Varandas. Responsabilização do Proprietário por Danos Causados pela Falta de Conservação

Não raro somos confrontados com litígios relativos ao enquadramento jurídico e eventual imputação de responsabilidade a um condómino por danos ocorridos em marquise situada diretamente abaixo da sua varanda. 

A eventual imputação de responsabilidades ao condómino em questão funda-se necessariamente no artigo 493.º do Código Civil: “1 – Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” 

Na qualidade de proprietário da fração, o condómino responde pela violação dos deveres de conservação do seu imóvel e dos danos que daí advierem para os restantes vizinhos, como por exemplo em situações de infiltrações nos soalhos. 

Contudo, em crise encontra-se a qualificação a dar ao chão da varanda para efeitos de responsabilização do proprietário pelos danos causados em marquise edificada diretamente abaixo, fruto de infiltrações ocorridas. 

A questão da natureza jurídica das Varandas em Edifícios constituídos sob o regime de propriedade horizontal tem suscitado controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Existem essencialmente três posições:  

A Varanda enquanto parte comum do Condomínio, uma vez que paredes exteriores ou paredes interiores pertencem à estrutura do imóvel, não podendo ser alteradas ou eliminadas sem risco para toda a construção – Ac. STJ de 31/05/2012.  

A Varanda enquanto propriedade privada de determinado Condómino: Quando a Varanda se encontra afeta ao uso exclusivo de um Condómino, realizando-se o acesso unicamente pela respetiva Fração Autónoma. Entende-se que esta afetação material ou destinação objetiva é facto suficiente para afastar a presunção de comunhão prevista na alínea e do nº 2 do artigo 1421º do Código Civil (Partes Comuns do Prédio) – Ac. RL, de23/03/2012;  

A Varanda enquanto, simultaneamente, parte comum do Condomínio, no que respeita ao exterior correspondente à fachada do Edifício, designadamente as paredes exteriores que pertençam à estrutura do imóvel, e que não possam ser alteradas ou eliminadas sem risco para toda a construção e a Varanda enquanto parte privativa do Condómino, no que concerne à parte interior que estaria exclusivamente ao serviço do Condómino, proprietário da Fração Autónoma, realizando-se o acesso unicamente pela respetiva Fração. Ac. RL de 07/05/1985. 

Estipula o artigo 1421.º do Código Civil que “presumem-se (…) comuns:  

a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio 

b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção 

(…) 

2. Presumem-se ainda comuns:  

(…) 

 e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.  

Do preceito legal acima indicado retira-se que as varandas constituem parte comum do prédio na parte que diz respeito à parede ou cobertura do edifício, enquanto que se consideram parte integrante da fração do condómino quando se trate do seu interior. 

Por conseguinte, subscrevemos a posição de que a varanda constitui tanto parte comum do condomínio como parte privativa da fração autónoma. 

Com efeito, depreende-se da alínea e) do n.º 2 do artigo 1421.º do Código Civil, a contrario senso que, não existindo indicação em contrário no título constitutivo da propriedade horizontal, todas as áreas que se encontrem afetas ao uso exclusivo de um dos condóminos devem considerar-se parte integrante da fração. 

Consequentemente, salvo os casos em que existem varandas partilhadas entre condóminos ou exista um acesso que permita aos restantes condóminos aceder à varanda, o chão de uma varanda é, imperativamente, parte integrante da fração. 

“As varandas, como componentes da fachada do edifício, são partes comuns (…) O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso”(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-05-1985). 

Salvo o devido respeito pelo entendimento contrário, não nos parece de acolher como aplicável a alínea a) do n.º 1 do artigo 1421.º do Código Civil à totalidade da varanda. 

Em regra a responsabilidade pelos danos decorrentes das partes comuns é do Condomínio, comprovando-se que a proveniência é de uma parte comum. 

Situação diferente é a presente, ou seja, a infiltração provém do interior da fração do condómino do andar superior. 

Como cada fração dispõe das suas instalações técnicas especiais, recai sobre o condómino proprietário dessa fração, o dever de proceder, a suas expensas, nomeadamente à manutenção e reparação dos defeitos que integram a sua fração, e de indemnizar os danos que a falta ou deficiência na manutenção e reparação ocasione seja noutras frações ou seja na partes comuns do edifício. Conforme supra referido, aplica-se a estes casos as regras gerais da responsabilidade civil, nomeadamente o artigo 493.º do Código Civil. 

