Meios de vigilância para fiscalização de obra

Num contrato de empreitada nas partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal compete ao dono da obra proceder ou indicar responsável pela fiscalização. Tal cuidado é tanto mais importante quanto considera-se excluída a aceitação da obra, desde que se possa provar ter sido a comunicação dos defeitos realizada atempadamente, já que o objectivo da fiscalização dos trabalhos é o de evitar que este continue a ser executado nessas condições. Mas com este objectivo pode o dono da obra instalar nas partes comuns (por exemplo no telhado ou num terraço de cobertura) meios video para acompanhamento da obra?

Com a entrada em vigor do Regulamento de Protecção de Dados da União Europeia em Maio do ano passado deixou de ser necessária a prévia autorização da Comissão de Protecção de Dados para a instalação de câmaras de vídeo vigilância no condomínio. A matéria foi amplamente noticiada como resulta deste clip https://observador.pt/2018/04/30/instalacao-de-sistemas-de-videovigilancia-vai-passar-a-ser-livre

Isto não significa que não se mantenham as demais obrigações previstas na Lei 34/2013, de 16 de Maio, relacionadas com salvaguarda dos direitos, das liberdades e das garantias, bem como do direito à imagem, à liberdade de movimentos e à reserva da vida privada. (poderão os leitores encontrar a legislação aqui: https://www.cnpd.pt/bin/legis/nacional/Lei_34_2013_Seguranca_privada.pdf

E não significa igualmente que não careça de deliberação unânime da Assembleia de Condóminos. A base legal para a unanimidade encontra-se no artigo 1432º nº3 do Código Civil, referente às deliberações das assembleias de condóminos, onde se prevê a votação por maioria dos votos representativos do capital investido, salvo disposição especial, o que se verifica, na situação em análise, em virtude das normas especiais do Regulamento de Protecção de Dados (no sentido da exigência de unanimidade para instalação de câmaras de vídeo vigilância veja-se estes acórdãos http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4dc541d80ab909cc80256ed30038e04e e http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/0917c39a5e45ee4f8025739f0051b904?OpenDocument onde se pode ler  que “a instalação de sistemas de videovigilância num prédio de habitação, em propriedade horizontal, envolve a restrição do direito de reserva da vida privada e apenas poderá mostrar-se justificada quando for necessária à prossecução de interesses legítimos e dentro dos limites definidos pelo princípio da proporcionalidade”.

Deste modo, o pedido deve ser submetido à Assembleia para aprovação de todos os condóminos, sem necessidade de posterior submissão à CNPD.

Numa outra perspectiva parece igualmente que a instalação dos meios de vigilância devem na fase pré-contratual do contrato de empreitada serem conhecidas do empreiteiro e preferencialmente plasmadas no contrato de empreitada (cabendo a este último obter idêntica autorização dos seus trabalhadores ou pelo menos afixar aviso). Na verdade, não obstante a instalação de câmaras de video vigilância no local de trabalho não seja proibida, desde que esteja em causa a segurança de pessoas e bens, ou quando a natureza particular da atividade profissional em causa o exija – como parecer ser o caso, importará que se encontrem salvaguardados os direitos dos trabalhadores e a sua privacidade (por exemplo tendo em atenção o ângulo das câmaras).

Em conclusão, a utilização de tecnologias para a fiscalização da empreitada não é proibida mas o seu uso encontra-se fortemente condicionado ao respeito dos direitos alheios.

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