• Saltar para o conteúdo

Carlos Canaes

Advogados

  • Quem Somos
  • O que fazemos
    • Contencioso e Arbitragem
    • Recuperação de créditos, insolvência e recuperação de empresas
    • Direito do Trabalho
    • Condomínios
    • Assuntos de Família e Menores
    • Contencioso administrativo e fiscal
    • Actos Notariais e Registrais
  • O Escritório
    • Como ajudamos
    • Trabalhar connosco
  • Contactar agora
Privacidade e Cookies:
Esta página encontra-se sujeita ao Regulamento de Proteção de Dados da União Europeia pelo que deverá dar o seu consentimento à nossa política e privacidade. Cookie Policy
Está aqui:Página Inicial / Arquivos paraAna Oliveira

Ana Oliveira

Desvinculação do sócio em situação de crise empresarial

9 de Julho de 2014 por Ana Oliveira Deixe um comentário

Cada vez mais empresários se apercebem da realidade perigosa que pode constituir ser-se titular de quotas societárias.

Assim, cresce também o número de sócios que pretendem desvincular-se de uma sociedade de forma célere e que os salvaguarde de futuras responsabilidades que uma gerência de terceiros, bem como das situações de inércia dos restantes sócios.

Nestes casos existem, à partida, duas vias de resolução.

A primeira constitui um dos raros casos em que o problema pode resolver-se por si só. Nos termos do artigo 143.º do Código das Sociedades Comerciais e que enuncia as causas de dissolução oficiosa de uma sociedade comercial estabelece que o serviço de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento administrativo de dissolução, caso não tenha sido ainda iniciado pelos interessados, quando:

  1. a) Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
  2. b) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária;
  3. c) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária.

Assim, oficiosamente ou a requerimento de interessado, e se reunidos estes pressupostos, deverá a sociedade ser dissolvida assim cessando a posição de sócio.

A segunda solução passa pelo instituto de exoneração do sócio.

A exoneração constitui uma cessação da qualidade de sócio, por iniciativa do próprio, e será possível em dois casos:

  1. Se prevista na lei;
  2. Se prevista no contrato.

Apesar de constituir um direito, não pode a exoneração ficar na inteira disponibilidade do sócio, uma vez que essa posição implica direitos mas também deveres dos quais o sócio não pode unilateralmente desvincular-se.

Diz-nos o artigo 185.º que: “Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade nos casos previstos na lei ou no contrato e ainda:

  1. a) Se não estiver fixada no contrato a duração da sociedade ou se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a 30 anos, desde que aquele que se exonerar seja sócio há, pelo menos, dez anos;
  2. b) Quando ocorra justa causa.”.

Assim, caso o contrato não estabeleça a duração da sociedade, pode o sócio livremente exonerar-se através de comunicação aos restantes sócios.

No caso inverso exige a lei que exista justa causa para a exoneração, entendendo este dispositivo que há justa causa de exoneração de um sócio quando, contra o seu voto expresso:

  1. a) A sociedade não delibere destituir um gerente, havendo justa causa para tanto;
  2. b) A sociedade não delibere excluir um sócio, ocorrendo justa causa de exclusão;
  3. c) O referido sócio for destituído da gerência da sociedade.

Também o processamento do exercício deste direito com recurso à justa causa obedece a estritas regras, devendo o seu exercício ocorrer no prazo de 90 dias a contar daquele em que tomou conhecimento do facto que permite a exoneração, e a mesma só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação.

O sócio exonerado terá direito ao valor da sua parte social, calculado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento em que a exoneração se torna efectiva.

Existem ainda, outros casos que permitem a exoneração:

Nos termos do art.º 45.º nas sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções o erro, o dolo, a coacção e a usura podem ser invocados como justa causa de exoneração pelo sócio atingido ou prejudicado, desde que se verifiquem as circunstâncias, incluindo o tempo, de que, segundo a lei civil, resultaria a sua relevância para efeitos de anulação do negócio jurídico.

Nos termos do artigo 105.º: “Se a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que tenha votado contra o projecto de fusão o direito de se exonerar, pode o sócio exigir, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social.”.

