IVA nas Autarquias

  1. Enquadramento e Definição 

Nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP), a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, nos termos do artigo 235.º da CRP.  

Em Portugal, as autarquias locais têm, desde 1976, dignidade constitucional. A organização democrática do Estado apreende a existência de autarquias locais, sendo estas pessoas coletivas de população e território dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das respetivas populações.  

No que respeita ao IVA, este é definido como um imposto geral sobre o consumo, incidindo em todas as fases do circuito económico e tributando todos os atos de consumo. 

Nos termos do artigo 1.º, nº 1 do CIVA (Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado), estão sujeitas a IVA “- Todas as transmissões de bens e as prestações de serviços, efetuadas a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal e que ocorram no território nacional; – As importações de bens; – As aquisições intracomunitárias efetuadas no território nacional tal como estão reguladas no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias)”. 

  1. Incidência 

A alínea a) do nº 1 do artigo 2º da Diretiva IVA bem como a alínea a) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, que define o âmbito de incidência objetiva do imposto, determina a sujeição a IVA das prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.  

Clotilde Palma1, “salienta que o modelo comum do IVA apresenta ainda muitas deficiências. Ressalta entre os conceito-chave para uma aplicação mais uniforme do sistema comum o de sujeito passivo, noção que atendendo aos atributos da generalidade e neutralidade do imposto, é extremamente lata e heterogénea. Regra geral, a existência de um sujeito passivo, é condição sine qua non para a qualificação de uma operação como tributável, pelo que funciona como fator de delimitação do conceito de operação tributável.  

Sucede que, (..) embora nos termos das regras do Direito da União Europeia as entidades públicas sejam consideradas sujeitos passivos do imposto, é-lhes aplicável uma delimitação negativa de incidência relativamente às atividades ou operações que pratiquem no exercício do seu ius imperii, mesmo quando, no âmbito dessas atividades ou operações cobrem direitos, taxas, quotizações ou remunerações. Contudo esta regra geral de não sujeição tem diversas exceções. 

  1. Regime Geral 

A Lei nº 73/2013, de 03 de Setembro, preceitua o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, no que concerne ao regime fiscal, mormente isenções e benefícios fiscais, estabelece o artigo 16º o seguinte: 

1 – O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos na presente lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público. 

Relegando na assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, a aprovação do regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios (Artigo 16º, nº2 da citada lei). 

A posteriori, os municípios são ouvidos, para que esta concessão seja atribuída pelo Estado, através de “isenções fiscais subjetivas relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respetivo município.” (Artigo 16º, nº 6). 

No entanto, estão excluídas deste número, as isenções automáticas e as que decorram de obrigações de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado. (Artigo 16º, nº 7)”; 

Nesta senda, é da competência da câmara municipal o reconhecimento do direito à isenção (nº 2 e 9), sendo certo que “os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos” – nº 10. 

A final, como facilmente se compreende, os todos estes benefícios fiscais, estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis. – nº 11; 

  1. AAutarquias como Sujeitos Mistos 

Desta forma, cumprindo as operações tais requisitos, verifica-se a incidência objetiva do imposto. No entanto, para haver sujeição a IVA, é necessário cumprir-se os requisitos da incidência subjetiva. Nesta senda, a regra é a de que cabe ao sujeito passivo o cumprimento das obrigações tributárias, sendo sujeitos passivos todas as pessoas singulares ou coletivas que, de modo independente, desenvolvem uma atividade económica, ou seja, que transmitem bens ou prestam serviços no quadro da sua atividade habitual, nos termos do artigo 2.º, nº 1, do CIVA. 

No que concerne ao conceito de sujeito passivo e por este ser tão extenso, artigo 2.º, nº 2, transpõe a DIRECTIVA 2006/112/CE DO CONSELHO de 28 de Novembro de 2006 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, estipula que “O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.”, sendo o Ministro das Finanças a definir, caso a caso, as atividades suscetíveis de originar distorções de concorrência. 

O mecanismo da dedução do IVA, tem o intuito de permitir que o sujeito passivo possa deduzir, ao imposto que liquidou ao seu cliente, o IVA que suportou quando adquiriu bens e serviços para realizar essa operação tributável. 

