “uma proibição para os agentes imobiliários para a prática de uma atividade comercial ou actividades profissionais”, mas esta foi descartada pelo Tribunal Constitucional, porque tal inovação legislativa constituía uma limitação ao direito de profissão. Na sequência desta posição do Tribunal Constitucional na regulamentação do profissional de mediador imobiliário a partir de 2004 até 2013 foi introduzida uma disposição onde se podia ler: “sem prejuízo das disposições da legislação especial, as empresas de corretagem de imóveis também pode atuar como atividade secundária a administração de casas para os outros (artigo 3 no 2 ° do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09 de janeiro, na última versão alterada pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15t de Junho). Isso significa que a partir de 2004 e até 2013 vários mediadores imobiliários e corretores têm desenvolvido como atividade secundária vários outros negócios, incluindo arrendamento, administração de condomínio e mesmo avaliações. Mas em 2013 esta disposição foi revogada e agora sob a Lei nº 15/2013 de 08 de fevereiro o regime é substancialmente diferente. No artigo 7 do Regime Jurídico da mediação imobiliária e corretores pode ler-se a seguinte disposição: “2 – É expressamente proibido para a corretora de: (…) b) intervir como parte em qualquer negócio relativo à propriedade compreendida na mediação em que seja parte “. Este novo regime inspirado pela Lei Europeia proíbe expressamente o exercício da mediação imobiliária em conflito de interesses em relação à propriedade sob corretora. Esta nova redacção da lei tem sido entendido por alguns como uma forma de contornar as dificuldades constitucionais surgido na tentativa de 2004 para limitar o acesso aos agentes imobiliários para outras profissões e defender os consumidores de situações duvidosas do ponto de vista da ética.
Deste modo, em nossa opinião a administração de condomínios não é uma atividade vedada a mediadores imobiliários, com excepção dos casos em que nos prédios administrados aqueles profissionais igualmente exercem a sua actividades de mediadores, uma vez que tal prática deve ser considerada considerado como um claro conflito de interesses vedado pelo artigo 7º da Lei nº 15/2013 de 08 de fevereiro.