Existem ainda outros casos em que a lei admite o exercício deste direito, como sendo a mudança de sede para o estrangeiro (art.º 3 n.º 5), a transformação de sociedades (art.º 137.º n.º 1) e o regresso à actividade (art.º 161.º n.º 5)

Como em muitas outras questões societárias, conclui-se que é certo que não é obrigatório que o empreendedor tenha formação jurídica, mas é de uma extraordinária relevância e consequência que este se informe junto de Advogado ou Solicitador sobre os riscos da posição que assume e sobre a melhor forma de deles se salvaguardar.

Crédito da foto: Jacob Walti

Ana Oliveira

Ana Oliveira

Mais Artigos - More Posts - Plus d'articles - Más artículos

Siga-me - Follow Me - Suis moi - Sígueme:
FacebookLinkedInGoogle Plus

Arquivado como:Artigos que escrevemos, Direito Comercial Etiquetado com:Administração tributária, Código das Sociedades Comerciais, Exoneração do Administrador, Gerente, Sociedades Anónimas, Sócio

Culpa em Acidente de viação desobriga Seguradora de Indemnização a familiares

8 de Julho de 2014 por Ana Oliveira Deixe um comentário

Foi publicado em Diário da República o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2014. D.R. n.º 129, Série I de 2014-07-08  de cujo sumário resulta ser entendimento do Tribunal que “no caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte”.

Ana Oliveira

Ana Oliveira

Mais Artigos - More Posts - Plus d'articles - Más artículos

Siga-me - Follow Me - Suis moi - Sígueme:
FacebookLinkedInGoogle Plus

Arquivado como:Clippings e Blogs Etiquetado com:Acidente de Viação, Responsabilidade Civil, Seguros

Responsabilidade solidaria de gerentes e administradores

1 de Julho de 2014 por Ana Oliveira Deixe um comentário

Foi publicado em Diário da República o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2014. D.R. n.º 124, Série I de 2014-07-01 que declara inconstitucional, por violação do art. 30º, nº 3, da Constituição, a norma do art. 8º, nº 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade.

Ana Oliveira

Ana Oliveira

Mais Artigos - More Posts - Plus d'articles - Más artículos

Siga-me - Follow Me - Suis moi - Sígueme:
FacebookLinkedInGoogle Plus

Arquivado como:Clippings e Blogs Etiquetado com:Adminstrador, Gerente, Responsabilidade Solidária, Sociedades Comerciais

Testamento Vital

16 de Maio de 2014 por Ana Oliveira Deixe um comentário

A Portaria nº 96/2014, de 5 de Maio veio regulamentar a Lei n.º 25/2012 de 16 de julho relativa às diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

Com a sua entrada em vigor a 1 de Julho de 2014 poderão os cidadãos finalmente proceder ao registo do seu Testamento Vital.

O Que é o Testamento Vital?

O testamento vital, é um documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

O Testamento Vital contém, por isso, disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:

a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;

b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;

c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;

d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;

e) Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

Tais disposições devem ser expressas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) ou notário.

Se constar do RENTEV um documento de diretivas antecipadas de vontade, ou se este for entregue à equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde pelo outorgante ou pelo procurador de cuidados de saúde, esta deve respeitar o seu conteúdo.

Existem, no entanto, algumas reservas. As diretivas antecipadas de vontade não devem ser respeitadas quando:

a) Se comprove que o outorgante não desejaria mantê–las;

b) Se verifique evidente desatualização da vontade do outorgante face ao progresso dos meios terapêuticos, entretanto verificado;

c) Não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.

Existe ainda uma outra excepção: a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde não tem o dever de ter em consideração as diretivas antecipadas de vontade, no caso de o acesso às mesmas poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante, em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do paciente.

Importa ainda referir que o Testamento Vital é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da sua assinatura, sendo sucessivamente renovável mediante declaração de confirmação do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade, e é revogável ou modificável, no todo ou em parte, em qualquer momento, pelo seu autor.

O Procurador de cuidados de Saúde

O Testamento Vital permite igualmente ao seu autor nomear um procurador de cuidados de saúde, atribuindo-lhe poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo outorgante, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

O outorgante pode ainda nomear um segundo procurador de cuidados de saúde, para o caso de impedimento do indicado.

Como posso outorgar um Testamento Vital e quais os custos?

