O que muda no Contrato de Serviço Doméstico

No momento em que escrevemos estas linhas o contrato de serviço doméstico rege-se ainda pelo disposto no Decreto-Lei Nº 235/1992, de 24 de Outubro. Ao diploma – que sofrerá alterações profundas em breve – previa já a redução a escrita, a existência de descontos para a segurança social, normas especiais quanto ao período normal de trabalho (aferido em termos médios – artigo 13º) e até quanto ao direito a férias (artigo 16º).

A chamada Agenda do Trabalho Digno, cujos diplomas foram aprovados a 10 de Fevereiro de 2023, inclui várias alterações ao Código do Trabalho e demais legislação laboral nomeadamente no que diz respeito ao trabalho doméstico — desde a criminalização do trabalho não declarado (com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias) até à aplicação subsidiária de várias normas do Código de Trabalho. A versão final terá ainda de ser promulgada pelo Presidente da República, estimando-se que possa entrar em vigor em meados de Abril de 2023.

Aqui ficam em síntese as principais alterações: 

Período normal de trabalho e descanso: o período normal de trabalho passa a ter como limite 40 horas semanais, em vez de 44, continuando a poder ser aferido em termos médios. O trabalhador alojado em casa tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, 11 horas consecutivas (em vez de oito);

Compensação por cessação de contrato: na cessação de contrato a termo quando este ocorre por não renovação o empregador passa a ter de pagar uma compensação que será de 24 dias de salário base por ano trabalhado;

Novo pré-aviso justificado: se contrato caducar por “manifesta insuficiência económica do empregador” ou por “alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, o empregador terá de avisar com a antecedência de 7 dias (caso o contrato tenha durado até seis meses), 15 dias (seis meses a dois anos) ou 30 dias (mais de dois anos), indicando o motivo;

Período experimental e aplicação do código: o período experimental do trabalhador, que é é de 90 dias, pode ser de 15 ou 30 dias nos contratos a termo. A aplicação subsidiária do Código do Trabalho também leva à aplicação dos regimes de parentalidade, férias, Natal, trabalho suplementar ou faltas, entre outros.

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