Segurança em Piscinas do Condomínio

Como tem sido amplamente divulgado nos media, infelizmente pelas piores razões, a segurança nas piscinas é um assunto omisso na legislação portuguesa. Após análise de diversa legislação confirma-se que não existe nenhum requisito explícito em lei portuguesa que imponha aos condomínios a fixação de mecanismos de segurança nas piscinas. A única legislação que existe abrange apenas piscinas integradas em empreendimentos turísticos, prevista no Decreto Lei nº 39/2008, de 7 de março, cuja transposição para a esfera dos condomínios não nos parece possível na maioria dos casos.

Face à lacuna existente na fixação de legislação sobre segurança em espaços de uso comum, como é o caso de piscinas privadas, é recomendado, até pela própria Associação Portuguesa de Profissionais de Piscinas (APPP), que os condomínios disponibilizem nas suas instalações regras de conduta. 

As regras de conduta a serem implementadas no uso de piscinas, devem ser aprovadas e definidas em Assembleia para serem disponibilizadas a todos os condóminos, para posteriormente e fazerem constar no regulamento do condomínio. Pelo que, deverão os condomínios regular disposições que contemplem: 

  • Normas sobre o acesso à piscina; 
  • Cedência das instalações para a celebração de eventos; 
  • Horários de acesso às instalações;  
  • Regras de conduta (higiene e vigilância, principalmente quando o espaço comum é utilizado por menores). 

Para assegurar a necessidade e controlo de segurança no espaço da piscina poderão os condomínios implementar outras medidas, nomeadamente medidas que são obrigatórias para as piscinas de uso público, tendo por base a Normativa 23/93 CNQ “A qualidade nas piscinas de uso público”, o Decreto Regulamentar n.º 5/97 e a Lei n.º 26/2013. 

Assim, verificadas as exigências constantes na legislação acima mencionada, poderá o Condomínio reforçar a segurança mediante a implementação das seguintes medidas: 

  • Criação de uma vedação com fecho de segurança que separe a piscina dos espaços adjacentes, como jardins, para evitar quedas acidentais e possíveis afogamentos;  
  • Dispor de um telefone para comunicações com o exterior, junto do qual e em local bem visível deverá constar os nomes, endereços e telefones dos centros de assistência hospitalar, serviços de ambulâncias, serviços de bombeiros e de piquetes de emergências mais próxima; 
  • Pode o condomínio adquirir um livro de registo sanitário, previamente paginado e visado pelas autoridades sanitárias até porque a Direção Geral de Saúde considera que as piscinas que integram os condomínios são de tipo 2 ou seja, são consideradas piscinas semi-públicas estando por isso abrangidas pelos Programas de Vigilância Sanitária de Piscinas (PVSP). 

O programa PVSP implica que a área onde se encontra a piscina do condomínio seja alvo de ações de fiscalização ou inspetiva, no sentido de prevenir riscos e promover a saúde e segurança dos utilizadores. O Programa de Vigilância Sanitária de Piscinas deve contemplar as vertentes Tecnológica, e Epidemiológica: Proceder à caracterização da piscina e efetuar visitas inspetivas periódicas (pelo menos anualmente); solicitar à entidade exploradora da piscina a apresentação atempada dos boletins analíticos referentes ao controlo da qualidade da água por ela realizado; consultar periodicamente o livro de registo sanitário. 

Horário de Trabalho em funções públicas

Aos contratos de trabalho celebrados entre os órgãos da administração pública e os seus funcionários aplica-se a lei geral do trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e, subsidiariamente o Código do Trabalho. 

Quanto à questão do horário de trabalho cumpre desde logo salientar que, dispõe o artigo 101.º da LGTFP que é aplicável o código de trabalho “(…) em matéria de organização e tempo de trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. 

Assim, estabelece o artigo 203.º do CT que o horário de trabalho nunca pode exceder o as 8h diárias e 40h semanais e, no caso da função pública, estabelece o artigo 105.º n.º 1 al. a), em conformidade com o CT, que o período normal de trabalho é de 7 (sete) horas diárias. 

No caso em apreço estamos perante uma modalidade de contrato de trabalho denominada de “Jornada Contínua” que permite a redução de uma hora de trabalho mediante o preenchimento de determinados requisitos. 

Desta forma, quanto à questão particular dos descansos cumpre desde logo salientar que, o intervalo de descanso obrigatório neste regime de trabalho é uma exceção à regra, na medida em que, o descanso do trabalhador nesta modalidade nunca pode exceder os 30 minutos (artigo 114.º n.º 1 da LGTFP), contrariamente ao intervalo de uma a duas horas de descanso, tal como menciona o artigo 109.º da LGTFP. 

Este período de descanso abarca o período da hora de almoço, sendo muitas das vezes utilizado pelo empregador para interromper as horas de trabalho continuado, através da pausa concedida aos trabalhadores por forma a realizem a sua refeição e retornem ao trabalho. Evitando assim, a obrigação legal do empregador, após essa pausa, conceder outra pausa ao trabalhador até ao termo do horário. 

Tal como já mencionado, a jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, na medida em que o Trabalhador beneficia, conforme solicitado por si, da redução de uma hora de trabalho, fazendo apenas 6 (seis) horas diárias. Isto porque, contrariamente ao que concerne nos outros regimes de trabalho, a pausa efetuada de 30 minutos também é contabilizada como horário de trabalho – Artigo 114.º n.º 1 da LGTFP. 

Ademais, estabelece ainda o este regime da “Jornada Contínua”, no artigo 114.º n.º 4 que, o tempo máximo de trabalho seguido não pode ter uma duração superior a cinco horas. 

Todas estas disposições excecionais não colidem com o trabalho por turnos uma vez que, dispõe o artigo 115.º n.º 3 e n.º 4 al. c) e d) que os turnos não podem exceder os limites máximos do período normal de trabalho e que desse período de trabalho, o trabalhador não pode prestar serviço por mais de cinco horas consecutivas. Acrescentando que, as interrupções “destinadas a repouso ou refeição, quando não superior a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho”.