Para proceder ao registo das diretivas antecipadas de vontade e ou procuração dos cuidados de saúde, o outorgante pode apresentar presencialmente o respetivo documento no RENTEV, ou enviá -lo por correio registado, devendo, neste caso, a assinatura do outorgante ser reconhecida.

O RENTEV informa por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da conclusão do processo de registo do documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração, enviando a cópia respetiva.

O custo previsto para o Testamento Vital é o custo do reconhecimento da assinatura, ou seja, menos de € 15,00.

No entanto, e uma vez que a validade das disposições do testamento obedece a várias limitações legislativas o mero registo não assegura que o Testamento Vital seja integralmente válido, pelo que se aconselha a consulta de Advogado, Solicitador ou Notário para a elaboração do mesmo.

Crédito da foto:  clarita em Mortagefile

Ana Oliveira

Ana Oliveira

Mais Artigos - More Posts - Plus d'articles - Más artículos

Siga-me - Follow Me - Suis moi - Sígueme:
FacebookLinkedInGoogle Plus

Arquivado como:Artigos que escrevemos, Direito da Família e Sucessões. Temas de educação Etiquetado com:Testamento, Testamento vital

Notas básicas sobre gestão de Associações

16 de Dezembro de 2013 por Ana Oliveira 4 Comentários

O nosso sistema jurídico prevê a distinção entre associações com e sem personalidade jurídica.

As associações sem personalidade jurídica assentam o seu funcionamento na organização informal, sendo os seus associados co–responsáveis pelos seus actos (art. 195.0, n.01 e seguintes do Código Civil).

As associações com personalidade jurídica assentam o seu funcionamento numa organização formal, consistindo numa pessoa colectiva, personalidade essa que foi no caso da ATD adquirida pela via notarial, pelo que se enquadra neste grupo.

As formalidades iniciais de constituição de uma associação foram, no caso da ATD, e ainda que nalguns casos tardiamente, cumpridas, a saber:

1)      Uma primeira acta de constituição e aprovação dos estatutos,

2)      A Inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, através de impressos próprios (modelos 10 e 11), apresentados directamente nos serviços de recepção do RNPC,

3)      Escritura Pública da constituição da associação em Cartório Notarial (devendo posteriormente remeter-se ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas uma cópia da escritura acompanhada novamente do impresso – Modelo 10, devidamente preenchido para que então seja emitido o cartão definitivo,

4)      Uma segunda acta de Eleição dos Órgãos Sociais,

5)      O Início da Actividade Fiscal.

No entanto, assume especial importância à luz do ordenamento jurídico português o conteúdo dos estatutos de uma associação constituída nestes termos, uma vez que as normas estatutárias são o primeiro enquadramento jurídico de uma associação, e revela-se apenas necessário recorrer à legislação em vigor, quando as mesmas são omissas.

Assim, e antes de mais, é de fulcral importância proceder, através da elaboração de uma acta com data de 2009, à alteração dos estatutos para que os mesmos assumam um texto mais consolidado, salvaguardando juridicamente todos os interesses da ATD e reforçando os poderes do Conselho…,em termos a desenvolver adiante.

Tal acta, a Acta n.º 3, e os novos estatutos por esta aprovados devem respeitar a obrigatoriedade legal da existência de três órgãos na associação, o executivo ou de administração, o fiscal e a assembleia, pelo que a associação deve ter no mínimo 9 associados, 3 em cada um dos órgãos. No entanto tal número deve, a nosso ver, ser simultaneamente um número mínimo e um número máximo, para facilitar a organização e prevenir futuros litígios que por vezes ocorrem com a abundância de cargos associativos.

O Primeiro Regulamento Geral Interno deve, em tempo próprio, ser aprovado em Assembleia Geral.

A Direcção

A Direcção é um órgão colegial composto por um número ímpar de titulares, sendo que no caso da ATD pode constituir-se designadamente por um presidente, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.

A este órgão, de carácter executivo, compete gerir a associação e tomar as decisões relativas ao seu funcionamento, tais como admitir os associados efectivos, elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício, elaborar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, gerir os recursos humanos da associação, zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral.

