Mora do arrendatário em virtude de quebra de rendimentos

Em virtude da situação epidemiológica atual, foram aprovadas um conjunto de medidas que visam acautelar diversas situações, de entre elas, as situações de mora no pagamento das rendas devidas nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, previstas na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, aplicável apenas para as rendas que se vençam a partir de 1 de abril de 2020, a qual se remete em anexo, para V. conhecimento.

Cingindo-nos ao que interessa, o artigo 3.º do diploma legal supra, relativamente aos arrendamentos habitacionais, enumera um conjunto de situações às quais a presente lei é aplicável, a saber:

1 — No caso de arrendamentos habitacionais, a presente lei é aplicável quando se verifique:

a) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e

b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %; ou

c) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e

d) Essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei.

2 — A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação” – Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, também em anexo.

Ora, estando o arrendatário perante alguma das situações acima enunciadas, de acordo com o artigo 4.º da referida Lei, “O senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês”.

Pelo que, feita a prova da quebra de rendimentos sofrida pelo arrendatário, este poderá não efetuar o pagamento das rendas no momento imediato, e até ao primeiro mês subsequente ao fim do estado de emergência, não constituindo, tal situação, fundamento para resolução do contrato de arrendamento, desde que efetue o pagamento das rendas então em dívida dentro de 12 meses contados do termo desse período, em prestações não inferiores a um duodécimo do montante total em dívida, pagas juntamente com a renda de cada mês.

Importa ainda referir que os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever legal de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda que pretendem beneficiar do regime excecional supra, juntando a documentação comprativa da quebra de rendimentos, cf. artigo 6.º da Lei em análise.

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