Regras para a realização de passatempos online

Somos não raro contactados com dúvidas sobre a realização de passatempos em websites, a necessidade da submissão de registo junto das autoridades e as margens que as operadoras de telecomunicações cobram por este serviço. Deixo aqui algumas notas sobre estas questões.

A matéria vem tratada na Lei do Jogo aprovada no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que já vai na 13º versão, aprovada já este ano, pelo Decreto-Lei Nº9/2021, de 29 de janeiro. Encontrará aqui, no site da Procuradoria da República de Lisboa, um link com toda a evolução legislativa e casos de jurisprudência sobre o diploma: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=242&tabela=leis&ficha=1&pagina=1.

Convém desde já esclarecer que estes passatempos enquadram-se nas chamadas «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar» ou outras formas de jogo, e que são, nos termos do art. 159.º, n.º 1, do supracitado diploma, «as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e na perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémio coisas com valor económico». Enquadram-se na presente definição nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, quer realizados fisicamente ou online.

Isto para afastar desde já a aplicação das regras dos jogos de fortuna e azar típicos dos casinos e casas de apostas físicas e as do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que se limitam aos casinos online.

De referir igualmente que com a extinção dos Governos Civis esta matéria passou para o domínio das autarquias.

Decreto-Lei n.º 98/2018  concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar. Deste modo, a partir de 1 de janeiro de 2021, passou a ser responsável por autorizar tais operações, sem exceção, o presidente da respetiva câmara municipal, quando as modalidades afins de jogos de fortuna ou azar sejam de aplicar a território circunscrito à área territorial do município, ou o presidente da câmara municipal da situação da residência ou da sede da entidade que procede à exploração de tais operações, quando não circunscritos à área territorial do município. Também aqui alerto para que nem todos os municípios aceitaram a transferência destas competências (que tenhamos conhecimento no momento da elaboração deste artigos apenas Vila Franca de Xira; Marco de Canavezes; Caminha; Oeiras; Palmela; Lousã e Vila de Rei), pelo que, para uma empresa com sede fora destes concelhos, a entidade competente para licenciar a atividade e a fiscalizar é ainda o Ministério da Administração Interna, que tem um portal com indicações sobre este assunto que poderão consultar aqui: https://www.sg.mai.gov.pt/EspacoCidadao/ConcursosPublicitarios/Paginas/default.aspx.

O guia é autoexplicativo, mas, no essencial, as entidades organizadoras dos passatempos, sorteios e afins realizados online devem pedir autorização e submeter um requerimento à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna 15 dias antes do início do concurso ou passatempo. Para tal, devem submeter os seguintes documentos:

-Garantia bancária ou seguro de caução;

-Documento comprovativo do IRC – original + fotocópia;

-Cartão de pessoa coletiva – (original + fotocópia).

Dito isto importa referir que, em nossa opinião, a realização de passatempos online não pode escapar ao critério do registo. Tal facto não tem presentemente a ver com o tipo de sorteio. Nas «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar» estão incluídas aqueles que dependem da sorte – como o sorteio com ou sem prémios aleatórios – mas também aquelas que resultam da agilidade ou destreza. Aliás, pese embora existam múltiplos passatempos não registados/licenciados sobretudo nas redes sociais, desaconselhamos vivamente o recurso a esta prática uma vez que o regime sancionatório é pesado e porque o relato de empresas com processos em Tribunal pelo recurso a esta via é crescente.

Por fim, uma nota de preocupação quanto do RGPD. Nas últimas revisões da Lei do Jogo são crescentes as preocupações com a recolha e tratamento das informações pessoais dos participantes dos passatempos. Razão pela qual, a nosso ver, os responsáveis pela realização do passatempo, devem igualmente submeter regras que afastem as preocupações do Estado – MAI ou Autarquias. Quanto à proteção de dados, por exemplo com a indicação de um responsável pela base de dados a criar.