A periodicidade das reuniões ordinárias da Direcção e a forma de convocação das suas reuniões extra-Ordinárias são definidas nos estatutos ou no regulamento interno, não existindo regras que definam a sua obrigatoriedade anual.

Cabe ainda à Direcção, designadamente ao Presidente e ao Secretário, gerir administrativamente a Associação, tarefa essa que é em muito simplificada por uma organização, desde já sugerindo que sejam organizadas pastas para:

-correspondência e assuntos pendentes;

-minutas;

-fundo de maneio e informações bancárias e contabilísticas;

-base de dados dos associados, mensalmente actualizado com os pagamentos liquidados ou em falta das quotas;

-documentação da constituição da Associação (Dossier com Escritura Pública, Diário (da República) Oficial onde foram publicados os Estatutos, cópias das primeiras actas, cópia de Regulamento Interno, etc.);

-contratos vários (títulos de propriedade, arrendamento(s), cartão de pessoa colectiva, água/luz/telefones, seguros, etc.).

– Registo com toda e qualquer entrada ou saída de dinheiro, sendo que dinheiro pessoal e o da associação nunca se devem misturar, por forma a garantir uma boa gestão.

Quanto à metodologia a adoptar para a elaboração de actas da direcção desde já se sugere:

Devem as actas registar todos os factos importantes e o resultado das discussões, mas os detalhes das discussões em causa e a conversa irrelevante devem ser omitidos.

Na introdução da acta devem constar: dia/hora, local, presenças, ordem de trabalhos.

Seguidamente, surgirá o relato dos trabalhos, das propostas apresentadas e o respectivo resultado das votações, bem como as declarações de voto quando existirem.

Finalmente deve esta ser apresentada ao presidente para aprovação, podendo ser depois duplicada e entregue a cada membro da Direcção.

Deve também ser reduzida a escrito em livro próprio para o efeito e depois assinada pelos membros que estiveram presentes. Este livro é constituído, normalmente, por cinquenta ou cem folhas, todas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo presidente. Tem também um termo de abertura e um termo de encerramento.

Adicionalmente acrescentamos que todas as organizações, por muito pequenas que sejam, devem apresentar um relatório anual, onde são indicadas as iniciativas tomadas durante o ano e que é proposto à aprovação dos associados no decurso da Assembleia Geral Ordinária.

Conselho Fiscal

O conselho fiscal é um órgão colegial constituído por um número ímpar de titulares, no mínimo, por três elementos, dos quais um é o presidente e os outros dois vogais ou um secretário e um relator.

Trata-se de um órgão fiscalizador, o qual está incumbido de zelar pelo cumprimento dos estatutos e da lei em vigor, ao nível da actividade administrativa e financeira da associação, particularmente:

-examinar a escrituração e os documentos;

-dar parecer sobre o Relatório e Contas do exercício, bem como sobre o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;

-dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação;

-verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

Planeamento anual

Os Estatutos e/ou o Regulamento Geral Interno de uma associação definem a forma de apresentação, discussão e votação daquilo que se designa de instrumentos de gestão, em Assembleia Geral. Assim, na Acta n.º 3 deverá definir-se, em alteração de estatutos e elaboração de regulamento interno que a Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

-Até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como para apresentação, discussão e votação do Plano de Actividades e Orçamento da associação para o ano seguinte.

Ressalvamos que isto se trata de uma mera sugestão, uma vez que os instrumentos de gestão variam de associação para associação, tendo em conta a vida de cada uma delas, pelo que não há lugar a padrões rigorosos.

Quanto ao Orçamento e o Plano de Actividades devem indicar aos associados o que se pretende realizar no ano seguinte, tendo por base o planeamento que foi realizado e os recursos que serão despendidos.

O plano de actividades consiste num documento onde consta a estratégia que foi definida, e deve conter uma parte de Introdução onde a associação faz uma breve abordagem dos pontos mais importantes que o documento vai focar. Depois, o ponto relacionado com a Administração onde se estabelece a estratégia que vai ser seguida.

Tais procedimentos têm lugar em sede de Assembleia Geral.

Da convocação da Assembleia geral

Os objectivos das reuniões da Assembleia Geral consistem em apreciar os relatórios das actividades efectuadas no ano anterior, aprovar os relatórios de contas, planear o trabalho a fazer nos anos seguintes, eleger os órgãos sociais e aprovar sugestões relativas à política e actividades futuras.

