Competência para autorização de alienação de bens de menor interdito
2 de Setembro, 2016 by Ana Rita Mendes Deixe um comentário
Dispõe o artigo 2 °, nº 1 alínea b), do D.L. n° 272/2001, de 13 de Outubro, que a autorização para a prática de atos pelo representante do incapaz, quando legalmente exigido, é da competência do Ministério Público. Resulta do mesmo preceito legal, expressamente do nº 1, alínea b), que o disposto no nº 1 do citado artigo 2° daquele Decreto-lei não se aplica aos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição. Coloca-se portanto a questão de saber se no caso de sentença já proferida e transitada em julgado em que seja decretada a interdição, por anomalia psíquica do menor se o processo permanece da competência do Ministério Público – como é regra geral – ou se é competência do Tribunal em que correu o processo de interdição a decisão relativa à autorização de alienação dos bens do menor interdito.
Somos da opinião que a competência será judicial e não do Ministério Público. Vejamos com mais detalhe.
De acordo com o que determinam os artºs.1938º, nº1, alínea a) e 1889º, nº1, alínea a), do Código Civil, o tutor não pode, como representante do pupilo e sem autorização do tribunal, alienar ou onerar bens. Termos em que é manifesto que a validade do acto supra enunciado carecerá de autorização judicial.
Contudo, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, veio determinar, no seu artº1º, “… a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.”. Aliás, resulta do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 272/2001, publicado no Diário da República – I Série A, de 13 de Outubro de 2001, foi o referido diploma “… ditado por razões de celeridade e eficácia das decisões, para o que importava «desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial” (sic).
Por isso, foi propósito – devidamente concretizado – do legislador proceder «à transferência da competência decisória, em processos cuja principal «ratio» é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela desse tipo de interesses…”.
De acordo com a norma contida no artº2º, nº1, alínea b), do aludido diploma legal, integram a competência exclusiva do Ministério Público, “… as decisões relativas a pedidos de (…) autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida;”.
Contudo, o n.º 2, alínea b), do mencionado normativo, vem restringir o âmbito de competência do Ministério Público nesta matéria, uma vez que preceitua que o disposto no aludido n.º 1 não se aplica, “Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição.”
Ora, é questão pacífica e comummente aceite entre a Jurisprudência (vide Ac. do S.T.J., de 9-10-2003), que “… tal como acontece com a generalidade dos pressupostos processuais, a competência decisória deve aferir-se em função da causa de pedir enunciada e do pedido concretamente deduzido pelo interessado-requerente da providência”, pelo que tendo já a questão da incapacidade sido apreciada no âmbito de processo de interdição encontra-se o magistrado judicial em melhores condições do que o magistrado do Ministério Público para aferir da legalidade e da bondade dos argumentos invocados pelo requerente da alienação.
Assim, a nossa ver a competência nestes casos será sempre judicial.