Cada vez mais empresários se apercebem da realidade perigosa que pode constituir ser-se titular de quotas societárias.
Assim, cresce também o número de sócios que pretendem desvincular-se de uma sociedade de forma célere e que os salvaguarde de futuras responsabilidades que uma gerência de terceiros, bem como das situações de inércia dos restantes sócios.
Nestes casos existem, à partida, duas vias de resolução.
A primeira constitui um dos raros casos em que o problema pode resolver-se por si só. Nos termos do artigo 143.º do Código das Sociedades Comerciais e que enuncia as causas de dissolução oficiosa de uma sociedade comercial estabelece que o serviço de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento administrativo de dissolução, caso não tenha sido ainda iniciado pelos interessados, quando:
- a) Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
- b) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária;
- c) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária.
Assim, oficiosamente ou a requerimento de interessado, e se reunidos estes pressupostos, deverá a sociedade ser dissolvida assim cessando a posição de sócio.
A segunda solução passa pelo instituto de exoneração do sócio.
A exoneração constitui uma cessação da qualidade de sócio, por iniciativa do próprio, e será possível em dois casos:
- Se prevista na lei;
- Se prevista no contrato.
Apesar de constituir um direito, não pode a exoneração ficar na inteira disponibilidade do sócio, uma vez que essa posição implica direitos mas também deveres dos quais o sócio não pode unilateralmente desvincular-se.
Diz-nos o artigo 185.º que: “Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade nos casos previstos na lei ou no contrato e ainda:
- a) Se não estiver fixada no contrato a duração da sociedade ou se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a 30 anos, desde que aquele que se exonerar seja sócio há, pelo menos, dez anos;
- b) Quando ocorra justa causa.”.
Assim, caso o contrato não estabeleça a duração da sociedade, pode o sócio livremente exonerar-se através de comunicação aos restantes sócios.
No caso inverso exige a lei que exista justa causa para a exoneração, entendendo este dispositivo que há justa causa de exoneração de um sócio quando, contra o seu voto expresso:
- a) A sociedade não delibere destituir um gerente, havendo justa causa para tanto;
- b) A sociedade não delibere excluir um sócio, ocorrendo justa causa de exclusão;
- c) O referido sócio for destituído da gerência da sociedade.
Também o processamento do exercício deste direito com recurso à justa causa obedece a estritas regras, devendo o seu exercício ocorrer no prazo de 90 dias a contar daquele em que tomou conhecimento do facto que permite a exoneração, e a mesma só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação.
O sócio exonerado terá direito ao valor da sua parte social, calculado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento em que a exoneração se torna efectiva.
Existem ainda, outros casos que permitem a exoneração:
Nos termos do art.º 45.º nas sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções o erro, o dolo, a coacção e a usura podem ser invocados como justa causa de exoneração pelo sócio atingido ou prejudicado, desde que se verifiquem as circunstâncias, incluindo o tempo, de que, segundo a lei civil, resultaria a sua relevância para efeitos de anulação do negócio jurídico.
Nos termos do artigo 105.º: “Se a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que tenha votado contra o projecto de fusão o direito de se exonerar, pode o sócio exigir, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social.”.
Existem ainda outros casos em que a lei admite o exercício deste direito, como sendo a mudança de sede para o estrangeiro (art.º 3 n.º 5), a transformação de sociedades (art.º 137.º n.º 1) e o regresso à actividade (art.º 161.º n.º 5)
Como em muitas outras questões societárias, conclui-se que é certo que não é obrigatório que o empreendedor tenha formação jurídica, mas é de uma extraordinária relevância e consequência que este se informe junto de Advogado ou Solicitador sobre os riscos da posição que assume e sobre a melhor forma de deles se salvaguardar.
Crédito da foto: Jacob Walti