Como tem sido amplamente divulgado nos media, infelizmente pelas piores razões, a segurança nas piscinas é um assunto omisso na legislação portuguesa. Após análise de diversa legislação confirma-se que não existe nenhum requisito explícito em lei portuguesa que imponha aos condomínios a fixação de mecanismos de segurança nas piscinas. A única legislação que existe abrange apenas piscinas integradas em empreendimentos turísticos, prevista no Decreto Lei nº 39/2008, de 7 de março, cuja transposição para a esfera dos condomínios não nos parece possível na maioria dos casos.
Face à lacuna existente na fixação de legislação sobre segurança em espaços de uso comum, como é o caso de piscinas privadas, é recomendado, até pela própria Associação Portuguesa de Profissionais de Piscinas (APPP), que os condomínios disponibilizem nas suas instalações regras de conduta.
As regras de conduta a serem implementadas no uso de piscinas, devem ser aprovadas e definidas em Assembleia para serem disponibilizadas a todos os condóminos, para posteriormente e fazerem constar no regulamento do condomínio. Pelo que, deverão os condomínios regular disposições que contemplem:
- Normas sobre o acesso à piscina;
- Cedência das instalações para a celebração de eventos;
- Horários de acesso às instalações;
- Regras de conduta (higiene e vigilância, principalmente quando o espaço comum é utilizado por menores).
Para assegurar a necessidade e controlo de segurança no espaço da piscina poderão os condomínios implementar outras medidas, nomeadamente medidas que são obrigatórias para as piscinas de uso público, tendo por base a Normativa 23/93 CNQ “A qualidade nas piscinas de uso público”, o Decreto Regulamentar n.º 5/97 e a Lei n.º 26/2013.
Assim, verificadas as exigências constantes na legislação acima mencionada, poderá o Condomínio reforçar a segurança mediante a implementação das seguintes medidas:
- Criação de uma vedação com fecho de segurança que separe a piscina dos espaços adjacentes, como jardins, para evitar quedas acidentais e possíveis afogamentos;
- Dispor de um telefone para comunicações com o exterior, junto do qual e em local bem visível deverá constar os nomes, endereços e telefones dos centros de assistência hospitalar, serviços de ambulâncias, serviços de bombeiros e de piquetes de emergências mais próxima;
- Pode o condomínio adquirir um livro de registo sanitário, previamente paginado e visado pelas autoridades sanitárias até porque a Direção Geral de Saúde considera que as piscinas que integram os condomínios são de tipo 2 ou seja, são consideradas piscinas semi-públicas estando por isso abrangidas pelos Programas de Vigilância Sanitária de Piscinas (PVSP).
O programa PVSP implica que a área onde se encontra a piscina do condomínio seja alvo de ações de fiscalização ou inspetiva, no sentido de prevenir riscos e promover a saúde e segurança dos utilizadores. O Programa de Vigilância Sanitária de Piscinas deve contemplar as vertentes Tecnológica, e Epidemiológica: Proceder à caracterização da piscina e efetuar visitas inspetivas periódicas (pelo menos anualmente); solicitar à entidade exploradora da piscina a apresentação atempada dos boletins analíticos referentes ao controlo da qualidade da água por ela realizado; consultar periodicamente o livro de registo sanitário.