Foi publicada sem grande alarido ou cobertura mediática a Lei n.º 10/2023, de 3 de março que entre outras altera de forma significativa a Lei de Defesa do Consumidor.
A principal alteração prende-se com o alargamento em determinadas circunstâncias do direito de livre resolução do consumidor para 12 meses em determinadas circunstâncias relacionadas com a omissão de dever de pré informação contratual.
Na prática aquando do momento de aceitação do contrato – que se dá, normalmente, com a assinatura ou com a adesão eletrônica – deve o aderente estar plenamente esclarecido sobre todas as cláusulas que integram o contrato, pois só assim a sua vontade contratual estará perfeitamente formada e livre de erros. O contrato deve assim integrar informação sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.
Veja-se por exemplo a tão comum alteração das condições de prestação de um determinado serviço que deve vir acompanhada pela informação ao consumidor de que a não aceitação dá lugar ao direito à resolução. O prazo para a resolução é de 14 dias ou 30 dias em caso de comunicação caso contrato seja feito em estabelecimento ou à distância mas com a alteração legislativa passa a 12 meses (ou 14 ou 30 dias contados da receção tardia da informação).
Apesar da técnica legislativa não se nos afigurar a mais feliz o que importa reter é que em caso de falha na comunicação das alterações contratuais (seja relativamente ao preço seja às condições de prestação de um determinado serviço) o consumidor tem agora mais tempo de reagir e isso constitui um avanço que se deve saudar.
É este o texto da Lei:
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.
3 – Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa informação.