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Materialidade subjacente

Acordos de confidencialidade

30 de Julho de 2014 por Ana Rita Mendes Deixe um comentário

 

Os acordos de confidencialidade também referênciado na prática empresarial dos países saxonicos como Non-Disclousure Agreements (NDA) são contratos no quais as partes celebram um pacto para manterem determinadas informações em sigilo.

Os acordos de confidencialidade podem constar de contratos em praticamente todas as áreas de direito, mas são mais comuns no direito comercial e societário, no direito do trabalho e nalguns contratos de natureza patrimonial e obrigacional em Direito Civil. Uma das áreas de maior utilização prende-se com empreendedores que estão iniciando uma startup, cuja divulgação indevida do negócio possa inviabilizar ou dificultar a execução do projeto.

Os acordos de confidêncialidade podem ser unilaterais ou bilaterais, consoante apenas uma das partes protege o seu segredo, como por exemplo, quando uma empresa que procura investidores ou ambas qualificam determinadas informações como secretas, como por exemplo numa parceria entre duas empresas que pretendem por razões de mercado evitar que aquela colaboração possa ser conhecida por terceiros.

Deste modo parece-nos importante estabelecer os Princípios pelos quais todos os contratos se devem reger, bem como salientar algumas aplicações prática em matéria de direito laboral:

1. O primeiro destes princípios é o da liberdade contratual que caracteriza o contrato enquanto negócio Jurídico em que ambas as partes estão de acordo em relação aos efeitos Jurídicos produzidos, estabelecendo através das declarações negociais harmonizáveis entre si, uma disciplina jurídica comum que terá repercussão nas suas esferas jurídicas.

A liberdade contratual, como parte mais relevante da Autonomia Privada é assim, a possibilidade conferida pela Ordem Jurídica a cada uma das partes de se autorregular as suas relações, através de um acordo vinculativo para ambas. Embora tal liberdade não apareça expressamente referida no Artigo 405.º do Código Civil, encontra-se implícita na expressão “celebrar contratos diferentes dos previstos neste código” prevista naquele artigo e, igualmente pressuposta nos artigos 228.º e seguintes do mesmo diploma.

Ora, como podemos constatar do exposto, a liberdade das partes está relacionada não só com a livre escolha do tipo contratual, mas com a faculdade de estabelecerem o conteúdo dos respetivos contratos. É, no entanto, importantíssimo sublinhar que tal Liberdade contratual, sob pena de o deixar de ser, terá que ser estabelecida pela concordância e acordo das partes que, juntas definirão o equilíbrio dos efeitos e, consequentemente, evitarão situações que lhes possam ser prejudiciais.

2. Quanto ao segundo Princípio a ser tratado, trata-se do dever de Boa-fé, que de acordo com a teorização do Professor Menezes Cordeiro (Tratado I – Parte I, página 407) se classifica em deveres acessórios de proteção, de informação e de lealdade, a observar durante as negociações e na execução do contrato. Há uma manifestação inequívoca deste Principio nos casos do artigo 762.º, que consiste em tornar ilegítimo, o exercício de certas posições jurídicas quando este se apresenta como contrario aos vetores fundamentais do Sistema.

Se relacionar-mos este Princípio com o primeiro, concluímos que a liberdade de contratar está igualmente sujeita a restrições impostas pela Boa-fé “sendo ilegítima quando possa lesar, de forma intolerável, direitos de outrem”(Código Civil Anotado, Abílio Neto). O Princípio da boa-fé “consiste numa conduta leal, que impõe a actuação das partes de acordo com os padrões de diligencia, honestidade e lealdade, exigíveis ao homem no comércio jurídico”, traduzindo-se assim “no dever de agir, segundo um comportamento de igualdade e correcção que vista contribuir para a realização dos interesses legítimos que as partes pretendem obter com a celebração do Contrato” (Acordão STJ 11/11/1997).