As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral dependem de factores que estão relacionados com a dimensão da associação, com a maior ou menor dispersão das moradas dos sócios, com o meio ambiente onde está inserida, etc.

Assim, a título exemplificativo, podem ser considerados:

-a viso aos associados, por correio, e aviso por anúncio num órgão da imprensa local;

– através de boletim próprio

– Por afixação nas instalações;

A antecedência mínima para os avisos deve ser de 8 dias, devendo a convocação indicar o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Só serão válidas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem.

A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados, sendo que esta é uma alteração que sublinhamos ser fundamental aos estatutos que presentemente vigoram na ATD, que exigem um quórum de três quartos.

Tradicionalmente, a ordem de trabalhos normalmente compõe-se pelos seguintes pontos:

Ponto 1 – Desculpas por Ausência

O presidente da Mesa é quem habitualmente preside à reunião. Numa organização pequena pode ser conveniente mencionar todos aqueles que enviaram pedidos de desculpa por não se encontrarem presentes.

Ponto 2 – Acta da última Reunião

Por vezes é prática fazer circular uma cópia da acta juntamente com o relatório anual imediatamente a seguir à reunião a que se referem. Assim, não é necessário lê-la novamente na reunião seguinte. Em muitos casos, o presidente da Mesa considera a leitura da acta da reunião feita no ano anterior uma simples perda de tempo, dado que os actuais membros já nem sequer são necessariamente os mesmos que a ela assistiram e pede, portanto, autorização para que se considere lida a referida acta. Qualquer que seja o método adoptado, a acta deve ser formalmente aprovada na reunião, assinada e datada pelo presidente.

Ponto 3 – Discurso do Presidente da Mesa

O ponto seguinte da ordem de trabalhos corresponde ao discurso do presidente. O presidente deve dar uma ideia geral do trabalho realizado no ano transacto, deixando os factos e os números para os relatórios. Contudo, deve-se ter o cuidado de evitar repetições desnecessárias em relação aos mesmos.

Ponto 4 – Apresentação do Relatório Anual

Em seguida, é a vez da apresentação do relatório. Depois desta apresentação, cabe ao presidente da Mesa desencadear o mecanismo para o esclarecimento de dúvidas e comentários que conduzirá à apresentação da moção que será votada.

Ponto 5 – Aceitação do Relatório

A partir deste momento os participantes encontram-se informados sobre o que se realizou no ano anterior, sendo que para o efeito tiveram oportunidade para se prenunciar sobre o trabalho desenvolvido, encontrando-se agora em condições de contribuírem de modo mais efectivo para a planificação do ano ou dos anos que se seguem.

Obrigações perante o Estado:

Segurança Social:

A Associação encontra-se adstrita às normais regras de entidade patronal de trabalhadores por conta de outrem, devendo comunicar o início de actividade dos mesmos e fazendo os competentes descontos.

Autoridade tributária:

As associações e fundações são sujeitos passivos de IRC, sendo tributadas pelo rendimento global.

Tal rendimento apura-se através da soma dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.

Quando estas entidades iniciam a sua actividade devem assinalar na declaração de inscrição no registo o campo correspondente ao regime de redução de taxa dado que este regime assume para estas entidades um carácter de estabilidade.

No caso de estas entidades auferirem exclusivamente quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários e incrementos patrimoniais obtidos a titulo gratuito destinados à directa e imediata realização desses mesmos fins e não estiverem sujeitos a tributação autónoma, estão dispensadas da entrega da declaração Mod.22. No entanto, não estão dispensadas da entrega da declaração anual/IES (anexo F).

Ana Oliveira

Ana Oliveira

Mais Artigos - More Posts - Plus d'articles - Más artículos

Siga-me - Follow Me - Suis moi - Sígueme:
FacebookLinkedInGoogle Plus

Arquivado como:Artigos que escrevemos Etiquetado com:Assembleia Geral, Associações, Direcção, Personalidade Jurídica

  • A memória
  • Aviso Legal

Copyright © 2021 · Infinity Pro em Genesis Framework · WordPress · Login

  • pt-ptPortuguês