Consequência do não envio anual do RABC pelo inquilino

O artigo 35.º do NRAU, dispõe que:  

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º. 

2 – No período de oito anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos: 

a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado; 

b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI; 

c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social: 

i) A um máximo de 25 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a); 

ii) A um máximo de 17 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1500 mensais; 

iii) A um máximo de 15 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1000 mensais; 

iv) A um máximo de 13 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 750 mensais; 

v) A um máximo de 10 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 500 mensais. 

d) O arrendatário pode requerer a reavaliação do locado, nos termos do Código do IMI. 

3 – Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de oito anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida. 

5 – Nos anos seguintes ao da invocação da circunstância regulada no presente artigo, o inquilino faz prova dessa circunstância, pela mesma forma e até ao dia 30 de setembro, quando essa prova seja exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respetivo ano, sob pena de não poder prevalecer-se daquela circunstância. 

6 – Findo o prazo de oito anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades: 

a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º; 

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos”.  

Em face desta formulação poder-se-ia questionar se uma alteração do valor do RABC durante este período poderia ter influência no valor da renda (o lógica desta argumentação seria: para que serve o envio da documentação senão para o senhoria ter noção da evolução dos rendimentos do arrendatário) . Contudo, da leitura do artigo supra extrai-se que a atualização do valor da renda em função do RABC não se relaciona, necessariamente, com a evolução do RABC que o inquilino apresenta, seja este superior ou inferior ao longo dos anos, mas sim com a comprovação desse mesmo RABC.  O elemento decisivo para esta interpretação prende-se com a fixação de um prazo de transição garantido.

De modo que, quanto aos inquilinos que não remeteram o RABC ao conhecimento do senhorio até 30 de setembro de cada ano, e apenas em relação a estes, poderá operar a atualização do valor da renda de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 2, alínea a) do artigo em causa, tendo o valor atualizado da renda como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado – porquanto, efetivamente, não fazendo aqueles comprovação dos elementos a que estão obrigados, legitimam o senhorio a proceder à atualização de acordo com os critérios materiais do locado.  

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