O contrato de trabalho é um negócio jurídico oneroso, pelo que, como contrapartida da prestação do trabalho por parte do trabalhador, existe uma prestação de cariz patrimonial a cargo do empregador, considerando o Código do Trabalho que por retribuição deve entender-se “a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho” (art. 258º, n 1, do Código do Trabalho).
Determina, ainda, o mesmo artigo no seu nº 3, que por retribuição deve presumir-se qualquer prestação do empregador ao trabalhador
Pela prestação do seu trabalho o trabalhador adquire um crédito retributivo, que se vence “por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário” (art. 278º, nº 1, do Código do Trabalho), devendo ser paga “em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este” (art. 278º, nº 2, do Código do Trabalho).
Com efeito, a retribuição deve ser paga em dia útil, especificando, ainda, o Código do Trabalho em relação ao montante da retribuição que este “deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior” (art. 278º,nº 4, do Código do Trabalho), constituído contraordenação grave a violação deste artigo (art. 278º, nº 6, do Código do Trabalho).
Nessa medida e tendo em conta o vencimento base mensal, o pagamento ao trabalhador deve ser efetuado até ao último dia útil do mês a que diz respeito.
De igual modo, na ausência de pagamento do vencimento nas datas supra indicadas e caso decorra um prazo superior a 15 dias, pode o trabalhador suspender por sua iniciativa o contrato de trabalho e caso tal mora não cesse no período de 60 dias, proceder à resolução do contrato de trabalho por justa causa.