Porquanto, as autarquias são sujeitos passivos mistos pois praticam operações sujeitas que conferem direito a dedução e operações não sujeitas ou isentas que não conferem direito a dedução, podendo utilizar um dos métodos previstos no artigo 23º do CIVA, afetação real, pro rata ou os dois em conjunto. 

  1. Isenções 

Ao nível das isenções, temos isenções completas e incompletas. Nas isenções completas, o sujeito passivo não liquida o IVA nas suas operações ativas, deduzindo o imposto suportado nas aquisições. No caso de isenções incompletas, sujeito passivo não liquida imposto mas não pode deduzir o iva suportado nas aquisições, não lhe sendo reconhecido o direito à dedução, sendo a situação das isenções do artigo 9.º e artigo 53.º do CIVA. 

Ora, os sujeitos passivos mistos são sujeitos que no exercício da atividade realizam simultaneamente operações tributáveis , conferindo o direito à dedução e operações isentas que não conferem esse direito, podendo apenas deduzir o imposto suportado para a realização das operações que lhe conferem esse direito.  

Assim, quando bens ou serviços adquiridos por uma autarquia contribuam para a realização de uma atividade sujeita a IVA e não isenta, o imposto será dedutível na sua totalidade, nos termos dos artigos 19º e 20º do CIVA, com exceção de 21, 1,2,3. 

Ora, há operações isentas de IVA, que necessariamente têm de ser mencionadas na declaração periódica de IVA, enquanto que outras operações em que não há liquidação de IVA nunca deverão ser mencionadas na declaração periódica. Ou seja, há operações sujeitas a IVA, mas as mesmas beneficiam de isenção de liquidação.  

Nesta medida, havendo transações isentas de IVA, algumas permitem direito à dedução, mediante o cumprimento de determinadas condições, é possível optar por liquidar o IVA, permitindo que o IVA incorrido seja deduzido.   

Nesta linha de raciocínio, importa agora apurar quais são ”as isenções automáticas e as que decorram de obrigações de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado”, conforme reitera o artigo 16º, nº 7 da Lei nº 72/2013, de 03 de Setembro; 

Assim, há diversas situações de isenção de IVA: 

  • 9.º do CIVA, relativo a operações internas; 
  • 13.º do CIVA, relativo a importações; 
  • 14.º do CIVA, relativo a exportações, operações assimiladas e transportes internacionais; 
  • 15.º do CIVA, relativo a operações relacionadas com regimes suspensivos; 
  • 53.º do CIVA, relativo a regimes especiais de isenção; 
  1. Isenções nas operações internas – Artigo 9º do CIVA 

As isenções nas operações internas, isenções simples, previstas nas várias alíneas do artigo 9º do CIVA, englobam um conjunto de isenções aplicáveis a atividades de interesse geral, que visam proteger determinados consumos finais, nomeadamente os serviços ligados à saúde, à segurança e assistência sociais, ao ensino e formação profissional, diversos serviços públicos, prestações efetuadas por pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, certos serviços artísticos e a transmissão de direitos de autor2.  

Estão também isentas outras atividades, tais como, as operações bancárias, financeiras e de seguros, o jogo, a locação e transmissão de bens imóveis e as operações efetuadas no âmbito de explorações agrícolas, silvícolas e de pecuária.   

Apesar dos inconvenientes provocados pelas isenções, que originam efeitos cumulativos na cadeia económica, houve interesse em isentar certos setores, não só por uma questão de tradição, como também pelas dificuldades em tributar certo tipo de atividades3

Por esse motivo, o legislador consagra, excecionalmente em algumas situações, o direito à renúncia à isenção, passando o sujeito passivo, nos termos normais, a liquidar e a deduzir o IVA suportado4.  

Concretizando, as autarquias praticam vários tipo de operações que têm consequências diferentes em termos de imposto. 

Em primeiro lugar, praticam operações sujeitas a imposto e que são tributadas normalmente, tais como a distribuição de água, a exploração de parques de estacionamento, parques de campismo, piscinas municipais, entre outras. 

Em segundo lugar, as autarquias praticam também, operações sujeitas a imposto, embora isentas nos termos do artigo 9º do CIVA, que não são tributadas, tais como a construção de habitação social, serviço de remoção de lixos, creches e jardins de infância explorados pelas autarquias, locação de imóveis, equipamentos desportivos e culturais, mercados, etc.  

