Terraços de Cobertura. Dever de vigilância.

A natureza jurídica dos terraços de cobertura e a repartição de responsabilidades entre o condomínio e o titular da fração levantam um número crescente de questões quanto a sobre quem impendem os deveres de vigilância.

Primeiramente é pacífico que os terraços de cobertura ,como resulta da  b), do n.º 1, do Artigo 1421.º, do Código Civil, são uma parte comum de uso exclusivo de uma das frações. Isto significa que as obras estruturais a realizar são da responsabilidade do condomínio e aquelas que resultem do desgaste normal ou deficiente manutenção da fração são responsabilidade do proprietário. O princípio é simples: existindo uso exclusivo da fração não responde o condomínio pela manutenção e só o proprietário que detém esse uso exclusivo pode ser responsabilizado. A jurisprudência dos Tribunais é unanime nesta matéria, como pode verificar aqui: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d3b05ce92ef9c62b8025847300549fde?OpenDocument.

Dito isto existem algumas zonas de fronteira relacionadas com a drenagem de águas pluviais e a responsabilidade pela sua conservação que ainda suscitam dúvidas. Veja-se o entupimento de tubo de drenagem do terraço afeto a uma fração. Estará em principio em causa a manutenção  – ou a falta dela – por parte do proprietário. Contudo, em muitos circunstâncias, não nos é possível com rigor técnico ou com certeza jurídica absoluta afirmar que o condomínio não possa vir a ser parcialmente responsabilizado em caso de deficiente manutenção das condutas gerais do prédio. Dito de outra forma: a limpeza é em primeira linha da responsabilidade do proprietário da fração que deve manter o terraço impedindo entupimentos. Mas pode também ser do condomínio caso exista omissão do dever de vigilância por parte do condomínio. Isto é caso a conduta de drenagem (que liga o terraço à rua) não tenha igualmente tido manutenção. Neste sentido igualmente existe jurisprudência unanime: https://jurisprudencia.pt/acordao/197084/ Assim, caso se tenha verificado igualmente esta omissão de deveres de cuidado por parte do condomínio (culpa in vigilando) a responsabilidade pode igualmente caber-lhe. A aferição do grau de responsabilidade nestes casos será igualmente técnica (devendo ser quesitada em estudo ealborado por perito) mas,  resulta das regras de experiência comum, que esta responsabilidade do condomínio, a existir, será residual, uma vez que o habitual acesso e a manutenção do espaço lhe estão vedados.

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