Ainda relativamente à Primazia da Materialidade Subjacente que, a par da tutela da Confiança divide o Principio da Boa-fé em dois postulados essenciais, nos permite avaliar as condutas das partes, não apenas pela conformidade com os comandos jurídicos, mas também de acordo com as suas consequências materiais para efeitos da adequada tutela dos valores em jogo, quase automaticamente, concluímos que, as clausulas em apreço não obedecem a uma idoneidade valorativa exigida em sede contratual, tampouco ao equilibro das posições das partes. Inexiste assim, uma conformidade material das Condutas exigidas por este acordo, com tal princípio.

Assim, citando o Professor Menezes Leitão, “A boa fé constitui assim um importante Princípio geral de Direito, cuja aplicação no Direito das Obrigações se reconduz à imposição de comportamentos às partes, em ordem a possibilitar o adequado funcionamento do vínculo obrigacional, em termos de pleno aproveitamento da prestação e evitar a ocorrência de danos para as partes”.

3. Na prática é na área do contrato de trabalho que os acordos de confidencialidade conheceram maiores desenvolvimentos nos últimos anos, por forma a tutelar os segredos da empresa, protegendo-se o valor económico de cada uma destas informações a que cada trabalhador tem acesso. Faz notar que o dever de guardar sigilo do trabalhador é, antes de mais, uma obrigação que resulta como corolário do dever de lealdade consagrado na alínea f) do número 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho. O dever de lealdade compreende dois deveres distintos, designadamente o dever de não concorrência e o dever de confidencialidade. O primeiro traduz a obrigação do trabalhador não negociar, por conta própria ou alheia, em concorrência com o empregador. Por sua vez, o dever de confidencialidade  impõe ao trabalhador um dever de sigilo sobre as informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios do empregador, designadamente:  (i) informações de carácter técnico ou industrial, respeitantes a procedimentos de fabrico, software, desenhos industriais ou know-how específico da empresa (v. al. b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código da Propriedade Industrial); (ii) informações comerciais, incluindo listas confidenciais de clientes e fornecedores ou estruturas de preços e (iii) informações organizativas e financeiras da empresa constantes de relatórios sociais e económicos, contratos, planos de atividade ou projetos.

Mas não obstante a consagração legal importa em muitos casos reforçar e especificar as informações que se encontram protegidas ou abrangidas pelo dever num documento escrito, um acordo assinado previamente entre empregador e trabalhador, e válido mesmo após a cessação do contrato de trabalho. É esta a estrutura típica de um acordo de confidencialidade laboral: (i) – Objeto do contrato e descrição da informação que se considera confidencial; (ii) -Exceções ao dever de confidencialidade  (iii) – Responsabilidade para as partes (Sanções disciplinares e eventual estipulação de uma cláusula penal após a cessação da relação laboral); (iv) – Vigência do acordo e duração da obrigação de confidencialidade; (v) – Lei aplicável e resolução de Litígios (submissão do acordo à lei portuguesa, ou outra, e resolução de litígios através da Jurisdição dos Tribunais Comuns ou Arbitrais).

Crédito da foto: Kristina Flour em Unsplash

Ana Rita Mendes

Ana Rita Mendes

34 anos. Advogada em Carlos Canaes & Associados. Trabalha preferencialmente em especial em Direito das Sociedades e Insolvência. Licenciada em Direito pela Universidade de Lisboa, tendo concluído a licenciatura em 2007. Estágio profissional no 2º Cartório Notarial de Almada.

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Arquivado como:Artigos que escrevemos, Direito Civil e Processual Civil, Direito Comercial, Direito do Trabalho Etiquetado com:Acordo de confidêncialidade, Arbitragem, Boa fé, Claúsula penal, Código do Trabalho, Dever de lealdade, Direito Civil e Processual Civil, Direito Comercial, Liberdade contratual, Materialidade subjacente, Sigilo

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