O regime jurídico da transmissão de empresa ou estabelecimento, regulado pelos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho, visa assegurar a proteção dos trabalhadores e manutenção dos postos de trabalho, perante os interesses económicos do empregador.
Nesta senda, diz-nos o artigo 285º n.º 1 que “Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.”
Já o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que “O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.”
Nesta senda, com a aceitação da transmissão, os contratos de trabalho transmitem-se para o adquirente, sendo que, os trabalhadores, mantêm, todos, os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente, retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais.
Sucede que, durante os dois anos subsequentes a esta, o transmitente responde, solidariamente, pelos créditos do trabalhador, emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão.
Assim, tanto a empresa transmitente, como a empresa adquirente, deve informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, as consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores, as medidas projetadas em relação a estes e o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente.
Não obstante, de acordo com o artigo 286 do Código do Trabalho, esta informação deve ser prestada por escrito, antes da transmissão e, pelo menos, 10 dias úteis antes da consulta aos representantes dos respetivos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão.
Quanto à possibilidade de oposição, por parte do trabalhador, à transmissão do seu contrato de trabalho para o adquirente, este pode fazê-lo, bastando, para tanto, informar o respetivo empregador, por escrito, no prazo de 5 dias úteis após o fim do prazo para a designação da comissão representativa se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta aos representantes dos trabalhadores. Vide neste sentido o artigo 286.º A do Código do Trabalho.
Cumpre também informar que, a transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, com fundamento na oposição do trabalhador à transmissão.
Optando pela resolução o trabalhador tem o direito a uma compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, com o limite de 12 retribuições base mensais e diuturnidades ou 240 vezes o salário mínimo nacional.
Em suma, a vinculação dos trabalhadores à empresa adquirente opera, automaticamente, aquando do conhecimento por parte do trabalhador da cessão da exploração e findo o prazo de oposição a que alude o artigo 286.º A. (10 dias úteis antes da consulta aos representantes dos respetivos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão.)