Intervenção principal provocada para chamamento de terceiro na Ação Executiva

Uma situação prática da vida surge quando no âmbito de uma ação executiva se protende promover o posterior chamamento de terceiros (por exemplo dos fiadores que embora constantes do título não foram faziam inicialmente parte da ação). Neste caso, de acordo com a esmagadora maioria da doutrina e jurisprudência, o seu chamamento à lide apenas pode acorrer no início do processo aquando da submissão do requerimento executivo. 

Assim sendo, não será possível chamar os fiadores na pendência da ação, através do instituto da intervenção principal provocada, previsto nos artigos 316º e seguintes do Código de Processo Civil. 

Artigo 316.º (art.º 325.º CPC 1961)
Âmbito
1 – Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 – Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 – O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

Citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/03/2019 (P. 4957/18.7T8SNT-B.L1-6), disponível em www.dgsi.pt,Se o exequente optou por não executar todos os devedores solidários constantes do título, o devedor demandado não pode fazer intervir um codevedor; nem pode o credor/exequente fazer intervir posteriormente codevedores solidários, porque a sua opção inicial circunscreveu o âmbito subjectivo da instância executiva.” 

Significa isto que não pode o Exequente, mesmo na fase de saneamento do processo, chamar os fiadores (codevedores solidários) à ação executiva.

A jurisprudência embora compreensível (os Executados a chamar já eram conhecidos do Exequente ao tempo da propositura da ação) causa perplexidade em termos da dinâmica social (imagine-se a situação em que o Exequente e dos Executados são da mesma família).