Cláusulas abusivas em contratos de manutenção de elevadores

Por via da celebração destes contratos não raro as administrações de condomínio, sem que tenham tido qualquer intervenção no processo, vêem-se presas a obrigações de muito longa duração celebrados por anteriores administradores, sem qualquer equivalência ao valores de mercado, amarradas a um contrato celebrado há 5, 10 ou mais anos.

Coloca-se nestes casos a interrogação sobre como equilibrar a palavra dada expressa num contrato pré elaborado e igual para todos os consumidores com o direito de livre escolha de quem contrata um prestador de serviços.

A nosso ver, e como veremos infra já com sindicância judical, o valor da liberdade deve prevalecer.

2. Fala-se aqui em “cláusulas contratuais gerais” dos chamados “contratos de adesão” típicos em áreas como telecomunicações, ginásios, seguros de vida e dos elevadores, que nasceram do fenómeno de “negociação em massa”, não raro a descoberto da lei do mais forte.

Nesta matéria, dispõe o Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro (Regime jurídico das cláusulas contratuais), no seu artigo 1º, que as cláusulas contratuais gerais, no seu sentido essencial, são normas elaboradas ou pré-elaboradoras, sem prévia negociação e cujos destinatários, se limitam aceitar e que o mesmo não pode influenciar.

Ora, não pudendo o destinatário negociar ou alterar estas normas existe a forte possibilidade deste tipo de contratos conterem normas abusivas. Por isso o legislador procurou estabelecer naquele diploma uma proteção do contraente de cláusulas abusivas e suscetíveis de gerar um desequilíbrio entre os contraentes mais “poderosos”, quer através de uma fiscalização é feita de forma incidental, no âmbito de um litígio concreto entre as partes contraentes, mas também de forma mais abstrata e preventiva no âmbito da ação inibitória instaurada pelo Ministério Público em representação da comunidade.

3. No momento em que este artigo é escrito os consumidores têm já ao seu dispor uma lista das decisões judiciais que proíbem a utilização ou declaram a nulidade de cláusulas inseridas em contratos de adesão disponíveis nas bases de dados pública do Ministério da Justiça mas também acessíveis no site da Procuradoria-Geral da República de Lisboa.

Desta forma, qualquer pessoa pode saber qual o texto de todas as cláusulas já declaradas nulas em contratos celebrados com consumidores por profissionais (mais de setenta cláusulas contratuais gerais em trinta e um processos), mas também das empresas envolvidas e das razões invocadas por cada tribunal para a declaração de nulidade.

4. De entre os contratos já considerados nulos relativos a empresas prestadoras do serviço de manutenção de elevadores avulta a nulidade declarada pelo Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste da seguinte cláusula da empresa OTIS relativa à definição de prazos excessivos para a denúncia do contrato:

“7.3 O presente contrato considera-se tacitamente prorrogado por período de 3 (três) anos desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com pelo menos noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada.

7.4 Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços aqui convencionados é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da Comportel Otis, em caso de denúncia antecipada do presente Contrato pelo(s) Proprietário(s) ou seu representante a Comportel Otis terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado”.

Isto significa, a nosso ver, que os condomínios podem livremente denunciar contratos de manutenção de elevadores renovados tacitamente por períodos superiores a 3 anos não estando obrigados à liquidação de qualquer indeminização à empresa por quebra contratual.

5. Mas não nos devemos ficar por aqui porque entendemos igualmente que da leitura do acervo das cláusulas já consideradas nulas se podem igualmente extrapolar alguns “casos tipo” para confronto com os contratos celebrados ou a celebrar com as empresas prestadoras do serviço de manutenção de elevadores e que igualmente podem ser considerados nulos num futuro litígio se incluírem clausulas com:

– Exclusões ou irresponsabilidade técnica por avarias.

– Exclusões ou irresponsabilidade por defeitos de fabrico.

– Liquidação de custos administrativos, penalidades ou de contencioso em caso de rescisão antecipada.

– Utilização ou cedência a terceiros de dados sobre o prédio ou seus moradores.

– Fixação como foro competente para a resolução de litígios a sede da empresa prestadora do serviço.

Refira-se que esta lista de casos tipo é o resultado da nossa interpretação da lista cláusulas já consideradas nulas, e que não afasta uma leitura mais cuidada dos textos contratuais com recurso a profissional do foro ou mesmo sindicância em Acão judicial intentada para o efeito.

