A atribuição de proteção jurídica aos cidadãos está prevista na Lei n.º 34/2004, de 31 de agosto (adiante, lei de acesso ao Direito e aos Tribunais) que estabelece os critérios para a mesma ao abrigo do Princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe o artigo 7.º da suprarreferida lei de acesso ao Direito e aos Tribunais que “Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica”.
Importa ainda o n.º 1 do artigo 8.º-B da mesma lei, do qual se retira que “A prova da insuficiência económica é feita nos termos a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social”.
A portaria a que se alude no preceito legal supratranscrito no número anterior é a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto que veio fixar os critérios de prova e apreciação da insuficiência económica para efeitos de pedido de proteção jurídica.
Ora, diz-nos desde logo o n.º 1 do artigo 3.º daquela Portaria sob a epígrafe «Documentos relativos ao rendimento» que “Os factos relativos ao rendimento do requerente e das pessoas do seu agregado familiar são acompanhados das cópias da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que tenha sido apresentada e da respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente”.
Existe um simulador no site da Segurança Social que permite aos cidadãos verificarem se são elegíveis a proteção.
2023 – 1º semestre – seg-social.pt
Contudo, perece resultar do simulador e do diploma legal que fixa os documentos que servirão de prova ao requerimento de proteção jurídica o necessário englobamento dos rendimentos do agregado familiar, o que afastaria do benefício aqueles que embora residindo com outros ou mesmo partilhando algumas despesas prendam solicitar o apoio para uma questão jurídica iminentemente pessoal (veja-se por exemplo o caso das pessoas que vivem em economia comum)
Tal interpretação dos serviços da Segurança Social sempre nos pareceu violar o princípio constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, e em 2018 o Tribunal Constitucional decidiu:
” Interpretar, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, o conjunto normativo integrado pelo Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, conjugado com o artigo 8.º-A, n.º 6, da mesma Lei, como conferindo ao requerente de proteção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da sua insuficiência económica tenha em conta apenas o seu rendimento, património e despesa permanente ou o rendimento, património e despesa permanente dele e de alguns elementos do seu agregado familiar”
Ver TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 11/2019 . (tribunalconstitucional.pt)
Deste modo, entendemos que os rendimentos do agregado familiar podem ou não ser integrados no rendimento elegível quando em benefício do candidato à proteção e de acordo com o seu critério.