Aos contratos de trabalho celebrados entre os órgãos da administração pública e os seus funcionários aplica-se a lei geral do trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e, subsidiariamente o Código do Trabalho.
Quanto à questão do horário de trabalho cumpre desde logo salientar que, dispõe o artigo 101.º da LGTFP que é aplicável o código de trabalho “(…) em matéria de organização e tempo de trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.”
Assim, estabelece o artigo 203.º do CT que o horário de trabalho nunca pode exceder o as 8h diárias e 40h semanais e, no caso da função pública, estabelece o artigo 105.º n.º 1 al. a), em conformidade com o CT, que o período normal de trabalho é de 7 (sete) horas diárias.
No caso em apreço estamos perante uma modalidade de contrato de trabalho denominada de “Jornada Contínua” que permite a redução de uma hora de trabalho mediante o preenchimento de determinados requisitos.
Desta forma, quanto à questão particular dos descansos cumpre desde logo salientar que, o intervalo de descanso obrigatório neste regime de trabalho é uma exceção à regra, na medida em que, o descanso do trabalhador nesta modalidade nunca pode exceder os 30 minutos (artigo 114.º n.º 1 da LGTFP), contrariamente ao intervalo de uma a duas horas de descanso, tal como menciona o artigo 109.º da LGTFP.
Este período de descanso abarca o período da hora de almoço, sendo muitas das vezes utilizado pelo empregador para interromper as horas de trabalho continuado, através da pausa concedida aos trabalhadores por forma a realizem a sua refeição e retornem ao trabalho. Evitando assim, a obrigação legal do empregador, após essa pausa, conceder outra pausa ao trabalhador até ao termo do horário.
Tal como já mencionado, a jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, na medida em que o Trabalhador beneficia, conforme solicitado por si, da redução de uma hora de trabalho, fazendo apenas 6 (seis) horas diárias. Isto porque, contrariamente ao que concerne nos outros regimes de trabalho, a pausa efetuada de 30 minutos também é contabilizada como horário de trabalho – Artigo 114.º n.º 1 da LGTFP.
Ademais, estabelece ainda o este regime da “Jornada Contínua”, no artigo 114.º n.º 4 que, o tempo máximo de trabalho seguido não pode ter uma duração superior a cinco horas.
Todas estas disposições excecionais não colidem com o trabalho por turnos uma vez que, dispõe o artigo 115.º n.º 3 e n.º 4 al. c) e d) que os turnos não podem exceder os limites máximos do período normal de trabalho e que desse período de trabalho, o trabalhador não pode prestar serviço por mais de cinco horas consecutivas. Acrescentando que, as interrupções “destinadas a repouso ou refeição, quando não superior a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho”.