  1. Isenções nas operações no exercício dos seus poderes de autoridade – Artigo 2º, nº 2 do CIVA 

Em terceiro lugar, as autarquias praticam operações no exercício dos seus poderes de autoridade, não sujeitas a imposto nos termos do artigo 13º da Diretiva IVA que corresponde ao artigo 2º, nº 2 do CIVA, tais como a construção e/ou reparação de estradas municipais, caminhos, jardins, praças públicas, escolas, cemitérios, saneamento, centros de saúde, iluminação pública, sinalização, etc.   

De ressaltar o que prevê o artigo 2.º, nº 4 do CIVA, porquanto, o mesmo refere que só se aplicam as normas de isenção se o exercício dos poderes de autoridade não entrarem em concorrência direta com os sujeitos passivos de imposto. Tal concorrência só se afere através de uma abordagem global de cada setor de atividade, importando antes as operações realizadas pelo município no setor económico comparativamente com as atividades privadas concorrentes. 

Distinguem-se assim, as situações em que as autarquias locais atuam na qualidade de sujeitos passivos porque praticam operações que não estão abrangidas pelo conceito de não sujeição, a que se refere o artigo 2 n.º 2 do CIVA; e as situações em que as autarquias locais praticam, simultaneamente, operações tributáveis para efeitos de IVA e operações isentas e/ou não sujeitas a este imposto.  

Neste seguimento, o ofício circulado n.º 174229/1991, de 20 de novembro de 1991, emitido pela autoridade tributária, apresenta o enquadramento dos vários tipos de atividades realizadas pelas autarquias – Cfr. Doc. 1 que se anexa. 

De acordo com o referenciado ofício circulado são exemplos de atividades não sujeitas 

as exercidas no uso dos poderes de autoridade, tais como as obras em jazigos e sepulturas, o loteamento de obras, a fixação de sinais de trânsito, as vistorias, as inspeções e as fiscalizações sanitárias.  

Quanto às atividades isentas, que não conferem direito à dedução, temos a visita aos museus e similares pertencentes à própria Câmara, incluindo a venda de roteiros, a utilização de instalações desportivas, como as piscinas, quando exploradas pela Câmara. 

Relativamente às atividades tributadas que conferem direito a dedução, temos como exemplo os serviços de fotocópias e a afixação de editais que não sejam de interesse público. 

Este ofício circulado encontra-se hoje, em alguns casos, ultrapassado, como facilmente se compreende dado o período de tempo que decorreu desde de que foi elaborado. Por outro lado, como não pretende ser exaustivo, apenas contemplando algumas situações. É, contudo, ainda hoje, uma referência para a Autoridade Tributária relativamente às operações realizadas pelos Municípios. 

  1. Casos Especiais 
  2. Da Inversão do Sujeito Passivo nos serviços de construção civil 

A regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do CIVA, aditada pelo artigo 1º do DL nº 21/2007, de 29 de janeiro, tendo em atenção os esclarecimentos transmitidos pelo Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007.05.24, designadamente no ponto 1.5, não se aplica quando a aquisição daqueles serviços estiver diretamente relacionada com a atividade não sujeita, no exercício dos poderes de autoridade, cabendo ao prestador dos serviços liquidar o IVA que se mostre devido.  

Nos termos da alínea j) do nº 1 do artigo 2º são sujeitos passivos de IVA: “as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada”. 

Nos casos aí previstos, há a inversão do sujeito passivo, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos do CIVA, designadamente nos seus artigos 19º a 25º.  

Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização, a referência no articulado, a serviços em “regime de empreitada ou subempreitada” é meramente indicativa e não restritiva.  

Atualmente, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 197/2012, as faturas emitidas pelos prestadores dos referidos serviços deverão conter, a expressão “IVA autoliquidação”. 

1.1 Casos em que há inversão 

Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: 

a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; 

b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 

A regra da inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil aplica-se quando a aquisição daqueles serviços estiver diretamente relacionada com a atividade sujeita, ainda que isenta nos termos do artigo 9º do CIVA.  

