Carregamento de veículos elétricos em condomínios

As regras para a instalação do posto de carregamento estão definidas no Decreto-Lei n.º 90/2014, que estabelece o Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica. 

De acordo com o n.º 1 do artigo 29.º do referido Regime Jurídico, a instalação de um posto de carregamento de veículos elétricos, por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal, é perfeitamente admitida, desde que custeada pelo próprio, e cumpra os requisitos técnicos estabelecidos pela Direção Geral de Energia e Geologia. 

No caso de o condómino pretender instalar um posto de carregamento de carros elétricos numa parte comum do edifício ou a instalação do ponto de carregamento passar em local que integre uma parte comum do edifício, deverá informar a administração do condomínio da sua intenção, através de uma comunicação escrita, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data pretendida para fazer a instalação ou a transformação. 

Sendo que, a Administração de Condomínio só poderá opor-se à referida obra, caso se verifiquem uma das seguintes situações: a) Quando, depois de comunicada a intenção de proceder à instalação, o Condomínio decida realizar no prazo de 90 dias, a instalação de um ponto de carregamento que permita assegurar o carregamento de baterias, com o mesmo tipo de tecnologia e as necessidades de todos os potenciais utilizadores; b) Quando no edifício já exista um ponto de carregamento para uso partilhado com os mesmos serviços e a mesma tecnologia; c) Quando a instalação coloque em risco efetivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício. 

Nos últimos dois casos, isto é, quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento ou se a instalação ponha em risco a segurança de pessoas e bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício, a Administração pode opor-se à realização da obra no prazo de 60 dias após a comunicação da intenção da instalação e carece da aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º do Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica. 

A instalação do posto de carregamento por iniciativa do Condomínio – para uso de todos os condóminos – depende assim da aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, correndo a realização da obra e as respetivas despesas por conta de todos os condóminos na proporção da sua quota. 

Estacionamento abusivo. Remoção de viaturas

Não raro somos questionados sobre a possibilidade de remoção de viaturas abandonadas em parqueamentos privados de condomínios.

A resposta à questão não é simples uma vez que as regras relativas ao estacionamento indevido ou abusivo só se aplicam aos veículos estacionados durante mais de 30 dias na via pública. Nos termos do artigo 165º do Código da Estrada: “1 – Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para a residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas. 2 – No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.3 – Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário, nos termos legais, é dispensada a notificação”.

Já quanto aos veículos abandonados nas partes comuns dos prédio não existe uma norma específica que discipline, daqui decorrendo riscos para o administrador do condomínio uma vez que a sua atuação pode violar o direito de propriedade do dono do automóvel. A nosso ver, aplicam-se, contudo, as regras das boa fé e do abuso de direito (nos termos do artigo 334.º do Código Civil “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”). 

Contudo, com base nos princípios destas normas, a nosso ver, bastará a administração ter suficientemente divulgado a sua intenção de os remover o veículo para a via publica dentro de um prazo razoável (por exemplo 30 dias) para que já não seja possível de boa ninguém reclamar a sua propriedade ao condomínio. Deste modo, recomendamos a afixação do prédio de circular anunciando a intenção de rebocar o veículo dentro de 30 dias e dirigir semelhante comunicação à lista de endereços de email.

Caso o condomínio pretenda remover o veículo para um parqueamento municipal o contacto com o município poderá ser útil. Por última, a solução radical de venda de peças/destruição do veículo para cobrir a despesa do reboque é algo a considerar com todo o cuidado, sendo que neste neste caso a cobertura de uma decisão da Assembleia participada e inclusão na ata poderá melhor salvaguardar o condomínio.

Reforçamos que nenhuma desta soluções tem cobertura legal direta pelo que quanto maior for a divulgação e o período de tempo a considerar até à retirada do veículo do parque maior será a salvaguarda para o condomínio.