6. Em conclusão, concordando com Mário Bessone num texto anterior à expansão de um certo consumismo exacerbado que hoje vivenciamos, pudemos dizer com segurança que “ … as intervenções legislativas procuram o ponto de equilíbrio racional entre estratégias de lucro da empresa e tutela dos consumidores. Na esmagadora maioria dos casos, consumidores, mas não só, que, se querem obter bens e serviços quantas vezes essenciais, com ignorância do conteúdo contratual que aceitaram, mas sobretudo, com a submissão a cláusulas expressivas do poder de dominação dos seus utilizadores, numa palavra, abusivas…”

* O presente texto foi elaborado em colaboração com a Exma. Sra. Dra. Patrícia Fonseca, a quem se deve boa parte da investigação e conclusões chegadas.

1. Como sabemos é obrigatória por lei a celebração em todos os prédios constituídos em regime de propriedade horizontal de contrato de manutenção dos elevadores, que assume, por via de regra a forma de contrato de manutenção completa ou de contrato simples, e uma duração variável que oscila entre um e vinte anos.

Por via da celebração destes contratos não raro as administrações de condomínio, sem que tenham tido qualquer intervenção no processo, vêem-se presas a obrigações de muito longa duração celebrados por anteriores administradores, sem qualquer equivalência ao valores de mercado, amarradas a um contrato celebrado há 5, 10 ou mais anos.

Coloca-se nestes casos a interrogação sobre como equilibrar a palavra dada expressa num contrato pré elaborado e igual para todos os consumidores com o direito de livre escolha de quem contrata um prestador de serviços.

A nosso ver, e como veremos infra já com sindicância judical, o valor da liberdade deve prevalecer.

2. Fala-se aqui em “cláusulas contratuais gerais” dos chamados “contratos de adesão” típicos em áreas como telecomunicações, ginásios, seguros de vida e dos elevadores, que nasceram do fenómeno de “negociação em massa”, não raro a descoberto da lei do mais forte.

Nesta matéria, dispõe o Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro (Regime jurídico das cláusulas contratuais), no seu artigo 1º, que as cláusulas contratuais gerais, no seu sentido essencial, são normas elaboradas ou pré-elaboradoras, sem prévia negociação e cujos destinatários, se limitam aceitar e que o mesmo não pode influenciar.

Ora, não pudendo o destinatário negociar ou alterar estas normas existe a forte possibilidade deste tipo de contratos conterem normas abusivas. Por isso o legislador procurou estabelecer naquele diploma uma proteção do contraente de cláusulas abusivas e suscetíveis de gerar um desequilíbrio entre os contraentes mais “poderosos”, quer através de uma fiscalização é feita de forma incidental, no âmbito de um litígio concreto entre as partes contraentes, mas também de forma mais abstrata e preventiva no âmbito da ação inibitória instaurada pelo Ministério Público em representação da comunidade.

3. No momento em que este artigo é escrito os consumidores têm já ao seu dispor uma lista das decisões judiciais que proíbem a utilização ou declaram a nulidade de cláusulas inseridas em contratos de adesão disponíveis nas bases de dados pública do Ministério da Justiça mas também acessíveis no site da Procuradoria-Geral da República de Lisboa.

Desta forma, qualquer pessoa pode saber qual o texto de todas as cláusulas já declaradas nulas em contratos celebrados com consumidores por profissionais (mais de setenta cláusulas contratuais gerais em trinta e um processos), mas também das empresas envolvidas e das razões invocadas por cada tribunal para a declaração de nulidade.

4. De entre os contratos já considerados nulos relativos a empresas prestadoras do serviço de manutenção de elevadores avulta a nulidade declarada pelo Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste da seguinte cláusula da empresa OTIS relativa à definição de prazos excessivos para a denúncia do contrato:

“7.3 O presente contrato considera-se tacitamente prorrogado por período de 3 (três) anos desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com pelo menos noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada.

7.4 Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços aqui convencionados é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da Comportel Otis, em caso de denúncia antecipada do presente Contrato pelo(s) Proprietário(s) ou seu representante a Comportel Otis terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado”.

Isto significa, a nosso ver, que os condomínios podem livremente denunciar contratos de manutenção de elevadores renovados tacitamente por períodos superiores a 3 anos não estando obrigados à liquidação de qualquer indeminização à empresa por quebra contratual.

