O presente artigo relaciona-se com as obrigações das companhias de seguros em cobrir os danos causados por sinistro da conduta de água do edifício quando nas respetivas apólices se encontrem incluídas coberturas relacionadas com danos por água, fenómenos sísmicos e respetiva assistência.
Nesta senda, cumpre averiguar qual a natureza jurídica da coluna de água dos edifícios, mediante enquadramento da questão no regime de propriedade horizontal, que se encontra regulada nos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil
Da Natureza Jurídica da Coluna de Água
A primeira questão que importa ter em linha de conta, é a de aferir se a coluna de água de um edifício é considerada como parte comum do edifício, para os devidos efeitos do artigo 1421.º do Código Civil.
De acordo com o disposto no artigo 1421.º n.º 1 alínea d) do Código Civil alínea são partes comuns “instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes”.
Aqui chegados deparamo-nos com nova dificuldade, a de apurar se é possível subsumir que a Coluna de Água se encontra incluída no conceito de “instalações gerais de água” previstas no preceito legal.
Mediante uma interpretação atualista do preceito trazido para a legislação na segunda metade do século passado, e pensado sobretudo para a construção vertical, é nosso entendimento que, tal como ocorre com a bomba de água, também a Coluna de Água se incluí nessa mesma alínea. “Instalações gerais de água” seriam nessa asserção a conduta geral de águas do prédio, as ligações entre essa conduta e as frações autónomas e as condutas de escoamento das águas pluviais.
Historicamente, a teleologia comum destas instalações era a de fazer com que a água fosse equitativamente distribuída a cada uma das frações autónomas pelo Município. Assim, atendendo ao facto de a Coluna de Água do edifício ter como finalidade, quer se trate de uma Coluna de Distribuição ou de Águas Servidas, a movimentação das águas para as frações autónomas e a receção das águas utilizadas em cada fração autónoma, deve ser a mesma tida como uma parte comum do edifício, por ser indispensável ao uso normal do edifício.
É dentro desta hermenêutica que parece mover-se o Professor Oliveira Ascensão [1]quando afirma serem necessariamente comuns, nos termos do artigo 1421.º, “o solo e tudo o que constitui a estrutura do prédio, a cobertura, as entradas e passagens que não sejam de uso exclusivo de um condómino e as instalações gerais de água, eletricidade aquecimento e semelhantes”.
Assim sendo, a nosso ver, a Coluna de Água deve ser entendida como uma parte imperativamente comum de acordo com o disposto pela lei civil, com recurso à presunção do artigo 1421.º do Código Civil.
Ora, as partes comuns de uma edificação em regime de Propriedade Horizontal servem a todos os condóminos e não apenas a um, em regime de compropriedade, isto é, todos os condóminos são proprietários daquelas partes afetas a uso geral, como por exemplo os corredores dos prédios e o elevador.
As Condições Gerais e Especiais tipicamente previstas nos Contratos de Seguro
Dependendo das coberturas os contratos de seguros têm usualmente previstas clausulas típicas nas condições particulares relacionadas com danos por água, fenómenos sísmicos e respetiva assistência.
Contudo, não obstante, na maioria dos contratos de seguro que temos tido oportunidade de analisar se encontrar prevista a cobertura de Danos por Água, existem situações que o Segurador não garante perentoriamente, incluindo muitos exclusões relacionadas com dados provocados por chuvas anormais, condensação por não utilização do imóvel ou mesmo torneiras deixadas abertas.
Ora, entendendo-se que a Coluna de Água se trata de um elemento essencial para a distribuição de água pelo edifício, por se enquadrar nas instalações gerais de água, é nosso entendimento que será sempre obrigação do Segurador responsabilizar-se pelos danos causados quanto a qualquer do sinistro ocorrido, não sendo passível de qualquer exclusão por a mesma contraria o próprio conceito de danos por água que constitui cobertura típica.