Sendo as autarquias sujeitos passivos mistos, independentemente do método de dedução utilizado, afetação real ou pro rata, a regra de inversão aplica-se a todas as aquisições relacionadas com a atividade sujeita, tributada ou isenta, nos termos do ponto 1.6.4 do já referido Ofício-Circulado:  

“No caso do Estado, de Autarquias, Regiões Autónomas ou de outras pessoas colectivas de direito público que apenas são sujeitos passivos porque praticam determinado tipo de operações que não são abrangidas pelo conceito de não sujeição a que se refere o artigo 2º, nº 2 do CIVA ou que o são face ao nº 3 do mesmo artigo 2º, só há lugar à inversão quando se trate de aquisição de serviços directamente relacionados com a actividade sujeita, devendo, para o efeito, tais entidades informar o respectivo prestador. 

No caso de se tratar de aquisições de serviços de construção que concorrem, simultaneamente, para actividades sujeitas a imposto e que conferem o direito à dedução e actividades não sujeitas a imposto há lugar à inversão do sujeito passivo.”, conforme melhor resulta do Doc. 2 – Ofício nº 30 101, de 24 de maio de 2007. 

O referido Ofício, clarifica, no Ponto B o artigo 1º do Regime Especial de exigibilidade do Iva nas Empreitadas de Obras Públicas, do Decreto Lei nº 204/97, de 9 de agosto, consta ainda em Anexo do mesmo, a Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica e não aplica a mencionada regra de inversão do sujeito passivo. 

  1. Regras especiais de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis  

A Lei n.º 33/2006, publicada no DR, Iª Série, nº 145, em 28 de Julho de 2006, altera o CIVA, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas.  

A regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea i) do n.º1 do artigo 2º do CIVA, aplica-se a todos os sujeitos passivos, desde que sujeito passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial, que adquiram a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionados, enunciados no Anexo E, ao Código do IVA.   

Com a implementação da regra de inversão, os sujeitos passivos cuja atividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação dos serviços mencionados no referido anexo E, passam a ser excluídos do regime especial de isenção, previsto no artigo 53º e do regime dos pequenos retalhistas, previsto no artigo 60º do CIVA.  

Nos casos em que os sujeitos passivos adquiram aquele tipo de bens e/ou serviços a particulares, introduz-se a obrigatoriedade de auto-faturação.  

As autarquias são muitas vezes fornecedores desses materiais, devem emitir a fatura mas não liquidar o IVA, o adquirente, ao receber a fatura, deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo essa operação ser efetuada na fatura emitida pelo fornecedor ou num documento interno emitido para esse efeito.  

Tal como refere o Ofício Circulado 30098 de 11.08.2006:  

Competindo ao adquirente a obrigação de liquidação do imposto e podendo em simultâneo exercer o direito à dedução, […], este deve efectuar o registo do “IVA a favor do Estado”, no caso do IVA liquidado e do “IVA a favor do sujeito passivo”, no caso do IVA suportado dedutível, tendo em atenção o disposto no artigo 23º do CIVA quando se trate de sujeito passivo com limitações no direito à dedução. 

A fatura emitida pelo vendedor/prestador dos serviços mencionados no anexo E, ao qual não lhe compete liquidar imposto, deve conter, o motivo da não liquidação do imposto e a expressão “IVA – Autoliquidação” (alteração introduzida pelo DL nº 197/2012). 

  1. Regras especiais para Exploração de bares e cantinas pelas autarquias  

O artigo 2.º, nº 3 do CIVA determina que o Estado e demais pessoas coletivas de direito público serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam determinadas atividades, fora do âmbito dos seus poderes de autoridade, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa. 

Nesta seguimento, o já mencionado Ofício nº 174229/91 (Doc. 1), sobre o enquadramento em sede do IVA das atividades desenvolvidas pelas Câmaras Municipais, considera o serviço de alimentação e bebidas (refeitórios, bares e cantinas, etc.), como atividades sujeitas a IVA e não isentas.  

Relativamente à atividade de exploração de bares e cantinas pelas autarquias, não estamos na presença do exercício de poderes de autoridade para a prossecução do interesse público pelo que a autarquia será considerada sujeito passivo de imposto, salvo se as mesmas forem exercidas de forma não significativa nos termos do artigo 2º n.º 3 do CIVA, situação que será definida, caso a caso, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, pode o Ministro das Finanças, definir as atividades suscetíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa.  

Conforme despacho de 93.03.22, de Sua Excelência o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento, exarado na Informação nº 1159, de 93.01.27, da DSIVA, tem sido entendimento de que serão qualificáveis como exercidas de forma não significativa as atividades exercidas por pessoas coletivas de direito público, cujo volume de negócios não seja superior ao limite de 24.939,89 euros anuais (atualmente 25.000 euros).  

Caso a autarquia não ultrapasse este limite deverá requerer a sua não sujeição a IVA através de requerimento dirigido ao Ministro das Finanças. 

Caso a autarquia ultrapasse o montante mencionado, deverá proceder à liquidação do IVA que se mostre devido pelo exercício da atividade, contudo, no caso de se tratar de refeições fornecidas pela entidade patronal aos seus empregados não são passíveis de imposto, estão isentas nos termos do artigo 9º. 

A Lei n.º 2/88, de 26 de janeiro, aditou ao artigo 9º, um nº 40 (atualmente nº 36 do CIVA) no qual se estabeleceu que são isentas de IVA “as refeições fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados”, operações que, por não estarem previstas no artigo 20º, não conferem direito à dedução do imposto suportado para a sua realização (Oficio Circulado 53598/89).  

Contudo, uma vez que esta isenção pode ser desvantajosa para os sujeitos passivos, o artigo 28º da Lei nº 114/88, de 30 de setembro (OE 1989) estabelece que o Governo fica autorizado a permitir que os sujeitos passivos que exerçam essas atividades renunciem à isenção, optando pela aplicação do imposto.  

No entanto, cabe definir se no conceito de refeições referido no artigo 9º n.º 40 (atual 36º) se devem englobar apenas as refeições entendidas no sentido tradicional do termo, como sejam, pequenos almoços, almoços, merendas e jantares, ou quaisquer outros fornecimentos de alimentação e bebidas fora desse conceito tradicional, mas cada vez mais comuns no dia a dia das empresas e dos seus trabalhadores, como sejam os fornecimentos ao longo do dia, normalmente nas chamadas pausas diárias de café e outras bebidas, acompanhado ou não de alimentos.   

Esta disposição é aplicada a todo o tipo de alimentação e bebidas fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados, quer se refiram às refeições tradicionais ou a outro tipo de fornecimentos, nomeadamente através de aparelhos de distribuição automática (Ofício Circulado 105643/88).  

Concluindo, as refeições fornecidas em bares ou cantinas não são passíveis de imposto se se enquadrarem no artigo 9º nº 36 do CIVA que estabelece que estão isentos de IVA Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregado. Salienta-se, contudo, que esta isenção se aplica apenas às refeições fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados, não se englobando na isenção a transmissão de bens efetuada pelas empresas fornecedoras. Também não beneficia de isenção o débito dessas refeições aos empregados se os bares ou cantinas forem explorados por outras entidades que não sejam a própria entidade patronal (Autarquia). 

  1. Regras Especiais das Tarifas de Saneamento  

Independentemente da sua natureza de serviço público, a atividade de recolha e tratamento de águas residuais quando exercida, ainda que no âmbito de um contrato de concessão de serviços públicos, por uma entidade de direito privado, não é enquadrável no âmbito da não sujeição estabelecida no artigo 2°, nº 2 do CIVA.  

As operações de recolha e tratamento de águas residuais, quando prestadas por pessoas de direito privado, estão sujeitas à taxa normal prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 18° do CIVA.  

No entanto, se as operações referidas no ponto anterior, mesmo quando executadas por pessoas de direito privado, forem efetuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no n° 2 do artigo 2º do CIVA, estão sujeitas à taxa reduzida (Lista I anexa ao CIVA).  

No caso das operações de recolha e tratamento de águas residuais serem diretamente exercidas pelas autarquias são consideradas fora do campo de aplicação do imposto, por se tratar de operações efetuadas no exercício dos seus poderes de autoridade, de acordo com o disposto no n° 2 do artigo 2° do CIVA, este entendimento já tinha sido esclarecido pelo Ofício Circulado 174229/91, considerando as taxas de saneamento não sujeitas por exercidas no âmbito dos poderes de autoridade.  

Porém, as taxas/tarifas inerentes a trabalhos de ligação de esgotos e obras afins são tributadas à taxa normal de IVA, conforme decorre do no ponto 3 do mesmo Ofício Circulado.  

  1. Regras Especiais das Empreitadas de Bens Imóveis   

De acordo com o disposto na verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, aplica-se a taxa reduzida de 6% às empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objeto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam diretamente contratadas com o empreiteiro.  

Assim, para poder ser aplicada a taxa reduzida de IVA, torna-se necessário que se verifiquem as seguintes condições:  

  • Que estejam em causa empreitadas de bens imóveis;  
  • Que os donos da obra sejam, entre outros, associações de municípios; 
  • Que as obras sejam diretamente contratadas com o empreiteiro. 
  1. Regras Especiais relativas a Parques de Estacionamento nas Vias Públicas e Parcómetros  

As autarquias, normalmente, cobram taxas por estacionamento em diversas artérias, por emissão de cartões de residente, de cartões de comerciante e profissional liberal, que titulam a possibilidade de estacionar em diversas artérias de estacionamento e por estacionamentos nos parques de estacionamento regularmente definidos.  

Segundo o já referido OC n.º 174229/1991 estas atividades estão enquadradas nas atividades sujeitas a IVA na rubrica locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos, incluindo parcómetros”. 

Sobre esta matéria, já muito foi debatida na doutrina e jurisprudência, nomeadamente no pelo TJUE no acórdão proferido no processo C-446/98, Fazenda Pública/Câmara Municipal do Porto, do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 14.12.2000, suscitado por um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo STA.  

A AF considerou a decisão do TJUE omissa no tocante à possibilidade da não sujeição a IVA dessa atividade ser suscetível de provocar distorções de concorrência.  

Na Informação vinculativa, processo nº 3149, de 14.05.2012, a AF conclui que as atividades que consistem na exploração do estacionamento em diversas artérias, incluídas nas zonas de estacionamento de duração limitada regularmente definidas, assim como as taxas relativas à emissão de cartões de residente de comerciante e profissional liberal e as taxas devidas pelo estacionamento nos parques regularmente definidos, constituem atividades económicas sujeitas a IVA e dele não isentas, por força da derrogação prevista na subalínea b), da alínea 29), do artigo 9.º do CIVA, a qual refere [a] locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos 

Em Portugal, a atividade de exploração de parques de estacionamento é efetuada por organismo públicos, nomeadamente autarquias em situações jurídicas equivalentes e em direta concorrência com operadores privados, portanto, mesmo que seja realizada no domínio do direito público, com utilização de prerrogativas de autoridade, não podem beneficiar do regime de não sujeição a IVA estabelecido no n.º 2 do artigo 2º, do CIVA, por tal sujeição ser suscetível de poder dar origem a distorções de concorrência não insignificantes. 

  1. Casos Especiais das Empresas Municipais  

A Lei nº 50/2012, prevê Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais. Embora a alteração da legislação abranja um regime mais vasto, o enquadramento fiscal das EM e das operações por estas efetuadas acarretam, algumas dúvidas, especialmente no que respeita à sujeição das mesmas em sede de IVA.  

O conceito de pessoas coletivas de direito público não abrange a realidade das EM, colocando-se dúvidas quanto ao estatuto público destas entidades. Para avaliar de tal realidade, torna-se necessário atender às atividades que praticam e em que qualidade, o que, por conseguinte, causa dificuldades na definição das EM como sujeitos passivos de IVA .  

Com a publicação do Orçamento de Estado para 2008, Lei nº 67-A/2007, verificaram-se profundas alterações no enquadramento do regime do IVA aplicável às relações existentes entre as autarquias e as empresas municipais, se antes estas prestações de serviço eram maioritariamente tributadas à taxa normal, com o OE 2008, passaram a constar nas verbas previstas na Lista I, ou seja, passaram a ser tributados à taxa reduzida.   

Nesta senda, a mencionada Lei tem como objetivo principal a “auto-sustentabilidade” das empresas municipais e o “reforço do controlo e da transparência”.