5. Mas não nos devemos ficar por aqui porque entendemos igualmente que da leitura do acervo das cláusulas já consideradas nulas se podem igualmente extrapolar alguns “casos tipo” para confronto com os contratos celebrados ou a celebrar com as empresas prestadoras do serviço de manutenção de elevadores e que igualmente podem ser considerados nulos num futuro litígio se incluírem clausulas com:

– Exclusões ou irresponsabilidade técnica por avarias.

– Exclusões ou irresponsabilidade por defeitos de fabrico.

– Liquidação de custos administrativos, penalidades ou de contencioso em caso de rescisão antecipada.

– Utilização ou cedência a terceiros de dados sobre o prédio ou seus moradores.

– Fixação como foro competente para a resolução de litígios a sede da empresa prestadora do serviço.

Refira-se que esta lista de casos tipo é o resultado da nossa interpretação da lista cláusulas já consideradas nulas, e que não afasta uma leitura mais cuidada dos textos contratuais com recurso a profissional do foro ou mesmo sindicância em Acão judicial intentada para o efeito.

6. Em conclusão, concordando com Mário Bessone num texto anterior à expansão de um certo consumismo exacerbado que hoje vivenciamos, pudemos dizer com segurança que “ … as intervenções legislativas procuram o ponto de equilíbrio racional entre estratégias de lucro da empresa e tutela dos consumidores. Na esmagadora maioria dos casos, consumidores, mas não só, que, se querem obter bens e serviços quantas vezes essenciais, com ignorância do conteúdo contratual que aceitaram, mas sobretudo, com a submissão a cláusulas expressivas do poder de dominação dos seus utilizadores, numa palavra, abusivas…”

* O presente texto foi elaborado em colaboração com a Exma. Sra. Dra. Patrícia Fonseca, a quem se deve boa parte da investigação e conclusões chegadas.

Terraços intermédios são partes comuns?

Nos termos do Artigo 1421.º Nº1 Alínea b) do Código Civil na redação do Decreto-Lei 267/94, de 25-10 são partes comuns do prédio “os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração”.

Na prática isto significa que após 1995 a responsabilidade sobre a manutenção e realização de obras neste tipo de terraços recai sobre a esfera do condomínio e não dos proprietários da fração autónoma que lhes dá uso (ressalvadas naturalmente as situações em que é o mau uso por parte do proprietário da fração autónoma que está na origem da intervenção a realizar).

Discutiu-se durante anos nos Tribunais Superiores a possibilidade de afastamento da responsabilidade do condomínio relativamente aos chamados “terraços intermédios” (aqueles que se encontram incrustados num dos vários andares do e que não se situam ao nível do último pavimento). Contudo, doutrina e jurisprudência mais recentes apontam no sentido de também nestes casos ser de responsabilizar o condomínio. Escreve o Juiz Conselheiro Aragão Seia na obra “Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios”, Almedina, pág. 73. que «são considerados partes comuns os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração (…). Os terraços de cobertura, que tanto se podem situar ao nível do primeiro andar por servirem de cobertura (…) como ao nível de qualquer outro ou até do ultimo piso, cobrindo parte do edifício, mesmo quando estejam afetados ao uso exclusivo de um condómino (…)» (Neste mesmo sentido, Ac. Supremo de 31-05-2012 em www.dgsi.pt).

Assim por exemplo no caso de um título constitutivo da propriedade horizontal data do ano 2000 e o terraço encontra-se situado no sétimo e último piso do edifício pelo que não subsistem quaisquer dúvidas que o normativo supracitado é aplicável recaindo sobre o condomínio a responsabilidade da realização da obra. Contudo, em muitas destas escrituras de propriedade horizontal mais antigas por deficiente elaboração não raro o “terraço” consta descrito com parte da fração autónoma. Sucede, porém, que é hoje igualmente pacífico na jurisprudência e na doutrina que “a enumeração das partes comuns do edifício feita no n. 1 do Artigo 1421 do Código Civil é imperativa” – isto é, sobrepõe se ao que vem escrito na escritura de propriedade horizontal (Neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela. Código Civil Anotado, de Pires de Lima, 2. edição página 419 e Luís Carvalho Fernandes “Lições de Direitos Reais”, Quid Juris, Lisboa, 1996., quando escreve: «são imperativamente comuns os terraços sempre que tenham a função de cobertura, designadamente os terraços intermédios que, servindo ao uso de certo pavimento, constituam também cobertura de pavimentos inferiores». Ainda no mesmo sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril