Liquidez e regulação nas instituições bancárias

Publico esta linhas dada a pertinência do assunto num momento particularmente conturbado na banca com a falência de dois Bancos nos Estados Unidos, no qual analisar a liquidez e regulação nas instituições bancárias voltou à ordem do dia. As ideias ainda que sumárias e propositadamente sem a densidade cientifica de um trabalho académica resultam de minha reflexão para a dissertação de Mestrado que me encontro a defender.

A primeira ideia é que instituições financeiras, de todos os tipos e tamanhos, subestimavam (e pelos vistos ainda subestimam) a liquidez, dando pouco ou nenhum valor à disponibilidade imediata de fundos. Assim, durante períodos de crise financeira, muitas dessas instituições, sofreram para manter uma liquidez adequada, o que levou à falência de instituições bancárias e à necessidade de bancos centrais injetarem liquidez, em sistemas financeiros nacionais, evitando assim o colapso da economia como um todo. 

Assim, em 1988, foi elaborado e assinado, o primeiro acordo global (Basileia I), que recomendava aos governadores e supervisores nacionais, sobre a necessidade de exigir às instituições bancárias, rácios mínimos de fundos próprios, em função do total de investimentos, ponderado pelas respetivas classes de risco. 

Não obstante, associado a um conjunto de instabilidades vividas no sector bancário, durante a segunda metade do século XX, foram necessárias reformas no âmbito da regulação da atividade bancária. 

Nesta senda, a crise financeira internacional, levou a que os governos criassem incentivos, para que os bancos reduzissem a sua dependência excessiva de financiamento, por parte de fontes externas, a curto prazo. Pelo que, a necessidade de regulação do risco de liquidez, foi uma importante lição, decorrente da crise financeira global, tendo sido reavaliados os modelos e as práticas de supervisão, a nível nacional e internacional. 

Destarte, tornou-se imperioso que os bancos mantivessem níveis mínimos de reservas de capital, que lhes permitissem reagir a choques de liquidez, inesperados, sem terem de recorrer a ajuda externa ou à venda precipitada de ativos.  

O Comité de Supervisão Bancária de Basileia, o Conselho de Estabilidade Financeira, o Conselho Europeu do Risco Sistémico e as Autoridades Europeias de Supervisão para as Áreas da Banca, Seguros e Mercados Financeiros, desempenharam um papel fundamental no quadro legislativo e contribuíram para o desenvolvimento de um único pacote legislativo, ajudando, assim, a prevenir os riscos e problemas do sistema financeiro. 

Ora, a falência de novos bancos, constitui uma externalidade negativa, muito significativa, sobre outros bancos, e pode, em última instância, afetar novamente toda a economia, pelo que defendemos que, a quantidade e tipo de liquidez que os bancos mantêm, influencia toda a sua fragilidade, sendo este fator, acompanhado de outros indicadores de risco bancário, como o nível de adequação dos capitais ou a rentabilidade.  

A garantia bancária autónoma

A garantia bancária autónoma é uma garantia pessoal, prestada por uma instituição de crédito (geralmente um banco) que tem como propósito indemnizar alguém em determinado montante pela verificação de determinado evento a que as partes tenham atribuído relevância num contrato celebrado entre elas (normalmente designado de contrato base).

Perante uma garantia bancária à primeira solicitação, o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados.

Sucede que, a maioria das vezes a garantia bancária importa igualmente uma garantia pessoal por parte do sócio gerente da sociedade que a emitiu (aval), colocando-se a questão de como poderá este atuar perante o acionamento de uma garantia first demand, sem que a mesma seja devida ao beneficiário.

Tal situação ocorre nomeadamente no sector da construção civil, onde ocasionalmente são emitidas garantias bancárias, como garantia da boa realização da obra.

Na garantia bancária autónoma, o garante não pode invocar, em princípio, quaisquer meios de defesa provenientes de relações jurídicas distintas da assumida por este com o beneficiário.

Por outras palavras, a autonomia destas garantias traduz-se na inoposição de exceções por parte do garante ao beneficiário, salvo os meios de defesa que forem próprios do garante na relação que tenha com o beneficiário.

Veja-se, a este propósito, a síntese feita pelo recente Acórdão do STJ de 19-05-2014, dizendo que da autonomia retira-se que não podem ser opostas ao beneficiário pelo garante exceções relacionadas com o contrato garantido, mas tão só com o negócio de garantia, concretizando-se no facto de que o garante não tem possibilidade de invocar a prévia excussão de bens do garantido ou a invalidade ou impossibilidade da obrigação por este contraída.

Por forma a contrariar tal situação, explana o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 16/06/2011 que “É legitimo o recurso, por parte da requerente, a um meio de tutela antecipada ou conservatória do seu direito, consistente na intimação das requeridas, a primeira, a abster-se de accionar a garantia bancária prestada e, a segunda, a não pagar qualquer quantia ao abrigo dessa garantia, condicionada à realização de prova da verificação do seu invocado direito, bem como da lesão grave e dificilmente reparável desse direito, inexistindo providência cautelar específica particularmente adequada e esta situação.”

Nestes casos, em que a garantia bancária é acionada pelo beneficiário, admite-se, a instauração, pelo mandante, de providências cautelares, urgentes e provisórias, em sede judicial, destinadas a impedir o garante de entregar a quantia pecuniária ao beneficiário ou este de a receber.